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Segunda-feira, 5 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 37
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 351 a 353/XIII (2.ª)]: à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
N.º 351/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de
revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º proteção na parentalidade (ALRAM).
39/2016, de 28 de julho, e clarificando o alcance das
respetivas obrigações declarativas (CDS-PP). Projetos de resolução [n.os 558 e 559/XIII (2.ª)]:
N.º 352/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, N.º 558/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação do revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de 39/2016, de 28 de julho, e estabelecendo limites violência doméstica e regulação das responsabilidades remuneratórios (CDS-PP). parentais e que proceda a verificação da necessidade de N.º 353/XIII (2.ª) — Afirma a necessidade de regulação criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao urgente das responsabilidades parentais em situações de sistema judiciário (PAN). violência doméstica (PAN).
N.º 559/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação
de medidas para a redução das infeções hospitalares (BE). Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª):
Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e
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PROJETO DE LEI N.º 351/XIII (2.ª)
ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, REVOGANDO O REGIME DE EXCEÇÃO CRIADO
PELO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, E CLARIFICANDO O ALCANCE DAS RESPETIVAS
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
Exposição de motivos
A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em matéria de transparência é o objetivo
da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos
quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim retomando o âmbito de aplicação
do Estatuto do Gestor Público anterior ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Para tanto, revoga-se a alteração ao artigo 1.º, que excecionava determinadas empresas que fossem
instituições de crédito e pertencessem ao setor empresarial do Estado.
Além disso, prevê-se expressamente que lhes serão aplicadas as normas sobre publicitação das declarações
que sejam aplicáveis a todos os demais titulares de altos cargos públicos.
Por último, e em matéria de transparência, o CDS considera que o regime de incompatibilidades e
impedimentos existente é suficientemente amplo para abranger todas as situações em que os gestores públicos
deverão ser escrutinados, razão pela qual nada mais se altera em matéria de incompatibilidades e impedimentos
de gestores públicos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra o Estatuto do Gestor Público,
e revoga as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)
Os artigos 1.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de
gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelalegislação que estabelece os princípios e
regras aplicáveis ao setor público empresarial.
2. (Revogado).
Artigo 22.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
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5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas previstasno artigo 1.º da Lei n.º 4/83,
de 2 de abril, e no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o gestor público
indica, por escrito, à Inspeção-Geral de Finanças todas as participações e interesses patrimoniais que detenha,
direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
10 – Aplicam-se a todas as declarações previstas no número anterior as normas sobre publicidade
constantes das leis ali referidas”.
Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias da
Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo-Branco — António Carlos Monteiro — João
Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.
———
PROJETO DE LEI N.º 352/XIII (2.ª)
ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, REVOGANDO O REGIME DE EXCEÇÃO CRIADO
PELO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, E ESTABELECENDO LIMITES REMUNERATÓRIOS
Exposição de motivos
A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em matéria de transparência é o objetivo
da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos
quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim retomando o âmbito de aplicação
do Estatuto do Gestor Público anterior ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Para tanto, revoga-se a alteração ao artigo 1.º, que excecionava determinadas empresas que fossem
instituições de crédito e pertencessem ao setor empresarial do Estado.
Mas é principalmente a consagração do valor da contenção, no que respeita às remunerações a pagar a
estes profissionais que justifica a presente iniciativa legislativa.
É pertinente referir a experiência recente para recordar que a conjuntura económica e a necessidade de
ajustamento e de contenção remuneratória podem não se compadecer com o pagamento de salários milionários
a gestores públicos. Assim sendo, através da presente iniciativa legislativa, o CDS elimina qualquer possibilidade
de os gestores públicos serem remunerados acima da remuneração do primeiro-ministro, sem prejuízo, contudo,
de lhes ser pago um prémio de gestão, dependente de comprovado mérito individual do gestor no cumprimento
dos objetivos fixados pelo acionista, que não poderá exceder metade da média de vencimentos dos últimos 3
anos, cuja concessão depende de despacho fundamentado do Ministro das Finanças.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra o Estatuto do Gestor Público,
e revoga as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
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Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)
Os artigos 1.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de
gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelalegislação que estabelece os princípios e
regras aplicáveis ao setor público empresarial.
2. (Revogado).
Artigo 28.º
[...]
1. [...].
2. [...].
3. O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da
complexidade, exigência e responsabilidades inerentes às respetivas funções, às práticas normais de
mercado no respetivo setor de atividade e, ainda, àsorientações e objetivos fixados à empresa pelo
acionista.
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a
produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se
encontrem em regime de concorrência no mercado, pode o despacho de designação do gestor,
precedendo autorização expressa e fundamentada do membro do Governo responsável pela área
das finanças, fixar remuneração cujo valor não exceda o limite da média da remuneração dos últimos
três anos, aplicando o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação
média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
10. O despacho e a autorização são publicados no Diário da República.
11. [anterior n.º 10]”.
Artigo 3.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)
É aditado ao Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,
um artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 37.º-A
[Regime remuneratório excecional]
1. No caso de o valor da dívida pública justificar a necessidade de ajustamento orçamental e de contenção
remuneratória na administração pública, designadamente quando forem excedidos valores
máximos previstos em instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, o vencimento
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dos gestores públicos fica sujeito ao limite remuneratório correspondente ao vencimento do primeiro-
ministro, constante do n.º 1 do artigo 28.º.
2. Ao vencimento determinado nos termos do número anterior pode acrescer prémio de gestão cujo valor
não exceda o limite de metade da média da remuneração dos últimos três anos, constante do n.º 9 do
artigo 28.º, desde que se verifique ter havido o cumprimento integral das orientações e objetivos fixados
à empresa pelo acionista e se reconheça ter o gestor contribuído, individualmente e de forma destacada,
para o cumprimento dessas orientações e objetivos.
3. O prémio de gestão é atribuído por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela
área das Finanças, publicado no Diário da República.
4. No caso de atribuição de prémio de gestão ao abrigo do disposto no presente artigo, os gestores não
auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º”.
Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — João Rebelo —Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias da
Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo-Branco — António Carlos Monteiro — João
Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 353/XIII (2.ª)
AFIRMA A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM
SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
Em 21 de janeiro de 2013 a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 4/2013 que ratifica a
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres
e a Violência Doméstica. Posteriormente à sua ratificação foram aprovadas várias medidas com o objetivo de
completar o quadro legal relativo à prática do crime de violência doméstica.
Sucede que, infelizmente, este tipo de prática continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal
e, portanto, continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.
Considerando que a prevenção da violência doméstica não se resume à criminalização do ato, vai muito mais
além, importa colmatar as eventuais falhas que ainda se encontrem na lei, nomeadamente aquelas que dizem
respeito à regulação das responsabilidades parentais em contextos de violência.
A urgência de uma intervenção a este nível deve-se a diversos fatores.
O impacto da violência doméstica nos filhos não é um mal menor. Sempre que uma mãe (por exemplo) é
sujeita a práticas de violência, há́ uma grande probabilidade da criança também o ser. Há estudos que mostram
que as crianças de uma família onde ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade de duas a quatro
vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias não vivenciam
esse fenómeno (Capaldi, Kim e Pears - 2009).
Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens
estão em casa, algumas vezes na mesma divisão, quando a violência acontece, ou podem estar noutra divisão
mas conseguirem ouvir os atos violentos.
Segundo Machado e Gonçalves (2003), “As crianças são também vítimas mesmo que não sejam diretamente
objeto de agressões físicas: ao testemunharem a violência entre os pais, as crianças iniciam um processo de
aprendizagem da violência como um modo de estar e de viver e, na idade adulta, poderão reproduzir o modelo,
para além de que a violência lhes provoca sofrimento emocional e os correspondentes problemas”.
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Figura 1: Efeitos imediatos da exposição à violência nas várias dimensões
Fonte: Adaptado de Coutinho & Sani, 2008: 287
As crianças e jovens que vivem num ambiente de violência possuem sentimentos de angústia e medo, pois
as principais pessoas que deveriam ser as suas figuras de referência e carinho, encarregues de proporcionar
segurança, bem-estar e afeto, provocam insegurança, infelicidade, instabilidade, um ambiente tenso e
conflituoso, desempenhando assim resultados prejudiciais no desenvolvimento integral. A vivência deste tipo de
situações fomenta nestas crianças a conceção de um mundo imprevisível, inseguro e assustador,
desenvolvendo sintomas de ansiedade e agressividade.
Para além disso, existem crianças que nem sempre sabem que este tipo de comportamento não é aceite e
podem considerar que magoar, ou serem magoadas, por alguém que elas amam é normal e correto. Uma
criança que assiste diariamente à sua mãe ou outro familiar ser maltratado terá́ mais viabilidade de no futuro ser
um potencial agressor. Por outro lado, muitas vezes, as crianças acreditam que colaboram para a violência,
sentindo-se responsáveis, enquanto que outras, principalmente as mais velhas, atuam de forma a proteger e
defender as suas mães, podendo também serem agredidas.
Por todos estes motivos é fundamental que o regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais
assegure o superior interesse das crianças. Dificilmente uma criança terá benefícios em que os pais tenham o
exercício partilhado das responsabilidades parentais quando se verifique um contexto de violência doméstica,
para além de ser uma tortura para o progenitor ofendido. O agressor frequentemente se socorre do regime da
regulação das responsabilidades parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos (também eles
vítimas), mantendo naqueles um sentimento de insegurança que os impede de viver uma vida livre e sem
receios, inclusivamente impedindo ou retardando a sua recuperação.
Assim, à semelhança de outras medidas, inclusive legais, implementadas na área da violência doméstica, o
atual quadro jurídico carece de outras ações de base e/ou complementares que só realizadas de forma
concertada poderão possibilitar reais mudanças.
Os principais problemas da regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica
resultam em grande parte da falta de comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo relativo ao crime
de violência domestica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de regulação das
responsabilidades parentais corre termos) não permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz das
dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.
As condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à violência
interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia vinculação
positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da relação,
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exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção) reforçam a
necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar fortemente o
contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.
Face ao exposto, o PAN vem propor a inclusão de uma série de medidas que precisamente impliquem essa
comunicação entre os tribunais, com vista à proteção de todas as vítimas.
Assim, julgamos de máxima relevância que sempre que haja despacho de acusação pelo crime de violência
doméstica, o Tribunal de Família e Menores seja imediatamente informado, pois a probabilidade das crianças e
jovens serem também elas vítimas é muito grande. O mesmo se diz para os casos em que seja aplicada medida
de coação ou sanção acessória de impedimento de contactar com o outro progenitor.
Deve também ser avaliada a possibilidade de, nos casos de haver sentença de condenação por homicídio
em contexto conjugal, esta levar à inibição das responsabilidades parentais por parte do agressor, tal como
dispõe o n.º 2 do artigo 45.º da Convenção de Istambul. Devendo sempre, antes da aplicação da referida medida
acessória ser verificado in casu, tendo em conta parâmetros como a idade da criança, se a mesma vivia ou não
com os progenitores, se há ou não familiares capacitados para se encarregarem da sua educação e
desenvolvimento, se existem ou não condições para que o agressor mantenha o exercício das responsabilidades
parentais.
Deve também proibir-se os processos obrigatórios alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação,
conforme vem proposto no artigo 48.º da Convenção de Istambul. Isto porque dificilmente se conseguirá obter
consenso entre o agressor e a vítima, ou consenso livre e esclarecido já que um dos progenitores detém sobre
o outro um, forte ascendente de dominação. Em qualquer caso, representa sempre uma grande violência para
a vítima ser obrigada a relacionar-se de alguma forma com o agressor.
Por fim, em complemento à isenção de pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças
em geral, deve ser possibilitada a prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os filhos,
sejam eles menores ou não, desde que tenham presenciado de alguma forma a prática do crime.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Representante do PAN propõe
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento do artigo 1912.º-A ao Código Civil e ao aditamento dos artigos 24.º-A
e 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, bem
como à alteração do Código Civil, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e do Código de Processo Penal,
afirmando a necessidade de regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em processos que
seja decretada medida de coação, aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
deduzida acusação no âmbito de crimes de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação
sexual.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
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272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11
de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,
79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de
setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, o artigo
1912.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1912.º-A
Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica, contra a liberdade
e autodeterminação sexual
Sempre que seja deduzida acusação ou decretada medida de coação de proibição de contacto entre
progenitores no âmbito de crimes de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, deve
ser avaliado se o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular
importância para a vida do filho se mostra contrário aos interesses deste, e em caso afirmativo deve o tribunal
determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Civil
É alterado o artigo 1904.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio,
561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80,
de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de
julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28
de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-
B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8
de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de
janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de
setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,
de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e
116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de
31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de
5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,
de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro,
com a seguinte redação:
«Artigo 1904.º
[…]
1 – […].
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5 DE DEZEMBRO DE 2016 9
2 – Excetua-se do número anterior os casos de homicídio em contexto conjugal, situação que requer
intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor sobrevivo para efeitos de exercício das
responsabilidades parentais.
3 – […].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 31.º e 54.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21
de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – A constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, implica a comunicação imediata
ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do
respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e
atribuição de alimentos.
2 – Para além do mencionado no número que antecede, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas,
a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas
no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória
1 – Os despachos de acusação, as decisões finais transitadas em julgado e/ ou que apliquem medidas de
coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica
são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de
comarca da residência do menor.
2 – […].
Artigo 54.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio psicológico prestado às vítimas é gratuito,
bem como aos seus filhos, sejam eles menores ou não desde que tivessem testemunhado a prática do crime.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Processo Penal
O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 10
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A dedução de despacho de acusação pelo crime de violência doméstica ou aplicação de obrigação ou
obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são comunicadas imediatamente ao
Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do
respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e
atribuição de alimentos.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
O artigo 44.º-A é aditado ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8
de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Proibição de recurso a processos alternativos de resolução de litígios
O recurso a processos alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação ou audição técnica,
previstos nos artigos anteriores, é proibido sempre que um dos progenitores for constituído arguido ou
condenado pela prática de crime violência doméstica, crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do
filho.
Artigo 44.º-A
Regulação urgente
1 – Nos processos em que seja deduzida acusação ou decretada medida de coação de proibição de contacto
entre progenitores no âmbito de crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexual,
o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas, a regulação ou alteração da regulação do exercício
das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.
2 – Nos termos do número anterior o juiz designa, no prazo máximo de cinco dias data para a conferência
de pais, devendo nessa data fixar o regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos
posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes do presente diploma.
3 – A decisão condenatória transitada em julgado pelos crimes referidos no n.º 1 do presente artigo, pode
determinar para o progenitor condenado limitações ou o não exercício das responsabilidades parentais.
4 – No caso do progenitor condenado ter sofrido limitações ao exercício das responsabilidades parentais,
aquando do final do cumprimento da pena mencionada no número anterior, deve ser feita nova avaliação social
e psicológica do progenitor condenado e do menor para verificar se estão reunidas as condições necessárias
para que o progenitor volte a assumir as responsabilidades parentais do menor, bem como retomar o seu
contacto.
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5 DE DEZEMBRO DE 2016 11
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)
PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO
DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
O Código do Trabalho contempla o direito dos trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos,
em diversas situações, seja “em caso de doença ou acidente” ou a filhos “com deficiência ou doença crónica”,
nos termos do seu artigo 49.º.
As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para
assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização
laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nostermos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo
parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).
Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica,
da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32% desde 2010 (INE, 2016). Portugal
apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23
(PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta
um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18.7%, sendo ultrapassado apenas pela
Espanha com uma taxa de 20.9% e pela Polónia com uma taxa de 22.2%. Ressalva-se o facto de, para
trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63.9%, voltando a ocupar o
terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).
Estes valores comprovam a necessidade de atualizar, quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os
pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,
de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.
Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada “Direitos dos PAIS de
Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro”, da autoria
da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.
Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no
presente diploma:
– O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,
independentemente da idade da criança/jovem;
– Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito
e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 12
– Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica, desde que, devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades
e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do
tratamento;
– Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução
do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;
– Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade
competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de
autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;
– Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e
assistência a netos;
– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente
da idade da criança/jovem.
– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo
período de tratamento necessário;
– Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do beneficiário,
ao invés dos atuais 65%;
– Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;
– Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do
indexante dos apoios sociais IAS;
– Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou
doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo a que, nas situações de maior risco no
tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dodisposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de
25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de
29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, aos filhos menores ou independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por
ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
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5 DE DEZEMBRO DE 2016 13
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação
de assistência em causa.
7 – […].
Artigo 52.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10
dias:
a) […];
b) […];
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) […].
7 – […].
8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o
trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas
alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.
9 – […].
Artigo 53.º
[…]
1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um
período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem
como à apresentação do respetivo atestado médico.
2 – [Revogado].
3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.
4 – […].
Artigo 54.º
[…]
1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm
direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais, para assistência ao filho.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 14
Artigo 57.º
[…]
1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve
solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:
[…]
2 – […].
3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por
escrito, a sua decisão.
4 – […].
5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o
processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador
do seu parecer.
7 – […].
8 – […]:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;
b) […];
c) […].
9 – […].
10 – […].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de
28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado
médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.
Artigo 19.º
[…]
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos
menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente,
medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período
de eventual hospitalização.
b) [Revogada].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.
2 – […]:
a) [Revogada];
b) […].
Artigo 35.º
[…]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a
100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas
vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou, a uma distância superior a 300 km da unidade
de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20%.
Artigo 38.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do
indexante dos apoios sociais (IAS).
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2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60% de um 30 avos do
valor do IAS.
Artigo 75.º
[…]
1 – […].
2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada o caso de estar
a ser atribuída uma prestação por deficiência.
3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível
aquando da apresentação do primeiro requerimento.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com
a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Subsidio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença
para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à
família, nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.
Artigo 36.º-A
Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou
doença crónica
O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença
crónica é igual a 100% da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente
diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de
novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO APOIO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO
DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E
QUE PROCEDA A VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA EQUIPA
MULTIDISCIPLINAR QUE DÊ APOIO AO SISTEMA JUDICIÁRIO
O crime de violência doméstica continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal e, portanto,
continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.
Quando estamos perante uma situação de violência doméstica que envolve os filhos, direta ou indiretamente,
a maioria dos casos dá sempre lugar à instauração de um processo-crime e de uma ação de regulação das
responsabilidades parentais.
Os principais problemas da regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica
resultam em grande parte da falta de comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo relativo ao crime
de violência domestica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de regulação das
responsabilidades parentais corre termos) não permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz das
dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.
O exposto anteriormente é agudizado porque para as vitimas que recorrem ao apoio judiciário na modalidade
de nomeação de mandatário (que são a maioria), são-lhe nomeados dois advogados distintos, que também eles
não comunicam entre si.
Acresce que, dependendo dos Centros Distritais da Segurança Social a que foi entregue o requerimento de
proteção jurídica, o tempo de espera para receber a resposta sobre o deferimento ou não do pedido pode ser
superior a seis meses, pelo que a celeridade processual fica comprometida e a vítima sente-se totalmente
desprotegida.
A falta de formação dos diferentes atores judiciais (juízes, ministério público, advogados) no que diz respeito
às dinâmicas específicas da violência doméstica por vezes também traz constrangimentos. Esta realidade tem
reflexos em crenças que obstaculizam uma atuação idónea, tais como "Porque não saiu mais cedo da relação?",
"ele é um mau marido, mas é um bom pai", "ela está medicada, por isso, está maluca e não pode ficar com os
filhos".
E repare-se, as condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à
violência interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia
vinculação positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da
relação, exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção)
reforçam a necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar
fortemente o contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.
Mas é preciso que os atores judiciais tenham consciência disso.
A inexistência de consultoria técnica in situ, com profissionais de psicologia ou serviço social devidamente
formados/especializados poderia ser uma mais valia nestes casos. Da mesma forma que se criou uma equipa
para a análise retrospetiva dos homicídios conjugais pode ser também vantajosa a criação de uma equipa
multidisciplinar que preste assessoria aos Juízes e Ministério Público unicamente nestes casos, conferindo maior
consistência e celeridade à decisão.
Por outro lado, esta equipa poderia também ajudar a identificar situações de alienação parental, as quais
devem naturalmente ser repudiadas. Isto porque, infelizmente, um número considerável de casos de violência
doméstica e abuso sexual de crianças resultam de falsas denúncias que surgem no âmbito de conflitos familiares
intensos.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
- Procedaa uma avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência
doméstica e regulação das responsabilidades parentais procurando saber se, por exemplo,
haveria vantagem em que nestes casos em particular fosse nomeado um único advogado;
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 18
- Verifique da possibilidade de se dar prioridade na nomeação de advogado nos casos de violência
domestica e regulação das responsabilidades parentais por forma a tornar estes processos em
particular mais céleres;
- Proceda à verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao
sistema judiciário e que possibilite uma maior consciencialização dos atores judiciais mas
também facilitar a identificação de casos de alienação parental.
Assembleia da República, 2 de dezembro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DAS INFEÇÕES
HOSPITALARES
Aquando do inquérito de prevalência de infeção, realizado à escala europeia em 2012, foram apuradas taxas
de infeção adquirida no hospital, em Portugal, bastante superiores à média europeia (10.6% em Portugal contra
6,1%). No mesmo estudo objetivou-se que os doentes internados nos hospitais portugueses estavam em
situação clínica mais grave do que os de quase todos os restantes países europeus, mas ainda assim a
percentagem de doentes infetados em função do internamento, 10,5%, foi superior à prevista com base na
gravidade da situação clínica. Simultaneamente, quase metade dos doentes internados (45,3%) foram
medicados com antibiótico no internamento estudado, enquanto nos hospitais europeus essa percentagem foi
de 35,8%, pouco mais de um terço.
Apesar de uma redução desde então, o nível de consumo de antibióticos registado em Portugal continua a
ser um problema grave, ao potenciar o desenvolvimento de bactérias cada vez mais resistentes e agressivas.
Outro problema reside no próprio meio hospitalar como ambiente propício à transmissão de infeções, pelo que
é necessário tomar mais medidas para o controlo e combate às infeções associadas aos cuidados de saúde
(IACS).
Apesar da existência do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos
Antimicrobianos (PPCIRA) e da melhoria de alguns indicadores como, por exemplo, o consumo de antibióticos,
quer em ambiente hospitalar, quer em ambulatório, o cenário global não se alterou significativamente, mantendo-
se Portugal bem acima da média europeia no que toca a infeções hospitalares e bem acima dos melhores países
no que toca a consumo de antibióticos.
O mais recente relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre
o ponto de situação da saúde na europa (Health at a Glance 2016) indica novamente números sobre infeções
hospitalares em Portugal pouco positivos. Anualmente, na Europa, mais de quatro milhões de doentes contraem
infeções hospitalares sendo que mais de 110 mil acabam por falecer na sequência destas infeções. A
percentagem de doentes que contraem infeções hospitalares varia bastante nos diversos países europeus,
sendo a Letónia o país com a taxa mais reduzida (2,3%) por oposição a Portugal que regista a taxa mais elevada
(10,8%).
As infeções associadas aos cuidados de saúde prolongam o tempo de internamento, aumentam a
morbilidade e têm uma expressão muito significativa na mortalidade. Segundo o relatório Portugal - Prevenção
e Controlo de Infeções e Resistência aos Antimicrobianos 2015 as infeções hospitalares são responsáveis por
12 mortes por dia em Portugal, sete vezes mais do que a mortalidade associada à sinistralidade rodoviária. Na
verdade, enquanto a mortalidade associada aos acidentes de viação tem vindo a diminuir, a mortalidade
associada a infeções tem vindo a aumentar. Assim, no que concerne a acidentes de viação a mortalidade foi de
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937 casos em 2010, 891 em 2011, 718 em 2012 e 637 em 2013. Por outro lado, a mortalidade associada a IACS
foi de 2973 casos em 2010, 3383 em 2011, 4060 em 2012 e 4606 em 2013.
Várias são as medidas previstas para fazer face a este problema no Programa de Prevenção e Controlo de
Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, publicado em 2016. Sendo certo que o problema do combate às
infeções hospitalares é complexo e multifatorial e certo que há algumas medidas sobre as quais existe vasto
consenso quanto à premência da sua aplicação: o internamento de doentes em locais adequados, o controlo na
dispensa de antibióticos ou a efetiva constituição de comissões de controlo de infeções nas unidades
hospitalares (Despacho n° 2902/2013 de 22 de fevereiro).
O Bloco de Esquerda reconhece o esforço que tem vindo a ser feito com o intuito de combater e debelar as
infeções hospitalares, mas não ignoramos também a existência de constrangimentos na aplicação do Programa,
assim como a necessidade de reforçar algumas medidas para reduzir o consumo de antibióticos e para reduzir
a transmissão em meio hospitalar.
Tanto o Infarmed como a DGS, através do PPCIRA, iniciaram campanhas junto dos médicos e unidades de
saúde no sentido de reforçar a prescrição responsável, reduzir a prescrição desnecessária de antibióticos e
aumentar a informação junto dos utentes sobre o uso adequado destes medicamentos. Essas campanhas são
positivas, mas não podemos ignorar que a automedicação é expressiva em Portugal, que o uso de sobras de
antibióticos é uma prática reiterada e que o seu uso não é o mais adequado sendo muitas vezes utilizados, em
regime de automedicação, para combater simples gripes ou outros vírus. O sobredimensionamento das
embalagens de antibióticos que são dispensadas nas farmácias potencia estes fenómenos de automedicação
ou aproveitamento de sobras, pelo que é necessário encontrar um novo modelo de dispensa de antibióticos,
mais adaptado às necessidades de cada utente. Esse modelo pode ser feito através da dispensa em unidose
ou, em alternativa, na existência e dispensa de embalagens mais pequenas de antibióticos, reduzindo as sobras.
Os dados de um inquérito realizado a 75% dos hospitais públicos e privados existentes em Portugal e
divulgados nas jornadas do PPCIRA mostram que a maioria dos hospitais do país não cumpre o despacho que
obriga todas as instituições de saúde a terem uma equipa de prevenção e controlo de infeções e resistências a
antibióticos. Esse incumprimento ocorre, por um lado, por falta de profissionais alocados a estas tarefas; por
outro lado, porque o pessoal alocado às mesmas não o faz a tempo inteiro ou com o número de horas
necessárias. Como dizia o diretor do Programa, “sem bombeiros não se apagam fogos”, pelo que é necessário
garantir o efetivo funcionamento destas equipas.
Esta foi a mensagem que também deixou na Comissão de Saúde, onde foi ouvido por requerimento do Bloco
de Esquerda. A necessidade de garantir o funcionamento das comissões de controlo de infeções em todos os
hospitais; a necessidade de garantir estabilidade de profissionais em detrimento do recurso a empresas de
prestação de serviços ou a necessidade de garantir melhores condições nas urgências e no internamento dos
hospitais, foram alguns dos aspetos focados nessa mesma audição.
Para o Bloco de Esquerda, o combate às infeções hospitalares deve ser uma prioridade, pelo que avançamos
com propostas concretas e eficazes. O País não pode continuar a ter uma elevada percentagem de infeções
associadas aos cuidados de saúde. Essa elevada percentagem sobrecarrega os próprios cuidados de saúde e
prejudica os utentes que deles necessitam. Com as medidas aqui propostas, estamos certos que o controlo de
infeções se fará de forma mais eficaz e que a percentagem de infeções se reduzirá significativamente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Promova, em articulação com o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos
Antimicrobianos, uma campanha de sensibilização de utentes e profissionais de saúde sobre infeções
hospitalares e consumo de antibióticos;
2. Estude uma nova forma de disponibilização de antibióticos, contemplando a dispensa em unidose ou a
comercialização e dispensa de caixas de quantidades menores;
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3. Garanta a efetiva implementação em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde e os demais que
integrem a rede nacional de prestação de cuidados de saúde de uma Comissão de Controlo de Infeção
(CCI), garantindo que nos hospitais do SNS são alocados os recursos humanos necessários, em
quantidade de pessoal e de horas;
4. Fomente a criação de condições para que não haja utentes internados fora de enfermarias ou internados
em enfermarias sobrelotadas;
5. Fomente ainda a criação de quartos de isolamento nas unidades hospitalares do SNS;
6. Garanta a estabilidade de profissionais e de equipas, privilegiando a contratação por tempo indeterminado
destes profissionais, em detrimento do recurso a empresas prestadoras de serviços.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.