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6 DE DEZEMBRO DE 2016 55

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Criar a morada única digital;

b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e

privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única

digital;

b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem

como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são voluntárias para todas as pessoas singulares

e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao

serviço público de notificações eletrónicas;

d) Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas,

respetivamente;

e) Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de

notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital;

f) Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar

coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir

ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao

serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e a hora de

disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis

à sua indisponibilidade;

h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as

alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço;

i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas

remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

j) Proceder às alterações legislativas necessárias para prever como domicílio fiscal a morada única digital

e uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, nomeadamente

a Lei Geral Tributária, o Código do Processo e Procedimento Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias

e o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, o Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de

janeiro, e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, no sentido de a notificação enviada através do serviço

público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem

efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa

postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar, respetivamente.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016.

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