O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2016 51

2 - A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações,

sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à

prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Programação das medidas

1 - As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por

referência ao ano da publicação da lei.

3 - As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de

projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da

execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.

5 - No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações

das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas,

através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 3.º

Financiamento

Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:

a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;

b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro;

c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro;

d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea

a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da

alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008,

de 6 de agosto;

f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos

imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento

autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.

Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1 - A coordenação da presente lei é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos

procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e

medidas.

2 - As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Páginas Relacionadas
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 54 PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIII (2.ª) AUTORIZA
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 55 Artigo 1.º Objeto A presente lei conc
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 56 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 57 CAPÍTULO I Disposições iniciais Artig
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 58 e) Junto de outras entidades com as quais sejam celebrad
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 59 4 - As entidades aderentes têm acesso apenas aos dados nec
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 60 SECCÃO II Procedimento e processo tributário <
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 61 8 - […]. 9 - [Revogado]. 10 - As notificaçõe
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 62 «Artigo 38.º […] 1 - As notificações
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 63 pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto presen
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 64 d) Os requisitos técnicos e protocolos que os serviços de
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 65 O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, …
Pág.Página 65