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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 64

d) Os requisitos técnicos e protocolos que os serviços de correio eletrónico indicados pelos aderentes devem

suportar;

e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados;

f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.

Artigo 17.º

Prevalência

As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou

especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento

Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e

de Processo Tributário.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 39.º e o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT;

b) O n.º 2 do artigo 38.º do RCPITA;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, e 6/2013,

de 15 de outubro;

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As normas previstas no presente decreto-lei que não impliquem a operacionalização e disponibilização

do sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única

digital, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, …

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, …

O Ministro das Finanças, …

O Ministro da Defesa Nacional, …

A Ministra da Administração Interna, …

A Ministra da Justiça, …

O Ministro-Adjunto, …

O Ministro da Cultura, …

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, …

O Ministro da Educação, …

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, …

O Ministro da Saúde, …

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