O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 2016 7

exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção) reforçam a

necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar fortemente o

contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.

Face ao exposto, o PAN vem propor a inclusão de uma série de medidas que precisamente impliquem essa

comunicação entre os tribunais, com vista à proteção de todas as vítimas.

Assim, julgamos de máxima relevância que sempre que haja despacho de acusação pelo crime de violência

doméstica, o Tribunal de Família e Menores seja imediatamente informado, pois a probabilidade das crianças e

jovens serem também elas vítimas é muito grande. O mesmo se diz para os casos em que seja aplicada medida

de coação ou sanção acessória de impedimento de contactar com o outro progenitor.

Deve também ser avaliada a possibilidade de, nos casos de haver sentença de condenação por homicídio

em contexto conjugal, esta levar à inibição das responsabilidades parentais por parte do agressor, tal como

dispõe o n.º 2 do artigo 45.º da Convenção de Istambul. Devendo sempre, antes da aplicação da referida medida

acessória ser verificado in casu, tendo em conta parâmetros como a idade da criança, se a mesma vivia ou não

com os progenitores, se há ou não familiares capacitados para se encarregarem da sua educação e

desenvolvimento, se existem ou não condições para que o agressor mantenha o exercício das responsabilidades

parentais.

Deve também proibir-se os processos obrigatórios alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação,

conforme vem proposto no artigo 48.º da Convenção de Istambul. Isto porque dificilmente se conseguirá obter

consenso entre o agressor e a vítima, ou consenso livre e esclarecido já que um dos progenitores detém sobre

o outro um, forte ascendente de dominação. Em qualquer caso, representa sempre uma grande violência para

a vítima ser obrigada a relacionar-se de alguma forma com o agressor.

Por fim, em complemento à isenção de pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças

em geral, deve ser possibilitada a prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os filhos,

sejam eles menores ou não, desde que tenham presenciado de alguma forma a prática do crime.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Representante do PAN propõe

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento do artigo 1912.º-A ao Código Civil e ao aditamento dos artigos 24.º-A

e 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, bem

como à alteração do Código Civil, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e do Código de Processo Penal,

afirmando a necessidade de regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em processos que

seja decretada medida de coação, aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

deduzida acusação no âmbito de crimes de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação

sexual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 DE DEZEMBRO DE 2016 5 dos gestores públicos fica sujeito ao limite remuneratório
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 6 Figura 1: Efeitos imediatos da exposição à violência nas
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 8 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 32
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE DEZEMBRO DE 2016 9 2 – Excetua-se do número anterior os casos de homicídio em
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 10 Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE DEZEMBRO DE 2016 11 Artigo 7.º Entrada em vigor A
Pág.Página 11