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5 DE DEZEMBRO DE 2016 11

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO

DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

O Código do Trabalho contempla o direito dos trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos,

em diversas situações, seja “em caso de doença ou acidente” ou a filhos “com deficiência ou doença crónica”,

nos termos do seu artigo 49.º.

As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para

assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização

laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nostermos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo

parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).

Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica,

da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32% desde 2010 (INE, 2016). Portugal

apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23

(PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta

um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18.7%, sendo ultrapassado apenas pela

Espanha com uma taxa de 20.9% e pela Polónia com uma taxa de 22.2%. Ressalva-se o facto de, para

trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63.9%, voltando a ocupar o

terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).

Estes valores comprovam a necessidade de atualizar, quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os

pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,

de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada “Direitos dos PAIS de

Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro”, da autoria

da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.

Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no

presente diploma:

– O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,

independentemente da idade da criança/jovem;

– Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito

e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

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