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30 DE NOVEMBRO DE 2016 17

Artigo 3.º

Definição

A condição policial caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios

éticos e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Artigo 4.º

Respeito pela legalidade

Os policias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os

regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 – Todos os policias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda

as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.

2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado como

trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar

prestadas.

Artigo 6.º

Regime disciplinar

1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.

2 – Em processo disciplinar são garantidos aos policias os direitos de audiência, defesa, reclamação e

recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 7.º

Apoio judiciário

Os policias tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do pagamento

de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente,

arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das

suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido

por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

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