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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2

RESOLUÇÃO

PROCEDIMENTO DE «CARTÃO VERDE» SOBRE TRANSPARÊNCIA FISCAL E FINANCEIRA NA

UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, convidar a Comissão

Europeia, no âmbito do procedimento de «cartão verde» (diálogo político reforçado), a:

1- Promover, acompanhar e monitorizar atentamente a correta e efetiva aplicação dos instrumentos e

mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE (DAC) relativa à cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade, alterada pela Diretiva 2014/107/UE (DAC2), e pelas Diretivas (UE) 2015/2376 (DAC3) e 2016/881

(DAC4), devendo estas atualizações fazer face, de forma mais eficiente, à evasão fiscal.

Tendo em conta a importância e urgência da matéria em causa, a Comissão deve proporcionar aos Estados

membros o apoio necessário para que a transposição das referidas Diretivas para o ordenamento jurídico

nacional de cada Estado membro seja concluída com a maior brevidade possível e para que, designadamente:

a) Sejam definidas as regras relativas à troca automática de informações fiscais sobre os acordos

preferenciais concedidos a multinacionais e ao reporte país a país de lucros realizados e impostos pagos, em

linha com as normas do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

b) Seja tornada obrigatória a publicação, pelos Estados membros, dos benefícios fiscais concedidos, além

de um resumo de todos os acordos fiscais celebrados entre Estados membros e empresas.

2- Promover e monitorizar a transposição efetiva da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização

do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, com especial ênfase na identificação e

verificação da identidade dos beneficiários efetivos de instrumentos financeiros e de participações sociais tendo,

igualmente, em consideração a proposta de alteração da referida Diretiva, apresentada pela Comissão Europeia

[COM(2016)450], de julho de 2016.

3- Considerando o pacote de medidas apresentado pela Comissão Europeia, [COM(2016)450,

COM(2016)451 e COM(2016)452], de julho de 2016, promover a sua aprovação no sentido de intensificar os

requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras, transferências e

envios de fundos, que ocorram entre a União Europeia e os regimes fiscais mais favoráveis, cabendo esta

responsabilidade a uma entidade europeia, na esfera dos bancos centrais, assim reforçando os mecanismos de

identificação do beneficiário efetivo previstos no Regulamento (UE) 2015/847:

a) Criar e publicar uma lista europeia de Estados ou jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, que

substitua a lista provisória apresentada em junho de 2015, devendo essa lista ser ligada à legislação fiscal

pertinente como um ponto de referência para as outras políticas e legislação, e que essa lista seja revista, no

mínimo, semestralmente ou mediante um pedido justificado de uma jurisdição incluída na lista;

b) Em cooperação com a OCDE e com as Nações Unidas, reforçar os instrumentos legais que definem os

critérios de definição de «paraíso fiscal», e que esses critérios tenham, nomeadamente, em consideração:

i) Indicadores abrangentes, transparentes, robustos, objetivamente verificáveis e comummente aceites, que

desenvolvam os princípios de boa governação definidos pela Comissão;

ii) Conceitos como os de sigilo bancário, registo da propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e

das fundações, publicação das contas das sociedades, capacidade para o intercâmbio de informações,

eficiência da administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência de veículos jurídicos prejudiciais,

prevenção do branqueamento de capitais, automaticidade do intercâmbio de informações, existência de tratados

bilaterais e compromissos internacionais de transparência e cooperação judiciária.

4- Aprofundar todos os elementos legislativos e não legislativos constantes do Pacote Antielisão Fiscal

(ATAP) que apresentou em janeiro de 2016, em cooperação com os Estados membros e o Parlamento Europeu,

de forma a reforçar o nível de proteção contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno, garantindo

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