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6 DE DEZEMBRO DE 2016 47

Para além disto persistem também situações de jovens que são discriminadas no acesso ao primeiro

emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não

gozarem a licença de maternidade na totalidade e redução do horário para aleitamento e amamentação; e

trabalhadoras em situação precária a quem não é reconhecido o direito à licença de maternidade.

Vejamos a situação da não renovação dos contratos a termos a trabalhadoras grávidas, puérperas e

lactantes. No mesmo Relatório é afirmado que no ano de 2014 “a CITE recebeu 43 denúncias relativas a falta

de comunicação de não renovação de contrato de trabalho a termo, com trabalhadoras especialmente

protegidas, tendo 27 sido enviadas para a Autoridade das Condições de Trabalho, para levantamento do

respetivo auto contraordenacional, nos termos do n.º 5 do artigo 144.º do Código do Trabalho”. Contudo, a não

renovação dos contratos a termo a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes é uma prática generalizada

em muitos locais de trabalho no nosso país. Nos termos do artigo 144.º, n.º 3, do Código do Trabalho carece de

comunicação «após 5 dias úteis» dos motivos da não renovação. Ora, a lei não estabelece a data a partir da

qual se contam esses dias, mas o artigo é sobre comunicações e informações sobre o contrato a termo. Ora, se

as entidades patronais estão obrigadas ao aviso prévio de não renovação de 15 ou 30 dias, faria sentido que

esses 5 dias úteis fossem a partir dessa comunicação. Mas têm existido entendimentos da CITE que é apenas

a partir da caducidade do contrato, ou seja, quando a trabalhadora já está fora da empresa e nada pode fazer.

Na prática, este entendimento coloca em causa a defesa dos direitos destas trabalhadoras.

II

No nosso país em pleno século XXI, o atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de

maternidade e paternidade, mas a prática diária nas empresas e locais de trabalho nega, limita e obstaculiza o

seu cumprimento.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte

integrante das conquistas da Revolução de Abril. Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um

Portugal de progresso, mais justo e democrático.

A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções

retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. Aliás, o reconhecimento da função social

da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de

segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e

progressista.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de propostas no âmbito dos direitos de maternidade e

paternidade, inseparáveis da luta de gerações e gerações de mulheres e homens que contribuíram

decisivamente para a conquista do importante património legislativo existente hoje no nosso país.

Neste sentido, através deste projeto de lei, o PCP visa dar um passo em frente na consolidação da proteção

das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo da licença parental, propondo

para tal:

 Obrigatoriedade do pedido de parecer prévio à CITE em caso de despedimento, e não renovação de

contrato;

 Consideração da ilicitude de despedimento aquele que é feito sem esse pedido de parecer;

 Consideração como vinculativo o parecer da CITE, quer em caso de despedimento, quer nos casos de

não renovação de contrato a termo;

 Alargamento no Código do Trabalho e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas às situações de

denúncia do contrato durante o período experimental, promovido pelo empregador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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