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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 100

2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes

deverão, em particular, atuar em conformidade com as disposições da Convenção referente às Infracções e a

Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, a

Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970,

a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal,

em 23 de Setembro de 1971, e do seu Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos

servindo a Aviação Civil Internacional Suplementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a

Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção relativa à

Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991, e

qualquer outro acordo regendo a segurança da aviação civil vinculativo para ambas as Partes.

3. As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de

captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros

e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra

ameaça à segurança da aviação civil.

4. Nas suas relações mútuas as Partes atuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da

aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à

Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes.

5. Adicionalmente, as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus Territórios ou

os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem

estabelecidos, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se encontrem

estabelecidos no seu território sob os Tratados UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas em

conformidade com o Direito da União Europeia, e os operadores de aeroportos situados no seu Território atuem

em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação tal como são aplicáveis às Partes.

6. Cada Parte aceita que os seus operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições

sobre segurança da aviação, referidas no parágrafo (4) supra, incluindo no caso da República Portuguesa o

direito da União Europeia, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no Território dessa

outra Parte.

7. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu Território, de medidas adequadas para proteger

as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, e para conduzir controlos de segurança

adequados sobre a bagagem, carga e provisões de bordo, antes do embarque ou carregamento. Cada Parte

considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas

especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.

8. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos

ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de

navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras medidas

apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente, com risco

mínimo à vida humana.

9. Cada Parte adotará tais medidas desde que as considere praticáveis para assegurar que uma aeronave

da outra Parte sujeita a um ato de captura ilícita ou de interferência ilícita que se encontre no solo do seu

Território fique aí detida a menos que a sua partida seja necessária em virtude do mais alto dever de proteger

as vidas dos seus passageiros e tripulação.

10. Se uma Parte possuir razões fundamentadas para considerar que a outra Parte não aplica as disposições

do presente Artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte pode solicitar de imediato consultas com a

Autoridade Aeronáutica da outra Parte. No caso de não alcançarem um acordo satisfatório no prazo de quinze

(15) dias a partir da data desse pedido, tal constituirá fundamento para a aplicação do parágrafo (1) do Artigo

4.º do presente Acordo. Quando exigido por uma emergência, uma Parte pode tomar medidas ínterim ao abrigo

do parágrafo (1) do Artigo 4.º previamente à expiração do prazo de quinze (15) dias. Qualquer ação tomada em

conformidade com este parágrafo será interrompida mediante o cumprimento pela outra Parte com as

disposições deste Artigo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 138 the International Civil Aviation Organization, the Aeron
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