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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 106

6. O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Conselho de

Cooperação.

7. O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 271.º

Acesso aos tribunais e aos órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares

e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação e em condições idênticas às concedidas às respetivas

pessoas singulares e coletivas, aos respetivos tribunais e instâncias administrativas competentes para

defenderem os seus direitos individuais de propriedade.

ARTIGO 272.º

Delegação de poderes

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual

uma autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública de uma das Partes, a qualquer nível

de governo, tenha conferido poderes para conceder licenças de importação ou de exportação ou licenças para

outras atividades económicas, para aprovar transações comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos,

atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente

Acordo.

ARTIGO 273.º

Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas

1. Se uma Parte tiver, ou correr o risco de ter, dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das

finanças externas, poderá adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos

de capitais, os pagamentos ou as transferências.

2. As medidas a que se refere o n.º 1:

a) Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;

b) Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme

aplicável;

c) Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra

Parte;

d) Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for

melhorando.

3. No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim

de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas

devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em

matéria de balança de pagamentos do referido acordo.

4. No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de

salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas

devem ser compatíveis com o disposto no GATS.

5. A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas nos n.os 1 e 2 deve informar prontamente

desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.

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