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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 6

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 23 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PSD) apresenta o projeto de lei em questão

na sequência da alteração promovida pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,

ao Estatuto do Gestor Público, nos termos da qual as regras previstas no Estatuto não se aplicam “a quem

seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo

2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 .”.

Na exposição de motivos, o PSD caracteriza e descreve o processo que conduziu ao que considera

como um regime de exceção para os administradores da Caixa Geral de Depósitos (CGD), para manifestar

a sua discordância do mesmo. Nesse sentido, o PSD propõe a eliminação da exclusão dos administradores

da CGD do Estatuto do Gestor Público, clarifica que a possibilidade de autorização (fundamentada) de um

limite remuneratório excecional (para empresas mercantis em mercado concorrencial) é uma faculdade e

não uma obrigação do Ministro das Finanças, não podendo esse limite ultrapassar o limite da remuneração

média dos últimos três anos do lugar de origem.

A iniciativa legislativa prevê também a publicitação das orientações estratégicas e sectoriais do sector

empresarial público, bem como dos relatórios trimestrais fundamentados, referidos no n.º 2 do artigo 25.º

do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. Acrescenta ainda novas exigências a nível do número de

administradores executivos e de promoção de igualdade de género nos conselhos de administração do

sector público empresarial.

Finalmente, o PSD pretende que os órgãos executivos colegiais das entidades públicas participantes

nas empresas locais fixem as remunerações (e respetivos critérios) dos seus gestores, propondo uma

alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

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