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6 DE DEZEMBRO DE 2016 61

8 - […].

9 - [Revogado].

10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da

pessoa a notificar.

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico,

valendo como citação pessoal.

5 - [Revogado].

6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da

pessoa a citar.

7 - […].

8 - […].»

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

adiante designado por RGIT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 124.º

[…]

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional

para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem

como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses,

no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a

designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75 a € 7 500.

2 - […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a

seguinte redação:

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