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6 DE DEZEMBRO DE 2016 59

4 - As entidades aderentes têm acesso apenas aos dados necessários relativos às pessoas aderentes ao

serviço público de notificações eletrónicas que lhes permitam realizar a notificação pela forma prevista no

presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Envio e receção das notificações eletrónicas

1 - A notificação enviada através do serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no

quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela na morada única digital da pessoa a notificar.

2 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável

o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a entidade notificadora ou

o Tribunal, a requerimento do interessado, solicitar à entidade gestora do serviço público de notificações

eletrónicas, informação sobre a data efetiva da receção.

3 - Caso a mesma notificação seja enviada cumulativamente para a morada única digital e sob qualquer outra

forma prevista na lei, a notificação presume-se feita na morada única digital e na data referida no n.º 1.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 19.º da Lei Geral Tributária adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui a morada única digital, bem

como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associadas à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica

não é aplicável aos sujeitos passivos com morada única digital ativa simultaneamente para efeitos de

citações e notificações, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades

legalmente equiparadas que cessem atividade.»

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