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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 52

Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.

3 - Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto

à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles

resultantes.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

2 - As dotações a que se refere o mapa anexo à presente lei relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, estão excluídas de cativações orçamentais.

3 - No âmbito de cada uma das medidas, podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos

plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante

do mapa anexo à presente lei.

4 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o

estabelecido na lei.

Artigo 6.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.

2 - A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de

autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Revisão da programação

1 - Até 30 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, o Governo avalia a necessidade de revisão da presente

lei.

2 - Caso se verifique a necessidade de revisão, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de

outubro do respetivo ano, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Regime transitório

Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que

tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se

refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e cujo escalonamento plurianual abranja

algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos,

a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à

assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das

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