O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36 32

2005/387/JAI, que foram seguidamente transmitidos à Comissão e ao Conselho em 23 de abril de 2014.

Relativamente ao quadro regulamentar da UE aplicável às novas substâncias psicoativas, mencione-se ainda

que em conformidade com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Europeia, de 11 de julho de

2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, a Comissão tencionava apresentar,

em 2012, uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de

avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências

acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da Decisão5.

Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão 2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento

útil para combater as novas substâncias psicoativas a nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de

informações entre os Estados-Membros (mecanismo de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da

Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três problemas principais quando se pretende sujeitar tais

substâncias a medidas de controlo à escala da UE:

 “Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata as

substâncias uma a uma, mediante um processo moroso;

 É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas

substâncias com efeitos semelhantes;

 Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”

No mesmo sentido, na Comunicação “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga”

apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a necessidade de ser desenvolvida uma resposta

europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer face ao aparecimento dos novos desafios neste

domínio, que se prendem nomeadamente com as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos

utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo

novas drogas sintéticas), bem como de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias.

A Comissão refere assim a intenção de adotar uma proposta legislativa mais eficaz sobre as novas substâncias

psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a avaliação dos riscos a elas ligados,

alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos, formular respostas mais rápidas e

duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias,

independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância,

e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos.6

Por fim, de referir que se encontra em curso o processo legislativo referente à proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro

de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções

aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga (COM(2013)618)7, bem

como o processo legislativo referente à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo

às novas substâncias psicoativas (COM(2013)619)8. Ambas as propostas foram escrutinadas pela Assembleia

da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Comissão

de Saúde e da Comissão de Assuntos Europeus, tendo o parecer parlamentar referente à proposta de diretiva

sido enviado às instituições europeias e ao Governo, em 6 de novembro de 2013, e o referente à proposta de

regulamento, em 5 de novembro do mesmo ano.

Para informações adicionais acerca da ação da UE no domínio das drogas, consultar a Estratégia da UE de

Luta contra a Droga (2013-20), aprovada pelo Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 7 de dezembro de

2012, o Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016, o Relatório Europeu sobre Drogas – tendências

e evoluções – de 2016 e, no respeitante às novas substâncias, em

http://www.emcdda.europa.eu/activities/action-on-new-drugs.

5 Conforme estava previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2012 (ver pormenor, apenas disponível em EN), sem, contudo, ter sido concretizado. 6 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689) 7 Veja-se também os documentos SWD(2013)319 (EN) e SWD(2013)320 (PT). Refira-se também que o escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130618.do?appLng=PT 8 O escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130619.do

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 2 RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBL
Pág.Página 2
Página 0003:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 3 Cível (RGPTC), aprovado em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 4 sobre a implementação do RGPTC», visando esta iniciativa c
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 5 Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 30 de novembro
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 6 cumpridas determinadas circunstâncias – mais concretamente
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 7  Verificação do cumprimento da lei formulário <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 8 Direitos da Criança, em que se atribui especial relevância
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 9 designadamente, da regulação do exercício das responsabili
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 10 Não ignorando o facto de também os homens, as crianças e
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 11 “Nos processos de regulação do exercício das responsabili
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 12 valorizar as declarações das crianças. Relativamente a es
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 13 → O Decreto n.º 2011-1470, de 8 novembro, que consagra a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 14  Projeto de Resolução n.º 344/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Reco
Pág.Página 14