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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 148

guerra, em conformidade com a Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de

dezembro de 1974, qualquer um dos seguintes atos deverá ser considerado um ato de agressão:

a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado,

ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque, ou a anexação

pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;

b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de

quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;

c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra a

marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;

e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontram no território de outro Estado com o

consentimento do Estado recetor, cm violação das condições previstas no acordo, ou qualquer prolongamento

da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;

f) O facto de um Estado permitir que o seu território por ele posto à disposição de um outro Estado, seja por

este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;

g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares ou de

mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável à dos atos

acima enumerados, ou que participem substancialmente nesses atos.

3. Após o artigo 15.º aditar o texto que se segue:

Artigo 15.ºbis

Exercício da jurisdição em relação ao crime de agressão

(Denúncia efetuada por um Estado, agindo por sua própria iniciativa)

1. O Tribunal pode exercer a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com as

alíneas a) e c) do artigo 13.º, sob reserva do disposto no presente artigo.

2. O Tribunal só pode exercer a sua jurisdição em relação aos crimes de agressão cometidos um ano após

as alterações terem sido ratificadas ou aceites por trinta Estados Partes.

3. O Tribunal exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com o presente

artigo, sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 pela mesma maioria de Estados

Partes que aquela que é exigida para a adoção de uma alteração ao Estatuto.

4. O Tribunal pode, em conformidade com o artigo 12.º, exercer a sua jurisdição em relação a um crime de

agressão resultante de um ato de agressão praticado por um Estado Parte, a menos que esse Estado Parte

tenha previamente declarado que não aceita tal jurisdição mediante declaração depositada junto do Secretário.

Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento, devendo o Estado Parte considerar essa possibilidade

no prazo de três anos.

5. Quanto a um Estado que não é parte no presente Estatuto, o Tribunal não exerce a sua jurisdição em

relação ao crime de agressão, quando este é cometido pelos nacionais ou no território desse Estado.

6. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito em relação a um crime de agressão,

o procurador certifica-se primeiro que o Conselho de Segurança verificou a existência da prática de um ato de

agressão pelo Estado visado. O Procurador notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas do caso levado a

tribunal, bem como de quaisquer informações ou documentos pertinentes.

7. Quando o Conselho de Segurança verificou a existência da prática de um ato de agressão, o procurador

pode abrir um inquérito em relação a um crime de agressão.

8. Sempre que não se verifique a existência da prática de um ato de agressão no prazo de seis meses a

contar da data da notificação, o Procurador pode abrir um inquérito em relação a um crime de agressão desde

que a Secção de Instrução tenha autorizado a abertura do inquérito em relação a um crime de agressão segundo

o procedimento previsto no artigo 15.º, e salvo decisão em contrário do Conselho de Segurança, em

conformidade com o artigo 16.º.

9. A verificação da existência da prática de um ato de agressão por um órgão externo ao Tribunal não afeta

as conclusões do Tribunal ao abrigo do presente Estatuto.

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