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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 12

valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de

articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais

especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que

no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma

mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às

necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)

e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol, a obrigação de alimentos devida a filhos maiores ou emancipados não

cessa automaticamente, nos termos do Código Civil. O seu artigo 142.º estatui que se entende por alimentos

tudo o que é indispensável para o sustento, habitação, vestuário e assistência médica. Os alimentos

compreendem também a educação e instrução, quando seja menor de idade e mesmo depois quando não tenha

terminado a sua formação por causa que não lhe seja imputável.

No que respeita aos filhos maiores que careçam de rendimentos, estando preenchidos os requisitos

estabelecidos nos artigos 142.º e seguintes do referido Código Civil, ambos os progenitores têm a obrigação de

prestar alimentos.

O direito espanhol não possui nenhum preceito análogo ao do artigo 1880.º do nosso Código Civil. Porém,

embora as responsabilidades parentais se extingam quando o filho atinge a maioridade (artigo 154.º), continua

a ser devida a obrigação de assistência, conforme decorre da norma constitucional prevista no artigo 39.º,

estabelecendo que os progenitores devem prestar assistência de toda a ordem aos filhos tidos dentro e fora do

casamento, durante a sua menoridade e nos demais casos em que legalmente proceda. Este preceito

constitucional impõe um dever acrescido de assistência no que respeita aos alimentos e encontra acolhimento

infraconstitucional no artigo 93.º do Código Civil, que incumbe ao juiz fixar a contribuição de cada progenitor a

título de alimentos dos filhos submetidos às responsabilidades parentais, assim como os relativos aos maiores

de idade ou emancipados que careçam de rendimentos próprios e continuem a residir com um dos progenitores.

Ainda no âmbito da matéria respeitante à proteção de menores, menciona-se o disposto no Capítulo V do

Título VII, do Livro I, do Código Civil (artigos 172.º ao 180.º), bem como o disposto no Capítulo II, do Título X,

do mesmo Livro (artigo 222.º e seguintes) do citado Código no que diz respeito à tutela do menor.

Por último, refere-se a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de protección jurídica del menor, que regula

os direitos e deveres dos menores reconhecidos na Constituição e nos Tratados Internacionais, especialmente

a Convenção sobre os Direitos da Criança.

FRANÇA

A regulação da estrutura da organização tutelar materializa-se por via dos preceitos constantes do Código

Civil, do Código de Processo Civil, do Código da Organização Judiciaria e de outra legislação que modifica

disposições daqueles códigos, designadamente:

→ O Decreto n.º 2008-1276, de 5 dezembro, relativo à proteção jurídica de menores;

→ O Decreto n.º 2008-1484 de 22 dezembro, que clarifica os atos de gestão do património das pessoas em

regime de tutela ou curatela;

→ O Decreto n.º 2009-398, de 10 abril, sobre a comunicação das peças processuais entre o juiz de família,

o tribunal de menores e o juge des tutelles;

→ A Lei n.º 2009-526, de 12 maio, relativo à simplificação e clarificação da legislação e dos atos processuais;

→ O Decreto n.º 2009-1628, de 23 dezembro, relativo ao recurso das decisões do juge des tutelles e das

deliberações do conselho de família, que modifica diversas disposições respeitantes à proteção jurídica dos

menores;

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