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18 DE NOVEMBRO DE 2016 95

5. Quando uma empresa tenha sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento as

operações do Serviços Acordados na totalidade ou em parte, desde que o programa se encontre estabelecido

em conformidade com o Artigo 15.º do presente Acordo relativamente a tais serviços.

ARTIGO 4.º

RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO

1. Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de

exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no

Artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou permanente, o exercício desses

direitos às condições que julgar necessárias:

a) No caso dessa empresa deixar de cumprir a legislação normalmente e razoavelmente aplicável pela Parte

que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou

b) No caso da empresa deixar de operar, em conformidade com as condições estabelecidas no presente

Acordo; ou

c) 1. No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) não se encontrar estabelecida no Território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou

não seja detentora de uma Licença de Exploração válida concedida por um Estado-membro, em conformidade

com o direito da União Europeia; ou

ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro

responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja

claramente identificada na designação; ou

iii) a empresa não tenha o seu principal local de negócios no Território do Estado-Membro do qual recebeu

a Licença de Exploração válida; ou

iv) a empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente

controlada pelos Estados-membros e/ou nacionais de Estados-membros, e/ou por outros Estados enumerados

no Anexo 2 ao presente Acordo e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

v) a empresa seja detentora de um Certificado de Operador Aéreo emitido por outro Estado-membro e

possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que

inclua um ponto nesse outro Estado-membro, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço

direto ou que de outra forma constitua um serviço direto, a empresa está efetivamente a contornar as restrições

aos direitos de tráfego impostos por um acordo bilateral de serviços aéreos entre os EAU e esse outro Estado-

Membro; ou

vi) a empresa seja detentora de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-membro e não

exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre os EAU e esse Estado-membro e possa ser demonstrado

que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são recíprocamente oferecidos

à(s) empresa(s) designada(s) pelos EAU.

2. No caso de uma empresa designada pelos EAU:

i) não se encontre estabelecida no Território dos EAU ou não se encontre licenciada em conformidade com

o direito aplicável dos EAU; ou

ii) o controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido e não seja mantido pelos EAU; ou

iii) a empresa tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os

EAU e possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota

que inclui um ponto nesse outro Estado, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço

direto ou que de outro forma constitua um serviço direto, a empresa está efetivamente a contornar as restrições

aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Portuguesa e esse

outro Estado; ou

iv) a empresa tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os

EAU e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Portuguesa e esse outro Estado e

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