O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 60

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 35.º, 38.º, 39.º, 191.º e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associadas à morada única digital determina que as notificações e citações possam ser feitas através

daquela morada.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução

fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através da morada única digital ou da

caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada

com aviso de receção.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados, previstas no n.º 9, podem conter apenas um

resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma

fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Páginas Relacionadas
Página 0071:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 71 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/XIII (2.ª) APRO
Pág.Página 71