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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 12

transfronteiras; d) o pedido ou a obtenção de assistência financeira pública direta do Mecanismo Europeu de

Estabilidade (MEE); e) o facto de a entidade supervisionada ser uma das três instituições de crédito mais

significativas num Estado-membro participante. Estas entidades devem ser supervisionadas diretamente pelo

BCE, enquadrando desta forma as avaliações e recomendações periódicas do BCE à CGD.

As preocupações com o sistema bancário, ao nível da União Europeia, estão também na base do lançamento

da recente consulta pública relativa à avaliação dos administradores dos bancos, dentro da supervisão bancária.

Os resultados dessa consulta serão conhecidos em 2017.

Também a Autoridade Bancária Europeia (EBA), tendo como principal objetivo assegurar um nível eficaz e

coerente de regulação e supervisão prudenciais de todo o setor bancário europeu por forma a defender a

estabilidade financeira na UE e garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do setor bancário,

procura acompanhar as políticas de remuneração das instituições bancárias. A EBA defende mesmo que o nível

de remuneração está intimamente ligado com o risco de gestão assumido: (…) shall ensure that remuneration

is consistent with sound and effective risk management and provides an incentive for prudent and sustainable

risk taking10, tendo ainda elaborado um relatório sobre a análise comparativa das práticas remuneratórias ao

nível da União Europeia e de dados relativos a rendimentos elevados auferidos.

Refere-se ainda que os requisitos presentes na Diretiva CRD (Capital Requirements Directive) são

complementados por linhas orientadoras mais precisas no que às políticas de remuneração diz respeito, sendo

revistas e atualizadas pela EBA. A mesma submete ainda projetos de normas técnicas de regulamentação à

Comissão Europeia, tal como previsto na Diretiva em apreço. Deste modo, a Diretiva CRD-IV, relativa ao acesso

à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de

investimento, deverá, por conseguinte, ser interpretada em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e

deverá, em conjunto com o mesmo regulamento, constituir o enquadramento legal que rege as atividades

bancárias, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas

de investimento. A regulamentação em causa deu origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o

intuito de regular a matéria: CDR I, CDR II, CDR III e CDR IV. Procurou-se, nestes termos, proceder à limitação

da remuneração dos administradores de bancos.

A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de

limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar

condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade

das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo

em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

O Governo belga aprovou, em 2009, o código de gouvernance d’entreprise, elaborado pela comissão

instituída para esse fim. Contém um conjunto de regras e diretivas dirigidas às sociedades belgas cotadas em

bolsa. Destacam-se as regras relativas ao processo de elaboração do relatório que fixa o nível de remuneração

dos administradores executivos e não executivos. O conselho de administração constitui o comité de

rémunération, que tem por finalidade apresentar as propostas de remuneração, posteriormente apreciadas e

aprovadas.

Na região da Valónia, os princípios que regem o estatuto do administrador público e/ougestor público

decorrem do Decreto de 12 de Abril de 2004, com as modificações introduzidas em 2007, 2010, 2011 e 2015.

Nos termos do seu artigo 15.º, compete ao presidente do organismo público apresentar ao Governo, anualmente,

um relatório descritivo das atividades e respetiva gestão desenvolvidas, que inclua, de forma detalhada,

informação sobre a remuneração dos administradores e gestores públicos.

A informação sobre remuneração dos administradorese/ougestores públicos deve ser publicada de forma

anónima, especificando os montantes a que têm direito, tendo em conta o nível de responsabilidade, experiência,

10 https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/remuneration

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