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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 48

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, e dos trabalhadores em

gozo de licença parental em matéria de cessação dos contratos de trabalho e durante o período experimental.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

Proteção em caso de despedimento ou não renovação de contrato a termo

1 – O despedimento ou a não renovação de contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio vinculativo da entidade competente na

área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 – (...).

3 – (…).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador

nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização

calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo, sem prejuízo da indemnização constante do artigo 28.º,

caso o despedimento seja promovido por fatores discriminatórios a trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou a trabalhador no gozo de licença parental.

9 – (…).

Artigo 114.º

Denúncia do contrato durante o período experimental

1 – (…).

2 – [novo]Excetua-se do número anterior, as situações de denúncia do contrato de trabalho durante

o período experimental promovida pelo empregador, a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

ou a trabalhador no gozo de licença parental, aplicando-se o disposto no artigo 63.º.

3 – (Anterior n.º 2)

4 – (Anterior n.º 3)

5 – O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 3 e 4 determina o

pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Artigo 144.º

Informações relativas a contrato de trabalho a termo

1 – (...).

2 – (...).

3 – Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador

no gozo de licença parental é aplicável o procedimento referido no artigo 63º do presente Código, quer

no procedimento de renovação quer no procedimento de comunicação da caducidade, os quais estão

sujeitos a parecer obrigatório e vinculativo da entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres.

4 – (...).

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