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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 50

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIII (2.ª)

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PARA AS FORÇAS

E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Exposição de motivos

A aprovação de uma lei de programação de infraestruturas e equipamentos para as Forças e Serviços de

Segurança do Ministério da Administração Interna (Lei de Programação) constitui uma das prioridades definidas

pelo XXI Governo Constitucional.

Conforme decorre do Programa do XXI Governo Constitucional: «Com o objetivo de aumentar a eficácia,

mantendo os custos controlados, será estimulada a partilha de recursos entre forças e serviços de segurança e

melhorado o planeamento do investimento, mediante a adoção de planos plurianuais orientados para a

satisfação das prioridades de segurança interna (…). Importa prosseguir a modernização do sistema de

segurança interna, de forma a torná-lo mais eficaz e adequado a responder às necessidades da atualidade. Para

esse efeito, o Governo irá (…) Elaborar um plano das intervenções a realizar no âmbito da rede de infraestruturas

e de equipamentos, visando o planeamento plurianual para a área de investimentos, para a reabilitação de

infraestruturas e para a modernização dos equipamentos, com aproveitamento dos fundos comunitários».

Neste mesmo sentido, a Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, que aprova as Grandes Opções do Plano para

2016-2019,salienta a necessidade de «Reorganização das infraestruturas ligadas à área da segurança, através

de um levantamento criterioso das necessidades em termos de segurança interna, com vista à elaboração de

um Plano de Investimentos Plurianual para qualificação dos ativos (infraestruturas e equipamentos) das forças

de segurança», devendo esse planeamento ser «definido, de acordo com critérios de segurança interna e de

urgência na intervenção face à degradação das infraestruturas» e respeitando «um plano de modernização dos

equipamentos afetos às Forças de Segurança».

Pretende-se que a Lei de Programação tenha um impacto orçamental neutro, através da racionalidade e

eficiência que procura introduzir na realização da despesa pública, de uma perspetiva plurianual, que permitirá

definir prioridades a médio prazo, evitando decisões casuísticas e descontextualizadas.

O planeamento plurianual dos investimentos em infraestruturas e equipamentos será financiado quer por

receitas gerais, quer por uma criteriosa alocação das receitas próprias, pela rentabilização dos imóveis afetos

às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis que não se

revelem necessários às funções operacionais e pela obtenção de poupanças decorrentes de uma seletiva

priorização dos investimentos a médio prazo.

A presente proposta de lei visa também assegurar a perdurabilidade deste modelo de planeamento, através

da obrigatoriedade de avaliação por parte do Governo da necessidade de revisão da presente lei, até 30 de

junho de 2018 e 30 de junho de 2020, e, caso tal se verifique, de apresentação à Assembleia da República, até

15 de outubro do respetivo ano, de uma proposta de lei de revisão, elaborada em articulação com a proposta

de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Estabelece-se, ainda, a obrigação de o Governo submeter à Assembleia da República a informação

necessária ao controlo da execução da Lei de Programação, incluindo essa informação no relatório previsto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das

forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, para o quinquénio de 2017 a 2021.

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