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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 2

PROJETO DE LEI N.º 351/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, REVOGANDO O REGIME DE EXCEÇÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, E CLARIFICANDO O ALCANCE DAS RESPETIVAS

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

Exposição de motivos

A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em matéria de transparência é o objetivo

da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos

quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim retomando o âmbito de aplicação

do Estatuto do Gestor Público anterior ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Para tanto, revoga-se a alteração ao artigo 1.º, que excecionava determinadas empresas que fossem

instituições de crédito e pertencessem ao setor empresarial do Estado.

Além disso, prevê-se expressamente que lhes serão aplicadas as normas sobre publicitação das declarações

que sejam aplicáveis a todos os demais titulares de altos cargos públicos.

Por último, e em matéria de transparência, o CDS considera que o regime de incompatibilidades e

impedimentos existente é suficientemente amplo para abranger todas as situações em que os gestores públicos

deverão ser escrutinados, razão pela qual nada mais se altera em matéria de incompatibilidades e impedimentos

de gestores públicos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra o Estatuto do Gestor Público,

e revoga as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)

Os artigos 1.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de

gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelalegislação que estabelece os princípios e

regras aplicáveis ao setor público empresarial.

2. (Revogado).

Artigo 22.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

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