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30 DE NOVEMBRO DE 2016 3

Cível (RGPTC), aprovado em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro1 (cfr. artigos 2.º e 3.º do Projeto de

Lei, adiante abreviadamente designado PJL):

 Consagrar que a conferência de pais no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais

e resoluções de questões conexas – e, por remissão do n.º 3 do artigo 46.º, à conferência nos processos

de alimentos devidos a crianças – seja sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as

pessoas presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho,

decisão e outras informações que o juiz considere relevantes – aditamento de um novo n.º 5 ao artigo

35.º. «Trata-se», segundo os proponentes, «de uma solução idêntica à que é adotada para as audiências

de julgamento»2 (cfr. exposição de motivos);

 Aditar um novo artigo 24.º-A a prever a inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à

mediação entre as partes em duas situações concretas:

o Quando for atribuído a algum dos progenitores o estatuto de vítima do crime de violência doméstica,

nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; ou

o Quando algum dos progenitores for constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra

a liberdade ou autodeterminação sexual do filho.

Referem os proponentes que esta solução se justifica «pela manifesta ineficácia, por um lado, e pela

inadmissível violência para as vítimas, por outro, que o recurso a dois expedientes de obtenção de consensos

entre as partes, como são a mediação familiar e a audição técnica especializada, têm em casos limite e tão

dramáticos do ponto de vista familiar, como os que envolvem os crimes de violência doméstica e os crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e menores. Colocar, frente a frente, agressor e vítima,

numa situação em que uma das pessoas detém um ascendente de dominação e violência sobre a outra ou

sobre o seu filho é, conforme referido, não apenas ineficaz, mas configura mais uma situação de violência para

as vítimas que já se encontram fragilizadas e que não deve nem pode ser promovida pelo nosso sistema

jurídico».

Referem ainda que esta «alteração segue e concretiza, igualmente, os princípios e orientações preceituados

na Convenção de Istambul, que, no seu artigo 48.º, vincula os Estados-Parte a tomar as medidas legislativas

adequadas “à proibição de processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, incluindo a mediação

e a conciliação em relação a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente

Convenção.”» (cfr. exposição de motivos).

O BE propõe ainda a alteração do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro3, alterada pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, excecionando da regra segundo a qual o pagamento das prestações a que

o Estado se encontra obrigado, nos termos desta lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos,

os casos e as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, os casos em que são

devidos alimentos depois da maioridade e até que sejam completados 25 anos de idade (cfr. artigo 4.º do PJL).

Com esta alteração concreta, o BE pretende, «por razões de coerência legislativa, por um lado, e de

elementar justiça social, por outro», compatibilizar o regime atualmente previsto na Lei n.º 75/98 com as

alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro4, de modo «assegurar que o

prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos alimentos são assegurados pelo

Estado, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – regra geral, oriundos das classes sociais mais

desfavorecidas -, não seja prejudicado por quaisquer constrangimentos financeiros» (cfr. exposição de motivos)

Refere o BE que estas alterações ora propostas decorrem de contributos recolhidos no âmbito de um

«processo de auscultação», promovido pelo BE «nas últimas semanas», «junto de associações de defesa dos

direitos de crianças e jovens, bem como de profissionais dos diversos setores com intervenção direta nesses

processos, com o objetivo de, junto de quem está no terreno, recolher testemunhos e balanços qualificados

1 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 338/XII/4 (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV. 2 Trata-se, de facto, de uma solução normativa idêntica à prevista no n.º 3 do artigo 29.º do RGPTC. 3 Esta lei consagra a garantia de alimentos devidos a menores pelo Estado. 4 Esta lei altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados. Na origem desta lei esteve o PJL 975/XII/4 (PS), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/07/2015 por unanimidade.

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