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5 DE DEZEMBRO DE 2016 9

2 – Excetua-se do número anterior os casos de homicídio em contexto conjugal, situação que requer

intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor sobrevivo para efeitos de exercício das

responsabilidades parentais.

3 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º e 54.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21

de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – A constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, implica a comunicação imediata

ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do

respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e

atribuição de alimentos.

2 – Para além do mencionado no número que antecede, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas,

a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas

no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º-B

Comunicação obrigatória

1 – Os despachos de acusação, as decisões finais transitadas em julgado e/ ou que apliquem medidas de

coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica

são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de

comarca da residência do menor.

2 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio psicológico prestado às vítimas é gratuito,

bem como aos seus filhos, sejam eles menores ou não desde que tivessem testemunhado a prática do crime.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Processo Penal

O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

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