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16 DE NOVEMBRO DE 2016 5

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 3.º

[...]

1 – Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do

Código do IRS aos sujeitos passivos que, não tendo posteriormente procedido à entrega de declarações no

regime de tributação separada, tenham indicado a opção pela tributação conjunta através da declaração de

rendimentos apresentada fora dos prazos referidos no artigo anterior.

2 – (…).

Artigo 5.º

Efeitos da opção

1 – Quando os sujeitos passivos tenham exercido a opção referida no artigo 3.º, há lugar à anulação oficiosa

da liquidação segundo o regime da tributação separada e à emissão de nova nota de liquidação.

2 – O processo executivo instaurado em virtude do não pagamento da nota de cobrança do IRS relativo a

2015, com base em declaração liquidada segundo o regime de tributação separada, é sustado desde a data de

exercício da opção prevista no artigo 3.º.

3 – Verificada a falta de pagamento de nota de cobrança de IRS relativo a 2015, liquidada segundo o regime

de tributação conjunta, o processo executivo suspenso será retomado mediante convolação do título executivo”.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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