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18 DE NOVEMBRO DE 2016 149

10. O presente artigo não afeta as disposições relativas ao exercício da jurisdição em relação aos outros

crimes referidos no artigo 5.º.

4. Após o artigo 15.ºbis aditar o texto que se segue:

Artigo 15.ºter

Exercício da jurisdição em relação ao crime de agressão

(reenvio pelo Conselho de Segurança)

1. O Tribunal pode exercer a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com a alínea

b) do artigo 13.º, sob reserva do disposto no presente artigo.

2. O Tribunal só pode exercer a sua jurisdição em relação aos crimes de agressão cometidos um ano após

as alterações terem sido ratificadas ou aceites por trinta Estados Partes.

3. O Tribunal exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, em conformidade com o presente

artigo, sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 pela mesma maioria de Estados

Partes que aquela que é exigida para a adoção de uma alteração ao Estatuto.

4. A verificação da existência da prática de um ato de agressão por um órgão externo ao Tribunal não afeta

as conclusões do Tribunal ao abrigo do presente Estatuto.

5. O presente artigo não afeta as disposições relativas ao exercício da jurisdição em relação aos outros

crimes referidos no artigo 5.º.

5. Após o n.º 3 do artigo 25.º do Estatuto aditar o texto que se segue:

3bis. No que respeita ao crime de agressão, o disposto no presente artigo aplica-se apenas às pessoas que

se encontrem em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado.

6. A primeira frase do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto passa a ter a seguinte redação:

1. Os elementos constitutivos dos crimes auxiliam o Tribunal na interpretação e aplicação dos artigos 6.º,

7.º, 8.º ou 8.º bis.

7. Substituir o parágrafo introdutório do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto pelo seguinte parágrafo,

permanecendo o resto do número inalterado:

3. O Tribunal não pode julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal por atos também

punidos pelos artigos 6.º, 7.º, 8.º ou 8.º bis, a menos que o processo nesse outro tribunal:

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