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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 34

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), cumpre referir que, neste momento,

apenas se encontra pendente, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa, a seguinte iniciativa legislativa:

 Proposta de Lei n.º 27/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames

médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção

do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e

produtos análogos.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

As substâncias a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não têm valor medicinal estabelecido ou

reconhecido, tal como não são utilizadas como medicamento na União Europeia (caso em que se poderia

justificar a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.), de acordo

com a exposição de motivos da proposta de lei em análise e atendendo ainda aos considerandos da Decisão

n.º 2014/688/UE.

As substâncias 25I-NBOMe, AH-7921, MDPV e metoxetamina são, contudo, utilizadas “em materiais

analíticos de referência e na investigação científica sobre as suas propriedades químicas, farmacológicas e

toxicológicas, na sequência do seu surgimento no mercado das drogas (e, no caso da 25I-NBOMe, também no

domínio da neuroquímica),” mas “não existe qualquer indício de que as substâncias em apreço estejam a ser

utilizadas para outros fins.”, vd. a Decisão n.º 2014/688/UE.

Face ao exposto, não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME DILIGÊNCIAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA NO SENTIDO

DE PROMOVER A MENÇÃO CLARA, NOS RÓTULOS DO MEL, DO PAÍS OU PAÍSES ONDE O MEL É

PRODUZIDO

Fruto da sua biodiversidade, clima e situação geográfica, Portugal tem excelentes condições para a produção

de mel. A presença de uma flora diversificada e abundante, conjuntamente com outras características

edafoclimáticas únicas no nosso país, constitui um ecossistema propício para a produção de um alimento de

alta qualidade, reconhecida por consumidores portugueses e estrangeiros.

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