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18 DE NOVEMBRO DE 2016 13

essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, ponto 5, do

Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e do artigo 12.º, ponto 4, do Acordo SMC. A

divulgação deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.

3. Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas

opiniões durante os inquéritos anti-dumping ou de compensação, desde que tal não atrase desnecessariamente

a realização do inquérito.

4. As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições do

presente artigo.

ARTIGO 23.º

Preços

As Partes asseguram que as empresas ou entidades a que concedem direitos especiais ou exclusivos ou

que controlam, e que vendem no mercado interno bens que também exportam, mantêm uma contabilidade

separada que permite determinar claramente:

a) Os custos e receitas associados às atividades nacionais e internacionais; e

b) Elementos pormenorizados sobre os métodos de afetação ou imputação dos custos e receitas às

atividades nacionais ou internacionais.

A contabilidade separada baseia-se nos princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência

e coerência, segundo as normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas, e também em dados

auditados.

ARTIGO 24.º

Exceções

1. As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do artigo XX do GATT de 1994 e

das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo,

mutatis mutandis. Para esse efeito, o artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são

incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo XX

do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações

pertinentes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. As Partes podem acordar em quaisquer

meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a

contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente

artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma

ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar

as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação,

informando imediatamente desse facto a outra Parte.

3. A República do Cazaquistão pode manter determinadas medidas incompatíveis com os artigos 14.º, 15.º

e 17.º do presente Acordo, identificadas no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC, até ao

termo dos períodos de transição previstos para essas medidas nesse Protocolo.

CAPÍTULO 2

ALFÂNDEGAS

ARTIGO 25.º

Cooperação aduaneira

1. As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial

transparente, facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança

dos consumidores, conter os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e

combater o contrabando e a fraude.