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6 DE DEZEMBRO DE 2016 49

5 – (...).»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 45.º e 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Regras gerais

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – [novo] Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um

trabalhador no gozo de licença parental, a denúncia do contrato de trabalho durante o período

experimental promovida pelo empregador público fica sujeita a parecer obrigatório e vinculativo da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 64.º

Informações

1 – (…).

2 – [novo] A cessação ou a não renovação do contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, carece de parecer obrigatório e vinculativo da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 –O empregador público deve comunicar à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, no prazo máximo de cinco

dias úteis a contar da comunicação à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no

gozo de licença parental, a cessação ou a não renovação do contrato de trabalho a termo.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato— Diana Ferreira— Bruno Dias— Paulo Sá— João Ramos— Ana Virgínia

Pereira— Paula Santos— Francisco Lopes— Ana Mesquita— Carla Cruz— Miguel Tiago— António Filipe.

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