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Segunda-feira, 5 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 37

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 351 a 353/XIII (2.ª)]: à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

N.º 351/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de

revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º proteção na parentalidade (ALRAM).

39/2016, de 28 de julho, e clarificando o alcance das

respetivas obrigações declarativas (CDS-PP). Projetos de resolução [n.os 558 e 559/XIII (2.ª)]:

N.º 352/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, N.º 558/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação do revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de 39/2016, de 28 de julho, e estabelecendo limites violência doméstica e regulação das responsabilidades remuneratórios (CDS-PP). parentais e que proceda a verificação da necessidade de N.º 353/XIII (2.ª) — Afirma a necessidade de regulação criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao urgente das responsabilidades parentais em situações de sistema judiciário (PAN). violência doméstica (PAN).

N.º 559/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação

de medidas para a redução das infeções hospitalares (BE). Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª):

Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e

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PROJETO DE LEI N.º 351/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, REVOGANDO O REGIME DE EXCEÇÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, E CLARIFICANDO O ALCANCE DAS RESPETIVAS

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

Exposição de motivos

A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em matéria de transparência é o objetivo

da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos

quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim retomando o âmbito de aplicação

do Estatuto do Gestor Público anterior ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Para tanto, revoga-se a alteração ao artigo 1.º, que excecionava determinadas empresas que fossem

instituições de crédito e pertencessem ao setor empresarial do Estado.

Além disso, prevê-se expressamente que lhes serão aplicadas as normas sobre publicitação das declarações

que sejam aplicáveis a todos os demais titulares de altos cargos públicos.

Por último, e em matéria de transparência, o CDS considera que o regime de incompatibilidades e

impedimentos existente é suficientemente amplo para abranger todas as situações em que os gestores públicos

deverão ser escrutinados, razão pela qual nada mais se altera em matéria de incompatibilidades e impedimentos

de gestores públicos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra o Estatuto do Gestor Público,

e revoga as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)

Os artigos 1.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de

gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelalegislação que estabelece os princípios e

regras aplicáveis ao setor público empresarial.

2. (Revogado).

Artigo 22.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

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5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas previstasno artigo 1.º da Lei n.º 4/83,

de 2 de abril, e no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o gestor público

indica, por escrito, à Inspeção-Geral de Finanças todas as participações e interesses patrimoniais que detenha,

direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.

10 – Aplicam-se a todas as declarações previstas no número anterior as normas sobre publicidade

constantes das leis ali referidas”.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias da

Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo-Branco — António Carlos Monteiro — João

Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 352/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, REVOGANDO O REGIME DE EXCEÇÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, E ESTABELECENDO LIMITES REMUNERATÓRIOS

Exposição de motivos

A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em matéria de transparência é o objetivo

da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos

quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim retomando o âmbito de aplicação

do Estatuto do Gestor Público anterior ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Para tanto, revoga-se a alteração ao artigo 1.º, que excecionava determinadas empresas que fossem

instituições de crédito e pertencessem ao setor empresarial do Estado.

Mas é principalmente a consagração do valor da contenção, no que respeita às remunerações a pagar a

estes profissionais que justifica a presente iniciativa legislativa.

É pertinente referir a experiência recente para recordar que a conjuntura económica e a necessidade de

ajustamento e de contenção remuneratória podem não se compadecer com o pagamento de salários milionários

a gestores públicos. Assim sendo, através da presente iniciativa legislativa, o CDS elimina qualquer possibilidade

de os gestores públicos serem remunerados acima da remuneração do primeiro-ministro, sem prejuízo, contudo,

de lhes ser pago um prémio de gestão, dependente de comprovado mérito individual do gestor no cumprimento

dos objetivos fixados pelo acionista, que não poderá exceder metade da média de vencimentos dos últimos 3

anos, cuja concessão depende de despacho fundamentado do Ministro das Finanças.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra o Estatuto do Gestor Público,

e revoga as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

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Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)

Os artigos 1.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de

gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelalegislação que estabelece os princípios e

regras aplicáveis ao setor público empresarial.

2. (Revogado).

Artigo 28.º

[...]

1. [...].

2. [...].

3. O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da

complexidade, exigência e responsabilidades inerentes às respetivas funções, às práticas normais de

mercado no respetivo setor de atividade e, ainda, àsorientações e objetivos fixados à empresa pelo

acionista.

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a

produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se

encontrem em regime de concorrência no mercado, pode o despacho de designação do gestor,

precedendo autorização expressa e fundamentada do membro do Governo responsável pela área

das finanças, fixar remuneração cujo valor não exceda o limite da média da remuneração dos últimos

três anos, aplicando o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação

média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

10. O despacho e a autorização são publicados no Diário da República.

11. [anterior n.º 10]”.

Artigo 3.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)

É aditado ao Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,

um artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 37.º-A

[Regime remuneratório excecional]

1. No caso de o valor da dívida pública justificar a necessidade de ajustamento orçamental e de contenção

remuneratória na administração pública, designadamente quando forem excedidos valores

máximos previstos em instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, o vencimento

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dos gestores públicos fica sujeito ao limite remuneratório correspondente ao vencimento do primeiro-

ministro, constante do n.º 1 do artigo 28.º.

2. Ao vencimento determinado nos termos do número anterior pode acrescer prémio de gestão cujo valor

não exceda o limite de metade da média da remuneração dos últimos três anos, constante do n.º 9 do

artigo 28.º, desde que se verifique ter havido o cumprimento integral das orientações e objetivos fixados

à empresa pelo acionista e se reconheça ter o gestor contribuído, individualmente e de forma destacada,

para o cumprimento dessas orientações e objetivos.

3. O prémio de gestão é atribuído por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela

área das Finanças, publicado no Diário da República.

4. No caso de atribuição de prémio de gestão ao abrigo do disposto no presente artigo, os gestores não

auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º”.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Rebelo —Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias da

Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo-Branco — António Carlos Monteiro — João

Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 353/XIII (2.ª)

AFIRMA A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM

SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Em 21 de janeiro de 2013 a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 4/2013 que ratifica a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres

e a Violência Doméstica. Posteriormente à sua ratificação foram aprovadas várias medidas com o objetivo de

completar o quadro legal relativo à prática do crime de violência doméstica.

Sucede que, infelizmente, este tipo de prática continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal

e, portanto, continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.

Considerando que a prevenção da violência doméstica não se resume à criminalização do ato, vai muito mais

além, importa colmatar as eventuais falhas que ainda se encontrem na lei, nomeadamente aquelas que dizem

respeito à regulação das responsabilidades parentais em contextos de violência.

A urgência de uma intervenção a este nível deve-se a diversos fatores.

O impacto da violência doméstica nos filhos não é um mal menor. Sempre que uma mãe (por exemplo) é

sujeita a práticas de violência, há́ uma grande probabilidade da criança também o ser. Há estudos que mostram

que as crianças de uma família onde ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade de duas a quatro

vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias não vivenciam

esse fenómeno (Capaldi, Kim e Pears - 2009).

Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens

estão em casa, algumas vezes na mesma divisão, quando a violência acontece, ou podem estar noutra divisão

mas conseguirem ouvir os atos violentos.

Segundo Machado e Gonçalves (2003), “As crianças são também vítimas mesmo que não sejam diretamente

objeto de agressões físicas: ao testemunharem a violência entre os pais, as crianças iniciam um processo de

aprendizagem da violência como um modo de estar e de viver e, na idade adulta, poderão reproduzir o modelo,

para além de que a violência lhes provoca sofrimento emocional e os correspondentes problemas”.

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Figura 1: Efeitos imediatos da exposição à violência nas várias dimensões

Fonte: Adaptado de Coutinho & Sani, 2008: 287

As crianças e jovens que vivem num ambiente de violência possuem sentimentos de angústia e medo, pois

as principais pessoas que deveriam ser as suas figuras de referência e carinho, encarregues de proporcionar

segurança, bem-estar e afeto, provocam insegurança, infelicidade, instabilidade, um ambiente tenso e

conflituoso, desempenhando assim resultados prejudiciais no desenvolvimento integral. A vivência deste tipo de

situações fomenta nestas crianças a conceção de um mundo imprevisível, inseguro e assustador,

desenvolvendo sintomas de ansiedade e agressividade.

Para além disso, existem crianças que nem sempre sabem que este tipo de comportamento não é aceite e

podem considerar que magoar, ou serem magoadas, por alguém que elas amam é normal e correto. Uma

criança que assiste diariamente à sua mãe ou outro familiar ser maltratado terá́ mais viabilidade de no futuro ser

um potencial agressor. Por outro lado, muitas vezes, as crianças acreditam que colaboram para a violência,

sentindo-se responsáveis, enquanto que outras, principalmente as mais velhas, atuam de forma a proteger e

defender as suas mães, podendo também serem agredidas.

Por todos estes motivos é fundamental que o regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais

assegure o superior interesse das crianças. Dificilmente uma criança terá benefícios em que os pais tenham o

exercício partilhado das responsabilidades parentais quando se verifique um contexto de violência doméstica,

para além de ser uma tortura para o progenitor ofendido. O agressor frequentemente se socorre do regime da

regulação das responsabilidades parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos (também eles

vítimas), mantendo naqueles um sentimento de insegurança que os impede de viver uma vida livre e sem

receios, inclusivamente impedindo ou retardando a sua recuperação.

Assim, à semelhança de outras medidas, inclusive legais, implementadas na área da violência doméstica, o

atual quadro jurídico carece de outras ações de base e/ou complementares que só realizadas de forma

concertada poderão possibilitar reais mudanças.

Os principais problemas da regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

resultam em grande parte da falta de comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo relativo ao crime

de violência domestica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de regulação das

responsabilidades parentais corre termos) não permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz das

dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.

As condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à violência

interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia vinculação

positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da relação,

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exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção) reforçam a

necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar fortemente o

contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.

Face ao exposto, o PAN vem propor a inclusão de uma série de medidas que precisamente impliquem essa

comunicação entre os tribunais, com vista à proteção de todas as vítimas.

Assim, julgamos de máxima relevância que sempre que haja despacho de acusação pelo crime de violência

doméstica, o Tribunal de Família e Menores seja imediatamente informado, pois a probabilidade das crianças e

jovens serem também elas vítimas é muito grande. O mesmo se diz para os casos em que seja aplicada medida

de coação ou sanção acessória de impedimento de contactar com o outro progenitor.

Deve também ser avaliada a possibilidade de, nos casos de haver sentença de condenação por homicídio

em contexto conjugal, esta levar à inibição das responsabilidades parentais por parte do agressor, tal como

dispõe o n.º 2 do artigo 45.º da Convenção de Istambul. Devendo sempre, antes da aplicação da referida medida

acessória ser verificado in casu, tendo em conta parâmetros como a idade da criança, se a mesma vivia ou não

com os progenitores, se há ou não familiares capacitados para se encarregarem da sua educação e

desenvolvimento, se existem ou não condições para que o agressor mantenha o exercício das responsabilidades

parentais.

Deve também proibir-se os processos obrigatórios alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação,

conforme vem proposto no artigo 48.º da Convenção de Istambul. Isto porque dificilmente se conseguirá obter

consenso entre o agressor e a vítima, ou consenso livre e esclarecido já que um dos progenitores detém sobre

o outro um, forte ascendente de dominação. Em qualquer caso, representa sempre uma grande violência para

a vítima ser obrigada a relacionar-se de alguma forma com o agressor.

Por fim, em complemento à isenção de pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças

em geral, deve ser possibilitada a prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os filhos,

sejam eles menores ou não, desde que tenham presenciado de alguma forma a prática do crime.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Representante do PAN propõe

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento do artigo 1912.º-A ao Código Civil e ao aditamento dos artigos 24.º-A

e 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, bem

como à alteração do Código Civil, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e do Código de Processo Penal,

afirmando a necessidade de regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em processos que

seja decretada medida de coação, aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

deduzida acusação no âmbito de crimes de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação

sexual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

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272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,

de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de

julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11

de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,

23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, o artigo

1912.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1912.º-A

Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica, contra a liberdade

e autodeterminação sexual

Sempre que seja deduzida acusação ou decretada medida de coação de proibição de contacto entre

progenitores no âmbito de crimes de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, deve

ser avaliado se o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular

importância para a vida do filho se mostra contrário aos interesses deste, e em caso afirmativo deve o tribunal

determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1904.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio,

561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80,

de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de

julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28

de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-

B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8

de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de

setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,

de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de

31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de

5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,

de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 1904.º

[…]

1 – […].

Página 9

5 DE DEZEMBRO DE 2016 9

2 – Excetua-se do número anterior os casos de homicídio em contexto conjugal, situação que requer

intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor sobrevivo para efeitos de exercício das

responsabilidades parentais.

3 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º e 54.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21

de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – A constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, implica a comunicação imediata

ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do

respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e

atribuição de alimentos.

2 – Para além do mencionado no número que antecede, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas,

a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas

no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º-B

Comunicação obrigatória

1 – Os despachos de acusação, as decisões finais transitadas em julgado e/ ou que apliquem medidas de

coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica

são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de

comarca da residência do menor.

2 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio psicológico prestado às vítimas é gratuito,

bem como aos seus filhos, sejam eles menores ou não desde que tivessem testemunhado a prática do crime.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Processo Penal

O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 10

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A dedução de despacho de acusação pelo crime de violência doméstica ou aplicação de obrigação ou

obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são comunicadas imediatamente ao

Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do

respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e

atribuição de alimentos.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O artigo 44.º-A é aditado ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8

de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Proibição de recurso a processos alternativos de resolução de litígios

O recurso a processos alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação ou audição técnica,

previstos nos artigos anteriores, é proibido sempre que um dos progenitores for constituído arguido ou

condenado pela prática de crime violência doméstica, crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do

filho.

Artigo 44.º-A

Regulação urgente

1 – Nos processos em que seja deduzida acusação ou decretada medida de coação de proibição de contacto

entre progenitores no âmbito de crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexual,

o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas, a regulação ou alteração da regulação do exercício

das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.

2 – Nos termos do número anterior o juiz designa, no prazo máximo de cinco dias data para a conferência

de pais, devendo nessa data fixar o regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos

posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes do presente diploma.

3 – A decisão condenatória transitada em julgado pelos crimes referidos no n.º 1 do presente artigo, pode

determinar para o progenitor condenado limitações ou o não exercício das responsabilidades parentais.

4 – No caso do progenitor condenado ter sofrido limitações ao exercício das responsabilidades parentais,

aquando do final do cumprimento da pena mencionada no número anterior, deve ser feita nova avaliação social

e psicológica do progenitor condenado e do menor para verificar se estão reunidas as condições necessárias

para que o progenitor volte a assumir as responsabilidades parentais do menor, bem como retomar o seu

contacto.

Página 11

5 DE DEZEMBRO DE 2016 11

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO

DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

O Código do Trabalho contempla o direito dos trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos,

em diversas situações, seja “em caso de doença ou acidente” ou a filhos “com deficiência ou doença crónica”,

nos termos do seu artigo 49.º.

As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para

assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização

laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nostermos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo

parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).

Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica,

da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32% desde 2010 (INE, 2016). Portugal

apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23

(PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta

um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18.7%, sendo ultrapassado apenas pela

Espanha com uma taxa de 20.9% e pela Polónia com uma taxa de 22.2%. Ressalva-se o facto de, para

trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63.9%, voltando a ocupar o

terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).

Estes valores comprovam a necessidade de atualizar, quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os

pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,

de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada “Direitos dos PAIS de

Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro”, da autoria

da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.

Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no

presente diploma:

– O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,

independentemente da idade da criança/jovem;

– Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito

e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 12

– Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica, desde que, devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades

e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do

tratamento;

– Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução

do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

– Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade

competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de

autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;

– Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e

assistência a netos;

– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente

da idade da criança/jovem.

– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo

período de tratamento necessário;

– Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do beneficiário,

ao invés dos atuais 65%;

– Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;

– Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do

indexante dos apoios sociais IAS;

– Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou

doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo a que, nas situações de maior risco no

tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dodisposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de

25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de

29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, aos filhos menores ou independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por

ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

Página 13

5 DE DEZEMBRO DE 2016 13

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação

de assistência em causa.

7 – […].

Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10

dias:

a) […];

b) […];

c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

d) […].

7 – […].

8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o

trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas

alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.

9 – […].

Artigo 53.º

[…]

1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um

período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem

como à apresentação do respetivo atestado médico.

2 – [Revogado].

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

4 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 14

Artigo 57.º

[…]

1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve

solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:

[…]

2 – […].

3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por

escrito, a sua decisão.

4 – […].

5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o

processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador

do seu parecer.

7 – […].

8 – […]:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;

b) […];

c) […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas

Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de

28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado

médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 15

5 DE DEZEMBRO DE 2016 15

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.

Artigo 19.º

[…]

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos

menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente,

medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período

de eventual hospitalização.

b) [Revogada].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.

2 – […]:

a) [Revogada];

b) […].

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a

100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas

vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou, a uma distância superior a 300 km da unidade

de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20%.

Artigo 38.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do

indexante dos apoios sociais (IAS).

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 16

2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60% de um 30 avos do

valor do IAS.

Artigo 75.º

[…]

1 – […].

2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada o caso de estar

a ser atribuída uma prestação por deficiência.

3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível

aquando da apresentação do primeiro requerimento.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsidio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença

para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à

família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.

Artigo 36.º-A

Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou

doença crónica

O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença

crónica é igual a 100% da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente

diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de

novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

Página 17

5 DE DEZEMBRO DE 2016 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO APOIO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO

DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E

QUE PROCEDA A VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA EQUIPA

MULTIDISCIPLINAR QUE DÊ APOIO AO SISTEMA JUDICIÁRIO

O crime de violência doméstica continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal e, portanto,

continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.

Quando estamos perante uma situação de violência doméstica que envolve os filhos, direta ou indiretamente,

a maioria dos casos dá sempre lugar à instauração de um processo-crime e de uma ação de regulação das

responsabilidades parentais.

Os principais problemas da regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

resultam em grande parte da falta de comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo relativo ao crime

de violência domestica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de regulação das

responsabilidades parentais corre termos) não permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz das

dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.

O exposto anteriormente é agudizado porque para as vitimas que recorrem ao apoio judiciário na modalidade

de nomeação de mandatário (que são a maioria), são-lhe nomeados dois advogados distintos, que também eles

não comunicam entre si.

Acresce que, dependendo dos Centros Distritais da Segurança Social a que foi entregue o requerimento de

proteção jurídica, o tempo de espera para receber a resposta sobre o deferimento ou não do pedido pode ser

superior a seis meses, pelo que a celeridade processual fica comprometida e a vítima sente-se totalmente

desprotegida.

A falta de formação dos diferentes atores judiciais (juízes, ministério público, advogados) no que diz respeito

às dinâmicas específicas da violência doméstica por vezes também traz constrangimentos. Esta realidade tem

reflexos em crenças que obstaculizam uma atuação idónea, tais como "Porque não saiu mais cedo da relação?",

"ele é um mau marido, mas é um bom pai", "ela está medicada, por isso, está maluca e não pode ficar com os

filhos".

E repare-se, as condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à

violência interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia

vinculação positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da

relação, exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção)

reforçam a necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar

fortemente o contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.

Mas é preciso que os atores judiciais tenham consciência disso.

A inexistência de consultoria técnica in situ, com profissionais de psicologia ou serviço social devidamente

formados/especializados poderia ser uma mais valia nestes casos. Da mesma forma que se criou uma equipa

para a análise retrospetiva dos homicídios conjugais pode ser também vantajosa a criação de uma equipa

multidisciplinar que preste assessoria aos Juízes e Ministério Público unicamente nestes casos, conferindo maior

consistência e celeridade à decisão.

Por outro lado, esta equipa poderia também ajudar a identificar situações de alienação parental, as quais

devem naturalmente ser repudiadas. Isto porque, infelizmente, um número considerável de casos de violência

doméstica e abuso sexual de crianças resultam de falsas denúncias que surgem no âmbito de conflitos familiares

intensos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

- Procedaa uma avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência

doméstica e regulação das responsabilidades parentais procurando saber se, por exemplo,

haveria vantagem em que nestes casos em particular fosse nomeado um único advogado;

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 18

- Verifique da possibilidade de se dar prioridade na nomeação de advogado nos casos de violência

domestica e regulação das responsabilidades parentais por forma a tornar estes processos em

particular mais céleres;

- Proceda à verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao

sistema judiciário e que possibilite uma maior consciencialização dos atores judiciais mas

também facilitar a identificação de casos de alienação parental.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DAS INFEÇÕES

HOSPITALARES

Aquando do inquérito de prevalência de infeção, realizado à escala europeia em 2012, foram apuradas taxas

de infeção adquirida no hospital, em Portugal, bastante superiores à média europeia (10.6% em Portugal contra

6,1%). No mesmo estudo objetivou-se que os doentes internados nos hospitais portugueses estavam em

situação clínica mais grave do que os de quase todos os restantes países europeus, mas ainda assim a

percentagem de doentes infetados em função do internamento, 10,5%, foi superior à prevista com base na

gravidade da situação clínica. Simultaneamente, quase metade dos doentes internados (45,3%) foram

medicados com antibiótico no internamento estudado, enquanto nos hospitais europeus essa percentagem foi

de 35,8%, pouco mais de um terço.

Apesar de uma redução desde então, o nível de consumo de antibióticos registado em Portugal continua a

ser um problema grave, ao potenciar o desenvolvimento de bactérias cada vez mais resistentes e agressivas.

Outro problema reside no próprio meio hospitalar como ambiente propício à transmissão de infeções, pelo que

é necessário tomar mais medidas para o controlo e combate às infeções associadas aos cuidados de saúde

(IACS).

Apesar da existência do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos

Antimicrobianos (PPCIRA) e da melhoria de alguns indicadores como, por exemplo, o consumo de antibióticos,

quer em ambiente hospitalar, quer em ambulatório, o cenário global não se alterou significativamente, mantendo-

se Portugal bem acima da média europeia no que toca a infeções hospitalares e bem acima dos melhores países

no que toca a consumo de antibióticos.

O mais recente relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre

o ponto de situação da saúde na europa (Health at a Glance 2016) indica novamente números sobre infeções

hospitalares em Portugal pouco positivos. Anualmente, na Europa, mais de quatro milhões de doentes contraem

infeções hospitalares sendo que mais de 110 mil acabam por falecer na sequência destas infeções. A

percentagem de doentes que contraem infeções hospitalares varia bastante nos diversos países europeus,

sendo a Letónia o país com a taxa mais reduzida (2,3%) por oposição a Portugal que regista a taxa mais elevada

(10,8%).

As infeções associadas aos cuidados de saúde prolongam o tempo de internamento, aumentam a

morbilidade e têm uma expressão muito significativa na mortalidade. Segundo o relatório Portugal - Prevenção

e Controlo de Infeções e Resistência aos Antimicrobianos 2015 as infeções hospitalares são responsáveis por

12 mortes por dia em Portugal, sete vezes mais do que a mortalidade associada à sinistralidade rodoviária. Na

verdade, enquanto a mortalidade associada aos acidentes de viação tem vindo a diminuir, a mortalidade

associada a infeções tem vindo a aumentar. Assim, no que concerne a acidentes de viação a mortalidade foi de

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5 DE DEZEMBRO DE 2016 19

937 casos em 2010, 891 em 2011, 718 em 2012 e 637 em 2013. Por outro lado, a mortalidade associada a IACS

foi de 2973 casos em 2010, 3383 em 2011, 4060 em 2012 e 4606 em 2013.

Várias são as medidas previstas para fazer face a este problema no Programa de Prevenção e Controlo de

Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, publicado em 2016. Sendo certo que o problema do combate às

infeções hospitalares é complexo e multifatorial e certo que há algumas medidas sobre as quais existe vasto

consenso quanto à premência da sua aplicação: o internamento de doentes em locais adequados, o controlo na

dispensa de antibióticos ou a efetiva constituição de comissões de controlo de infeções nas unidades

hospitalares (Despacho n° 2902/2013 de 22 de fevereiro).

O Bloco de Esquerda reconhece o esforço que tem vindo a ser feito com o intuito de combater e debelar as

infeções hospitalares, mas não ignoramos também a existência de constrangimentos na aplicação do Programa,

assim como a necessidade de reforçar algumas medidas para reduzir o consumo de antibióticos e para reduzir

a transmissão em meio hospitalar.

Tanto o Infarmed como a DGS, através do PPCIRA, iniciaram campanhas junto dos médicos e unidades de

saúde no sentido de reforçar a prescrição responsável, reduzir a prescrição desnecessária de antibióticos e

aumentar a informação junto dos utentes sobre o uso adequado destes medicamentos. Essas campanhas são

positivas, mas não podemos ignorar que a automedicação é expressiva em Portugal, que o uso de sobras de

antibióticos é uma prática reiterada e que o seu uso não é o mais adequado sendo muitas vezes utilizados, em

regime de automedicação, para combater simples gripes ou outros vírus. O sobredimensionamento das

embalagens de antibióticos que são dispensadas nas farmácias potencia estes fenómenos de automedicação

ou aproveitamento de sobras, pelo que é necessário encontrar um novo modelo de dispensa de antibióticos,

mais adaptado às necessidades de cada utente. Esse modelo pode ser feito através da dispensa em unidose

ou, em alternativa, na existência e dispensa de embalagens mais pequenas de antibióticos, reduzindo as sobras.

Os dados de um inquérito realizado a 75% dos hospitais públicos e privados existentes em Portugal e

divulgados nas jornadas do PPCIRA mostram que a maioria dos hospitais do país não cumpre o despacho que

obriga todas as instituições de saúde a terem uma equipa de prevenção e controlo de infeções e resistências a

antibióticos. Esse incumprimento ocorre, por um lado, por falta de profissionais alocados a estas tarefas; por

outro lado, porque o pessoal alocado às mesmas não o faz a tempo inteiro ou com o número de horas

necessárias. Como dizia o diretor do Programa, “sem bombeiros não se apagam fogos”, pelo que é necessário

garantir o efetivo funcionamento destas equipas.

Esta foi a mensagem que também deixou na Comissão de Saúde, onde foi ouvido por requerimento do Bloco

de Esquerda. A necessidade de garantir o funcionamento das comissões de controlo de infeções em todos os

hospitais; a necessidade de garantir estabilidade de profissionais em detrimento do recurso a empresas de

prestação de serviços ou a necessidade de garantir melhores condições nas urgências e no internamento dos

hospitais, foram alguns dos aspetos focados nessa mesma audição.

Para o Bloco de Esquerda, o combate às infeções hospitalares deve ser uma prioridade, pelo que avançamos

com propostas concretas e eficazes. O País não pode continuar a ter uma elevada percentagem de infeções

associadas aos cuidados de saúde. Essa elevada percentagem sobrecarrega os próprios cuidados de saúde e

prejudica os utentes que deles necessitam. Com as medidas aqui propostas, estamos certos que o controlo de

infeções se fará de forma mais eficaz e que a percentagem de infeções se reduzirá significativamente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova, em articulação com o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos

Antimicrobianos, uma campanha de sensibilização de utentes e profissionais de saúde sobre infeções

hospitalares e consumo de antibióticos;

2. Estude uma nova forma de disponibilização de antibióticos, contemplando a dispensa em unidose ou a

comercialização e dispensa de caixas de quantidades menores;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 20

3. Garanta a efetiva implementação em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde e os demais que

integrem a rede nacional de prestação de cuidados de saúde de uma Comissão de Controlo de Infeção

(CCI), garantindo que nos hospitais do SNS são alocados os recursos humanos necessários, em

quantidade de pessoal e de horas;

4. Fomente a criação de condições para que não haja utentes internados fora de enfermarias ou internados

em enfermarias sobrelotadas;

5. Fomente ainda a criação de quartos de isolamento nas unidades hospitalares do SNS;

6. Garanta a estabilidade de profissionais e de equipas, privilegiando a contratação por tempo indeterminado

destes profissionais, em detrimento do recurso a empresas prestadoras de serviços.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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