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30 DE NOVEMBRO DE 2016 31

pleno acesso aos dados e análises disponíveis sobre o fenómeno da droga na Europa. Refere que o panorama

da droga poderá estar a mudar, devido ao constante aparecimento de novas drogas sintéticas e novos padrões

de consumo, tanto no mercado das drogas ilícitas como no contexto das substâncias não controladas. No

capítulo dos estimulantes sintéticos, é referido o surgimento da substância estimulante não controlada 4-MA,

notificada pela primeira vez em 2009 no mercado de drogas ilícitas, onde é vendida como anfetamina ou

misturada com esta.

UNODC – World drug report 2016 [Em linha]. Vienna: United Nations on Drugs and Crime, 2016. [Consult.

28 out. 2016]. Disponível em WWW:

https://www.unodc.org/doc/wdr2016/WORLD_DRUG_REPORT_2016_web.pdf>.ISBN 978-92-1-056168-6

Resumo: O World Drug Report 2016 foi publicado na sequência da sessão especial da Assembleia Geral das

Nações Unidas sobre o problema mundial das drogas. O capítulo I apresenta uma visão global da procura e

oferta de opiáceos, cocaína, cannabis, estimulantes do tipo anfetamina (ATS) e novas substâncias psicoativas

(NPS), bem como o seu impacto na saúde. Analisa as conclusões científicas sobre o consumo múltiplo de

drogas, a procura de tratamento para o consumo de cannabis e os desenvolvimentos resultantes da legalização

da cannabis para uso recreativo em alguns países. O capítulo II centra-se nos mecanismos de interação entre

o problema mundial das drogas e os aspetos do desenvolvimento sustentável na perspetiva dos Objetivos do

Desenvolvimento Sustentável.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia4

De acordo com o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

Parlamento Europeu e o Conselho podem, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo

ordinário, “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de

criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências

dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.

De acordo com a mesma disposição, o Conselho pode também, consoante a evolução da criminalidade,

“adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no

presente número” (como seja terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças,

tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento,

criminalidade informática e criminalidade organizada).

Assim, e conforme a exposição de motivos da Proposta de Lei em apreço, o Conselho adotou a Decisão n.º

2014/688/UE, em 25 de setembro de 2014, determinando que as “ (…) novas substâncias psicoativas [4-iodo-

2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina(25I-NBOMe);3,4-dicloro-N-[[1-dimetilamino)ciclo-

hexil]metil]benzamida (AH-7921); 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-

hexanona (metoxetamina)] ficam sujeitas a medidas de controlo na União” (artigo 1.º) e que “Até 2 de outubro

de 2015, os Estados-Membros submetem, nos termos das respetivas legislações internas, as novas substâncias

psicoativas referidas no artigo 1.º a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o disposto nas

respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas

de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.” (artigo 2.º)

Refira-se a Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de

informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, nomeadamente o n.º 3 do artigo

8.º, que dispõe que o “Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo

34.º do Tratado, e sob uma iniciativa apresentada nos termos dos n.ºs 1 ou 2, decide da necessidade de sujeitar

a nova substância psicoactiva a medidas de controlo”.

Refira-se também os relatórios de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas 4-iodo-2,5-

dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro--N-[[1-(dimetilamino)ciclo-

hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-

(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), elaborados na sequência de uma reunião especial do Comité

Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com base na Decisão

4 Contributo elaborado tendo como base a informação constante da Nota Técnica realizada pela Dr.ª Maria Teresa Paulo, referente à Proposta de Lei n.º 199/XII/3.ª (GOV) relativa à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (GOV).

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