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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 10

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A dedução de despacho de acusação pelo crime de violência doméstica ou aplicação de obrigação ou

obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são comunicadas imediatamente ao

Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do

respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e

atribuição de alimentos.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O artigo 44.º-A é aditado ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8

de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Proibição de recurso a processos alternativos de resolução de litígios

O recurso a processos alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação ou audição técnica,

previstos nos artigos anteriores, é proibido sempre que um dos progenitores for constituído arguido ou

condenado pela prática de crime violência doméstica, crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do

filho.

Artigo 44.º-A

Regulação urgente

1 – Nos processos em que seja deduzida acusação ou decretada medida de coação de proibição de contacto

entre progenitores no âmbito de crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexual,

o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas, a regulação ou alteração da regulação do exercício

das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.

2 – Nos termos do número anterior o juiz designa, no prazo máximo de cinco dias data para a conferência

de pais, devendo nessa data fixar o regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos

posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes do presente diploma.

3 – A decisão condenatória transitada em julgado pelos crimes referidos no n.º 1 do presente artigo, pode

determinar para o progenitor condenado limitações ou o não exercício das responsabilidades parentais.

4 – No caso do progenitor condenado ter sofrido limitações ao exercício das responsabilidades parentais,

aquando do final do cumprimento da pena mencionada no número anterior, deve ser feita nova avaliação social

e psicológica do progenitor condenado e do menor para verificar se estão reunidas as condições necessárias

para que o progenitor volte a assumir as responsabilidades parentais do menor, bem como retomar o seu

contacto.

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