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30 DE NOVEMBRO DE 2016 23

tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B; e da Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro4,

que aditou à tabela V a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 35/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª) – “Procede à

vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável

ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela anexa

II-A”.

2. Esta Proposta de Lei visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do

Conselho, de 25 de setembro de 2014, relativa às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo

– 2,5 – dimetoxi – n – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – n – [[1- (dimetilamino) ciclo-

hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), e a

Decisão n.º 114/14 (2015) de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, relativa

às substancias JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), nesse sentido aditando estas novas

substâncias à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável

ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 35/XIII/2.ª (GOV)

Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias

substâncias à Tabela II – A

4 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 240/XII (3.ª) (GOV), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade, em 10/10/2014.

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