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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 66

i) "Requisito de conteúdo local":

i) no que diz respeito às mercadorias, um requisito aplicável à aquisição ou utilização por uma empresa de

produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional, quer especificados em termos de produtos específicos,

em termos de volume ou de valor dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou do valor da sua

produção local;

ii) no que se refere aos serviços, um requisito que restrinja a escolha do prestador de serviços ou do serviço

prestado em detrimento dos serviços ou dos prestadores de serviços da outra Parte;

j) "Empresa pública", uma empresa que desenvolve numa atividade comercial em que uma das Partes, a

nível central ou subcentral, direta ou indiretamente, detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos

votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;

k) "Pessoa coletiva", uma pessoa coletiva na aceção do artigo 40.º, alínea d);

l) "Pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva de uma Parte na aceção do artigo 40.º, alínea e).

ARTIGO 139.º

Regulação de preços

1. As Partes devem procurar que o preço de fornecimento de matérias-primas ou de produtos energéticos

aos utilizadores industriais, se regulado pelo governo de uma Parte, permita recuperar os custos e obter um

lucro razoável.

2. Se o preço das matérias-primas ou dos produtos energéticos vendidos no mercado interno diferir do preço

de exportação do mesmo produto, a Parte exportadora, a pedido da outra Parte, faculta informações relativas a

essa diferença, excluindo os custos de transporte e os encargos de exportação.

ARTIGO 140.º

Monopólios comerciais e de exportação

As Partes não podem manter ou criar monopólios comerciais ou de exportação de matérias-primas ou de

produtos energéticos, exceto se uma delas exercer o seu direito de prioridade (direito de preferência) para

comprar gás bruto ou gás húmido ou ouro.

ARTIGO 141.º

Acesso a atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo direito de

exercício (petróleo bruto e gás natural)

1. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a plena soberania das Partes, em conformidade com

o direito internacional sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como das suas águas

interiores, arquipelágicas e territoriais, nem os direitos soberanos para efeitos da exploração e aproveitamento

dos recursos de hidrocarbonetos situados nas suas zonas económicas exclusivas e na plataforma continental.

2. As Partes mantêm o direito de determinar as zonas do seu território, bem como das suas águas interiores,

arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental nas quais podem ser

exercidas atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos.

3. Sempre que uma Parte adote uma decisão soberana, tal como descrito no n.º 2, cada Parte assegura que

as empresas da outra Parte não sejam vítimas de discriminação no que respeita ao acesso ou exercício dos

direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, desde que a empresa em questão esteja

estabelecida como pessoa coletiva no território da Parte anfitriã que concede o acesso.

4. As Partes podem exigir que uma empresa à qual tenha sido concedida uma autorização para o exercício

de atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou

uma contribuição em hidrocarbonetos.

5. As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar que as licenças ou outras autorizações, através

dos quais uma empresa fica habilitada a exercer os direitos de prospeção, exploração e produção de

hidrocarbonetos, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado ou de um convite, sob forma

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