O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2016 35

Por outro lado, a apicultura constitui uma atividade com significativo impacto económico, em zonas rurais,

contribuindo para a multifuncionalidade desses espaços. Além dos profissionais que emprega, assegura um

rendimento adicional a muitos agregados familiares.

Os méis de Portugal, altamente valorizados, pelas suas características organoléticas, entre outras,

representam cada vez mais uma fatia importante na economia nacional e uma interessante fonte de rendimento

para os produtores profissionais ou amadores, de norte a sul do País.

Apresentado como um produto natural, o mel deve obedecer a normas de produção, processamento e

embalamento específicas. Num esforço para garantir a sua autenticidade e qualidade, promover e velar pela

segurança alimentar, e evitar a contrafação ou desvirtuamento deste produto, tanto o Codex Alimentarius da

FAO e OMS, como a Diretiva 2001/110/CE definem-lhe as suas principais características. No caso português, a

produção e processos subsequentes estão em conformidade com o definido. As normas de qualidade e

segurança são amplamente cumpridas, aceites e respeitadas, existindo mesmo várias denominações de origem

geográfica reconhecidas no nosso país.

Embora, segundo dados do setor, a produção nacional de mel seja suficiente para fornecer o mercado interno

português, sem necessidade de importações, num regime de mercado aberto, como o defendido e promovido

pela UE e outras organizações de comércio, chegam às nossas lojas quantidades enormes de mel de outras

proveniências que não de Portugal ou da União Europeia.

Porém, em resultado das normas estabelecidas para a rotulagem deste produto, nomeadamente na Diretiva

2001/110/CE e no Decreto-Lei 214/2003 de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2015 de 7 de julho,

é impossível perceber a origem geográfica do mel, ou mistura de méis, que o consumidor português adquire na

loja.

Mais concretamente, a legislação referida permite que na indicação, no rótulo do produto, do país ou países

de origem, se usem as seguintes formas:

a) “mistura de méis UE”;

b) “mistura de méis não UE”;

c) “mistura de méis UE e não UE”.

É evidente que com estas possibilidades de designação de origem, é praticamente impossível que o

consumidor possa saber, efetivamente, em que país ou países o mel ou lotes de mel foram produzidos e/ou

processados e/ou embalados, ou seja, tais designações não esclarecem o consumidor acerca dos países de

origem do produto e podem até mesmo induzi-lo em erro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie na União Europeia:

1. No sentido de promover a menção inequívoca, nos rótulos do mel, do país onde o mel ou lotes de mel

são produzidos ou, no caso de proveniência de vários países, da menção clara e inequívoca de todas

essas proveniências.

2. Para que seja permitida a inscrição na rotulagem das embalagens das menções “Mel de Portugal”, “Mel

Português” ou indicação similar, exclusivamente quando o respetivo conteúdo for cem por cento de mel

colhido no nosso país.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 22 PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª) (PROCEDE
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 23 tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabe
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 24 Data de admissão: 18 de outubro Comissão de Assunt
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 25 o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 26 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimeto
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 27 ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 28 de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre E
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 29 teve origem na Proposta de Lei n.º 199/XII, iniciativa qu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30 de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 31 pleno acesso aos dados e análises disponíveis sobre o fen
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 32 2005/387/JAI, que foram seguidamente transmitidos à Comis
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE NOVEMBRO DE 2016 33  Enquadramento internacional Países europeu
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 34 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a
Pág.Página 34