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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 14

 Projeto de Resolução n.º 344/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere e estude o

alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens;

 Projeto de Resolução n.º 355/XIII (1.ª) (PCP) – Propõe medidas de reforço das Comissões de Proteção

de Crianças e Jovens visando a eficácia da sua intervenção;

 Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) (ALRAM) – Criação do observatório da criança.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 18 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

15/2005, de 26 de janeiro), em 19 de outubro de 2016, foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar um aumento dos encargos orçamentais,

nomeadamente resultante do artigo 4.º, tal como referido no ponto II desta Nota Técnica. Todavia, em face da

informação disponível não é possível proceder à sua quantificação.

———

PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender

a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar

o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade da

Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.

O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um

conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.”.

Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de garantia de

respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a função de

garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança.

Há também que distinguir dentre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja função é

garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.

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