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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 94

3. Adicionalmente, a(s) empresa(s) de cada Parte, para além das empresas designadas ao abrigo do Artigo

3.º, usufruirão dos direitos especificados no parágrafo 2(a) e 2(b) do presente Artigo.

4. Nenhuma disposição deste Artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de

qualquer das Partes o direito de embarcar, no Território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração

ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no Território dessa outra Parte.

5. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, a Empresa Designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas

normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados

reajustamentos temporários das rotas, conforme mutuamente decidido pelas Partes.

6. As Empresas Designadas terão o direito de usufruir de todas as pistas, aeroportos e outras facilidades

providenciadas pelas Partes numa base não-discriminatória.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os

Serviços Acordados e de retirar ou alterar a designação de qualquer dessas empresas ou de substituir uma

empresa de transporte aéreo por outra previamente designada. A referida designação poderá especificar o

âmbito da autorização concedida a cada empresa de transporte aéreo relativamente à operação dos Serviços

Acordados. As designações e quaisquer alterações às mesmas deverão ser feitas por escrito e transmitidas à

outra Parte através dos canais diplomáticos.

2. Uma vez recebida esta notificação, substituição ou alteração à mesma, bem como a apresentação dos

programas da Empresa Designada, no formato estabelecido, a outra Parte deverá, sujeito às disposições dos

parágrafos (3) e (4) do presente Artigo, conceder, sem demora, à(s) empresa(s) designada(s), a competente

autorização de exploração.

3. Uma Parte poderá exigir que uma empresa designada pela outra Parte a satisfaça, ou seja, que se

encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente e razoavelmente

aplicável às operações dos Serviços Aéreos Internacionais, por tal autoridade em conformidade com as

disposições da Convenção.

4. Cada Parte concederá as autorizações de exploração referidas no parágrafo (2) do presente Artigo, desde

que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) se encontre estabelecida no Território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha

de uma Licença de Exploração concedida por um Estado-Membro em conformidade com o direito da União

Europeia; e

ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável

pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente

identificada na designação; e

iii) a empresa tenha o seu principal local de negócios no Território do Estado-Membro do qual recebeu a

Licença de Exploração válida; e

iv) a empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada

pelos Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou pelos Estados enumerados no Anexo 2 do

presente Acordo e/ou por nacionais desses outros Estados.

b) No caso de uma empresa designada pelos EAU:

i) se encontre estabelecida no Território dos EAU e se encontre licenciada em conformidade com o direito

aplicável dos EAU; e

ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelos EAU.

c) A empresa se encontre em conformidade com as disposições estabelecidas no Artigo 10.º (“Segurança

Aérea”) e no Artigo 12.º (“Segurança da Aviação Civil”).

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