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Terça-feira, 6 de dezembro de 2016 II Série-A — Número 38

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resolução: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Recomenda ao Governo a valorização das equipas de Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada sapadores florestais. pelos serviços de apoio. N.º 354/XIII (2.ª) — Reforça a proteção das trabalhadoras Projetos de lei [n.os 341, 342, 345 e 354/XIII (2.ª)]: grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo N.º 341/XIII (2.ª) (Alterações ao Estatuto do Gestor Público e de licença parental e procede à alteração do Código do aos regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do Trabalho e da Lei do Trabalho em Funções Públicas (PCP). setor empresarial local): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Propostas de lei [n.os 40 a 42/XIII (2.ª)]: Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos N.º 40/XIII (2.ª) — Aprova a lei de programação de serviços de apoio. infraestruturas e equipamentos para as Forças e Serviços de N.º 342/XIII (2.ª) (Impõe deveres de transparência aos Segurança do Ministério da Administração Interna. administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o N.º 41/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a criar o serviço público Estatuto do Gestor Público): de notificações eletrónicas associado à morada única digital. — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

N.º 42/XIII (2.ª) — Altera a utilização de técnicas de Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos

procriação medicamente assistida. serviços de apoio.

N.º 345/XIII (2.ª) (Promove a regulação urgente das Projetos de resolução [n.os 519 e 560/XIII (2.ª)]: responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em

N.º 519/XIII (2.ª) — Regularização dos falsos recibos verdes situações de violência doméstica e de aplicação de medidas

e outras modalidades precárias existentes no Instituto do de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento

Emprego e Formação Profissional (BE). entre progenitores):

— Novo texto do projeto de resolução. (*)

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N.º 560/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a vinculação dos República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva em 21 de outubro de 2010. 1999/70/CE (BE). N.º 39/XIII (2.ª) — Aprova o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana adotado em Caracas, em Propostas de resolução [n.os 35 a 42/XIII (2.ª)]: 11 de novembro de 1989. N.º 35/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República N.º 40/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo de Emenda ao Portuguesa e o Montenegro para evitar a dupla tributação e Convénio de Integração Cinematográfico Ibero-Americana, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o adotado em Córdoba, Reino de Espanha, em 28 de novembro rendimento, assinado em Lisboa, em 12 de julho de 2016. de 2007. N.º 36/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção N.º 41/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo Latino-Americano de entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e Coprodução Cinematográfica adotado em Caracas, em 11 de estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em novembro de 1989. matéria de impostos sobre o rendimento assinada em 14 de

N.º 42/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo janeiro de 1971, assinado a 25 de agosto de 2016.

Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica, assinado N.º 37/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção em Bogotá, em 14 de julho de 2006. sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina referente aos testes genéticos para fins relacionados com a saúde, aberto (*) Texto substituído a pedido do autor em 06/12/2016 [texto a assinatura, em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008. inicial publicado no DAR II Série - A N.º 16 (2016.10.18)]. N.º 38/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DAS EQUIPAS DE SAPADORES FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova um aumento significativo do número de equipas de sapadores florestais, como investimento

indispensável na prevenção dos incêndios florestais.

2- Proceda a um reforço do financiamento das equipas, por forma a viabilizar a sua atualização salarial e

permitir suportar o aumento dos respetivos custos de manutenção e funcionamento.

3- Passe a plurianuais os contratos entre as entidades gestoras das equipas de sapadores florestais e o

Ministério da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de modo a garantir a estabilidade das

equipas e a contratação de trabalhadores.

4- Substitua progressivamente as viaturas mais antigas, bem como os equipamentos de uso pessoal e

coletivo sem garantias de segurança.

5- Pague atempadamente os apoios previstos para assegurar o normal funcionamento das equipas.

6- Proporcione, com regularidade, formação aos sapadores florestais para o bom desempenho das suas

funções, particularmente específicas e exigentes.

Aprovada em 27 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 341/XIII (2.ª)

(ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO E AOS REGIMES JURÍDICOS DO SETOR

EMPRESARIAL DO ESTADO E DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preambular

O PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de outubro de 2016, o Projeto de

Lei n.º 341/XIII (2.ª) – “Alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos regimes jurídicos do setor empresarial do

Estado e do setor empresaria local”.

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento.

Por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa para emissão do respetivo

parecer.

Em reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa de foi nomeado o deputado

relator para elaboração do respetivo parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária

de 6 de dezembro de 2016.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) (PSD), objeto do parecer aqui produzido, pretendem

promover três alterações legislativas: a) alterar o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.º 8/2012,

de 18 de janeiro, e n.º 39/2016, de 28 de julho; b) aditar o n.º 6 ao artigo 24.º, o n.º 7 ao artigo 25.º e dois novos

números ao artigo 32.º ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro e, ainda, c) promover o

aditamento do n.º 6 ao artigo 30.º da Lei do Setor Empresarial Local, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto.

Pretendem os autores da iniciativa “eliminar a exclusão dos administradores da Caixa Geral de Depósitos do

Estatuto do Gestor Público” e “repor limites salariais e desenvolver, inovar e aperfeiçoar outras matérias

relevantes” no mesmo âmbito.

Visa a iniciativa legislativa em causa introduzir, regras quanto aos conselhos de administração das empresas

públicas, tais como a “obrigação de promoção da igualdade de género, regras de publicitação que favoreçam a

transparência e limitação do número máximo de administradores executivos”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei, que promove “alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos

regimes Jurídicos do setor empresarial do estado e do setor empresarial local”, foi efetuada no âmbito do poder

de iniciativa da lei conforme consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR). Cumprindo-se igualmente os termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa legislativa em análise tomou a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 119.º do RAR.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parece apresentar-se conforme à Constituição e aos princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que

observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 7.º do articulado, entrará em vigor 90 dias após a data da

sua publicação, pelo que se encontra em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Por último, se refere que o projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido (lei formulário).

4. Antecedentes parlamentares sobre matéria conexa

Nas duas últimas Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas nesta matéria:

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Projeto de Lei n.º 89/XII (1.ª) – Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos,

(BE) – iniciativa retirada;

Projeto de Lei n.º 603/XI (2.ª) – Altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial do

Estado (CDS-PP) – iniciativa caducada;

Projeto de Lei 520/XI (2.ª) – Altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial do Estado

(CDS-PP) – iniciativa rejeitada;

Projeto de Lei n.º 504/XI (2.ª) – Altera o Estatuto do Gestor Público (BE) iniciativa rejeitada.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 341/XIII (2.ª) (PSD), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

a) O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 341/XII/ (2.ª) – ‘Alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos regimes jurídicos do setor empresarial do

Estado e do setor empresaria local;

b) A presente iniciativa pretende aprovar alterações ao Estatuto do Gestor Público e às obrigações que

impendem sobre as empresas públicas;

c) Com o propósito acima mencionado apresentou o projeto de lei objeto do presente relatório;

d) Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que

o Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em

Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Miguel Tiago — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) (PSD)

Alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e

do setor empresarial local.

Data de admissão: 28 de outubro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 23 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PSD) apresenta o projeto de lei em questão

na sequência da alteração promovida pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,

ao Estatuto do Gestor Público, nos termos da qual as regras previstas no Estatuto não se aplicam “a quem

seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo

2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 .”.

Na exposição de motivos, o PSD caracteriza e descreve o processo que conduziu ao que considera

como um regime de exceção para os administradores da Caixa Geral de Depósitos (CGD), para manifestar

a sua discordância do mesmo. Nesse sentido, o PSD propõe a eliminação da exclusão dos administradores

da CGD do Estatuto do Gestor Público, clarifica que a possibilidade de autorização (fundamentada) de um

limite remuneratório excecional (para empresas mercantis em mercado concorrencial) é uma faculdade e

não uma obrigação do Ministro das Finanças, não podendo esse limite ultrapassar o limite da remuneração

média dos últimos três anos do lugar de origem.

A iniciativa legislativa prevê também a publicitação das orientações estratégicas e sectoriais do sector

empresarial público, bem como dos relatórios trimestrais fundamentados, referidos no n.º 2 do artigo 25.º

do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. Acrescenta ainda novas exigências a nível do número de

administradores executivos e de promoção de igualdade de género nos conselhos de administração do

sector público empresarial.

Finalmente, o PSD pretende que os órgãos executivos colegiais das entidades públicas participantes

nas empresas locais fixem as remunerações (e respetivos critérios) dos seus gestores, propondo uma

alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

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O presente projeto de lei foi admitido a 4 de novembro de 2016 e anunciado na sessão plenária deste dia.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 4 de novembro, a

iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi promovida

a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Encontra-se já agendado para a sessão

plenária do dia 6 de dezembro, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) (PSD): — Impõe deveres de

transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o estatuto do gestor

público e os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local. Ora, assim sendo,

para o efeito, altera três diplomas1: o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de

3 de outubro, e a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprovam, respetivamente, o novo estatuto do gestor

público, o novo regime jurídico do setor público empresarial e o regime jurídico da atividade empresarial local e

das participações locais.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, o título da

iniciativa deveria identificar as leis que aprovaram os regimes citados, bem como o número da alteração que

visam introduzir. Assim, e considerando que se procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27

de março – que foi alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de

janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho –, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3

de outubro – que foi alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro –, e à quarta alteração à Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto – que foi alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, n.º 69/2015, de 16 de julho, e n.º 7-

A/2016, de 30 de março, caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, propõe-se que, em

sede de especialidade ou na fixação da redação final, seja alterado o respetivo título, passando a constar a

referência aos diplomas alterados e ao número da alteração. Para o efeito, sugere-se a seguinte redação:

“Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público,

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do setor

público empresarial, e quarta alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações locais”2.

É ainda de salientar que se encontram pendentes duas outras iniciativas que visam alterar o Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março [os Projetos de Lei n.os 179/XIII (1.ª) e 342/XIII (2.ª)] e outra que visa alterar o Decreto-

Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro [o Projeto de Lei n.º 303/XIII (2.ª)]. Assim, caso sejam aprovadas as normas

ou algumas das normas dessas iniciativas, e para evitar a publicação, num curto espaço de tempo ou até no

mesmo Diário da República, de leis diferentes com alterações à mesma lei, pode ser ponderada a possibilidade

de fusão num só diploma das normas que respeitam à mesma lei. Se se entender manter como leis diferentes

as várias iniciativas pendentes, caso sejam aprovadas, será necessário adaptar o título ao número da alteração

que a lei concretizar no momento da respetiva publicação.

1 Conforme, aliás, é referido no artigo 1.º do presente projeto de lei. 2 Os títulos dos diplomas alterados são os seguintes: o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, “aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro”, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial” e a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, “aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. Ora, uma vez que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (a designada “lei formulário”), estabelece que os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto, propõe-se que a identificação dos títulos dos diplomas em causa seja abreviada de modo a não tornar demasiado extenso o título da iniciativa em análise.

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O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“a presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Refira-se ainda que o artigo 5.º estabelece não só a

entrada em vigor do diploma como a produção de efeitos, determinando que “entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação e produz efeitos de imediato”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio substituir o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, como

diploma que define o Estatuto do Gestor Público3 (EGP).

Com a sua aprovação, estabeleceu-se então um mecanismo de fixação das remunerações e de outros

benefícios dos gestores públicos, tendo como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e

fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efetiva

obtenção dos objetivos predeterminados, do mesmo modo que limitou a cumulação de funções e remunerações.

O EGP sofreu a primeira modificação com o Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro), que alterou o artigo 17.º relativo à mobilidade no exercício de funções de gestor público.

A segunda alteração (com republicação), operada através do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, no contexto da vigência do Programa de

Assistência Financeira, procedeu a alterações relativamente ao recrutamento e seleção dos gestores públicos

bem como algumas alterações quanto às suas remunerações e benefícios, sendo que foi com esta alteração

que foi introduzida a limitação no vencimento mensal dos gestores públicos, prevendo que o mesmo não poderia

ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

Por fim, a terceira e última alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, aditou o n.º 2 ao artigo 1.º,

excluindo assim do âmbito de aplicação deste diploma os membros dos “órgãos de administração de instituições

de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas

significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central

Europeu, de 16 de abril de 2014.”. Esta alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,

alteração que a presente iniciativa pretende reverter.

Na redação atual do artigo 1.º do EGP consideram-se gestores públicos os membros dos órgãos de gestão

ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro (regime

jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas), diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (regime jurídico do setor

público empresarial), pretendendo apenas a presente iniciativa atualizar a redação deste n.º 1 para incluir o

diploma em vigor.

O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 setembro, aprovou o

novo regime jurídico do setor público empresarial, substituindo o anterior regime (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17

de dezembro).

A alteração provida pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro ao regime jurídico do setor público cingiu-se

à alteração do artigo 29.º relativo ao endividamento das empresas públicas não financeiras do setor empresarial

do Estado.

Já a presente proposta de lei, no que a este regime diz respeito, consagra que:

 As orientações estratégicas e setoriais, por resolução do Conselho de Ministros, devem ser publicadas

quer em Diário da República quer no sítio da Internet da empresa sobre a qual a mesma incide;

 Aumenta esta obrigatoriedade de publicação nos respetivos sítios da Internet, dos relatórios trimestrais,

demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados;

 Cria limites ao número máximo de administradores executivos que cada empresa pública poderá ter.

3 Texto apresentado em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, “o Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.”

E, efetivamente, o n.º 2 do artigo 235.º da CRP estatui que “as autarquias locais são pessoas coletivas

territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações

respetivas.”

Por fim, cumpre referir o n.º 1 do artigo 238.º da CRP em que se prevê que as autarquias locais têm património

e finanças próprios com a possibilidade de estas entidades poderem criar empresas municipais (Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de

julho e 7-A/2016, de 30 de março).

É este o diploma que regula o setor empresarial local, ao qual a presente iniciativa pretende aditar um novo

número ao artigo 30.º relativamente ao estatuto do gestor das empresas locais5.

São ainda mencionados no presente projeto de lei:

 O relatório de gestão e contas de 2015 da Caixa Geral de Depósitos;

 Comunicado do Conselho de Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Quanto aos antecedentes parlamentares, após consultadas as XI e XII legislaturas, foram encontradas as

seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 89/XII (1.ª) que altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua

atribuição, apresentado pelo BE6;

 Projeto de Lei n.º 603/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS7;

 Projeto de Lei n.º 520/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS8;

 Projeto de Lei n.º 504/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público, apresentado pelo BE9.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Apontamentos sobre o regime jurídico dos gestores públicos. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Cota: 12.06

– 98/2013. P. 13-27

Resumo: “Para efeitos do Estatuto do Gestor Público – DL 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado

pelo DL 8/2012, de 18 de janeiro – gestor público é a pessoa humana membro do órgão de administração e

representação de empresa pública estadual”.

O autor debruça-se sobre a designação dos gestores públicos e relações de administração;

incompatibilidades e impedimentos; remunerações e cessação de funções.

CAIXA GERAL DE DEPÒSITOS – Declaração do Conselho de Administração sobre Política de

remuneração dos Membros dos Órgãos da Administração e Fiscalização da CGD [Em linha] – [Lisboa]:

CGD. (maio 2015). [Consult. 17 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

sobre-Politica-de-Remuneracoes-SA.pdf

Resumo: Este documento tem por objeto a política remuneratória respeitante aos membros dos órgãos de

administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos - CGD, SA, relativa a 2015. Sendo a CGD uma

4 Versão consolidada retirada do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Lista retirada do sitio www.portalautarquico.pt. 6 Iniciativa removida. 7 Iniciativa caducada. 8 Iniciativa rejeitada. 9 Iniciativa rejeitada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 10

empresa pública integrada no sector público empresarial, e tendo a natureza de sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, os membros do órgão de administração da Caixa são considerados gestores públicos,

estando a política remuneratória dos mesmos delimitada pelo Estatuto do Gestor Público. Daqui resulta a fixação

de uma retribuição mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro ou, em

alternativa, a opção pelo vencimento do lugar de origem, com o limite de remuneração média dos últimos três

anos do referido lugar, mediante autorização expressa do responsável do Governo pela pasta das Finanças.

COSTA, Vasco Freitas da – Da designação dos administradores das empresas públicas. In A designação

de administradores. Coimbra: Almedina, 2015. Cota: 12.06.2 – 171/2015. P. 263-283

Resumo: O autor analisa as duas modalidades fundamentais de designação dos administradores das

empresas públicas: o ato administrativo de nomeação, no caso das entidades públicas empresariais e serviços

municipalizados, e a designação de acordo com as regras da lei comercial, geralmente por via de eleição em

assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas como sociedades comerciais de responsabilidade

limitada.

ETTNER, Diana – Procedimentos e modalidades de designação dos gestores públicos e dos dirigentes da

administração pública. In A designação de administradores. Coimbra: Almedina, 2015. Cota: 12.06.2 –

171/2015. P. 241-261.

Resumo: É objetivo do referido artigo analisar, de forma integrada e sistemática, os procedimentos

atualmente vigentes em matéria de designação de dirigentes da administração pública e de gestores públicos,

tendo em conta o Estatuto do Gestor Público, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº

8/2012, de 18 de janeiro, bem como pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro. Foram introduzidas duas novidades

substanciais no sistema de recrutamento e seleção de dirigentes da administração pública, designadamente a

criação e o papel desempenhado pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

(CReSAP) e um novo procedimento concursal para a escolha e provimento dos cargos de direção superior da

Administração Pública.

GARCÍA-NOBLEJAS, P. Montero – La transparence des rémunérations des administrateurs dans les

recommandations de l'Union Européenne. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 87,

n.º 3 (2010), p. 356-385. Cota RE-223

Resumo: A remuneração dos administradores é um assunto que se tem vindo a tornar cada vez mais

premente, tendo em conta os numerosos interesses envolvidos. As dificuldades encontradas no estabelecimento

de um sistema objetivo e independente de adoção de decisões sobre remunerações, frequentemente

influenciado por situações de conflito de interesses, colocam em evidência a dificuldade de estabelecer um

controlo real sobre essa matéria.

Assim sendo, a União Europeia reconhece como meio privilegiado para exercer esse controlo sobre as

remunerações dos membros dos órgãos de gestão das sociedades a transparência das remunerações dos

administradores, quer ao nível da decisão, quer ao nível das remunerações efetivamente atribuídas.

OCDE - Lignes directrices de l’ OCDE sur la gouvernance des entreprises publiques [Em linha]. Paris; OCDE,

2015. [Consult. 18 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120227&img=1812&save=true

Resumo: As diretrizes da OCDE sobre a gestão das empresas públicas são, de facto, recomendações

destinadas aos poderes públicos, e dizem respeito aos meios de assegurar que as empresas públicas exercem

as suas atividades de forma eficaz, transparente e responsável. Constituem a norma internacionalmente

reconhecida sobre a forma como o poder público deve assumir a sua função de acionista, a fim de evitar as

armadilhas que representam, por um lado, a passividade dos acionistas e, por outro, um intervencionismo

excessivo, por parte do Estado.

Apresenta recomendações relativas à gestão de cada empresa pública, mas também às práticas do Estado

enquanto acionista e ao quadro jurídico e regulamentar no qual as empresas públicas exercem a sua atividade,

a nível nacional ou internacional.

Estas diretrizes são publicadas num momento decisivo em que muitos países, vítimas da recessão

económica e de uma diminuição da sua margem de manobra orçamental, têm cada vez mais dificuldades em

Página 11

6 DE DEZEMBRO DE 2016 11

assegurar o bom funcionamento do sector das empresas públicas. Este sector ocupa um lugar importante num

grande número de economias e a experiência demonstra que o mesmo pode promover ou travar o

desenvolvimento económico e social, consoante funciona, ou não, de acordo com as boas práticas comumente

aceites.

PORTUGAL. Ministério das Finanças. Direção-Geral da Administração e do Emprego Público -

Caracterização geral dos sistemas remuneratórios da Administração Pública, de acordo com a

informação reportada nos termos da Lei nº 59/2013, de 23 de agosto [Em linha]. [Lisboa]; DGAEP, 2013.

[Consult. 18 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120249&img=1819&save=true

Resumo: O Ministério da Finanças, através da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público,

elaborou este estudo sobre a política remuneratória da Administração Pública, em geral, e sobre a componente

de suplementos em particular. Neste contexto, é também abordado o estatuto do gestor público (p. 17 e 18),

designadamente os montantes remuneratórios aplicáveis aos gestores públicos que ficam ligadas à classificação

da empresa/instituto público:

• Presidente – grupo A (100% do vencimento mensal do Primeiro-Ministro);

• Presidente – grupo B (85% do vencimento mensal do Primeiro-Ministro);

• Presidente – grupo C (80% do vencimento mensal do Primeiro-Ministro);

• Vice-presidente - 90% do vencimento mensal do Presidente;

• Vogais - 80% do vencimento mensal do Presidente

“Da conjugação dos artigos 1.º e 2.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 71/2007, é considerado gestor público quem

seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas, e ou como membros de

conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, ou de autoridades reguladoras independentes

(…).”

 Enquadramento no Plano da União Europeia

No plano da União Europeia, o estatuto de gestor público, no sentido mais amplo, é da competência exclusiva

de cada Estado-membro, existindo nesta matéria apenas uma rede europeia informal de grupos de trabalho que

integram elementos das DG responsáveis de cada Estado-membro, a European Public Administration Network

– EUPAN. De especial relevância para o objeto desta iniciativa é o trabalho que esta rede realizou ao nível da

inovação e qualidade de serviços públicos, nomeadamente no seu Innovative Public Sector Group, que desde

a década de 1990 trabalha com a EFQM para desenvolver ferramentas de Total Quality Managment para o Setor

Público, incluindo o desenvolvimento de um Quadro Comum de Avaliação que contou com a colaboração da

maioria dos Estados-membros participantes.

No que se refere à alteração específica às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado,

esta iniciativa está enquadrada no funcionamento da União Europeia ao nível da condução das políticas

monetárias, tendo sido atribuído ao Banco Central Europeu (BCE) a supervisão prudencial das instituições de

crédito, conhecido por Regulamento MUS – Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE) n.º 1024/2013

do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito), em especial na alínea do seu artigo 4.º,

que inclui nas atribuições do BCE a imposição de requisitos de “adequação e de idoneidade das pessoas

responsáveis pela gestão de instituições de crédito” e “políticas e práticas de remuneração”.

O Regulamento 468/2014 do BCE, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do MUS, entre o BCE

e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do

MUS), assume importância neste contexto porquanto define o que se entende por «entidade supervisionada

significativa», conceito presente na iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente na definição das entidades

cujos gestores são objeto da mesma. Neste sentido, «entidade supervisionada significativa» é uma entidade

supervisionada significativa num Estado-membro pertencente à área do euro ou uma entidade supervisionada

significativa num Estado-membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-membro participante (no

Mecanismo). Uma entidade supervisionada pode ser classificada como significativa com base em qualquer um

dos seguintes critérios (Artigo 39.º do Regulamento 468/2014): a) a respetiva dimensão; b) importância para a

economia da União ou de um Estado-membro participante; c) importância no que se refere a atividades

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 12

transfronteiras; d) o pedido ou a obtenção de assistência financeira pública direta do Mecanismo Europeu de

Estabilidade (MEE); e) o facto de a entidade supervisionada ser uma das três instituições de crédito mais

significativas num Estado-membro participante. Estas entidades devem ser supervisionadas diretamente pelo

BCE, enquadrando desta forma as avaliações e recomendações periódicas do BCE à CGD.

As preocupações com o sistema bancário, ao nível da União Europeia, estão também na base do lançamento

da recente consulta pública relativa à avaliação dos administradores dos bancos, dentro da supervisão bancária.

Os resultados dessa consulta serão conhecidos em 2017.

Também a Autoridade Bancária Europeia (EBA), tendo como principal objetivo assegurar um nível eficaz e

coerente de regulação e supervisão prudenciais de todo o setor bancário europeu por forma a defender a

estabilidade financeira na UE e garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do setor bancário,

procura acompanhar as políticas de remuneração das instituições bancárias. A EBA defende mesmo que o nível

de remuneração está intimamente ligado com o risco de gestão assumido: (…) shall ensure that remuneration

is consistent with sound and effective risk management and provides an incentive for prudent and sustainable

risk taking10, tendo ainda elaborado um relatório sobre a análise comparativa das práticas remuneratórias ao

nível da União Europeia e de dados relativos a rendimentos elevados auferidos.

Refere-se ainda que os requisitos presentes na Diretiva CRD (Capital Requirements Directive) são

complementados por linhas orientadoras mais precisas no que às políticas de remuneração diz respeito, sendo

revistas e atualizadas pela EBA. A mesma submete ainda projetos de normas técnicas de regulamentação à

Comissão Europeia, tal como previsto na Diretiva em apreço. Deste modo, a Diretiva CRD-IV, relativa ao acesso

à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de

investimento, deverá, por conseguinte, ser interpretada em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e

deverá, em conjunto com o mesmo regulamento, constituir o enquadramento legal que rege as atividades

bancárias, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas

de investimento. A regulamentação em causa deu origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o

intuito de regular a matéria: CDR I, CDR II, CDR III e CDR IV. Procurou-se, nestes termos, proceder à limitação

da remuneração dos administradores de bancos.

A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de

limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar

condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade

das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo

em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

O Governo belga aprovou, em 2009, o código de gouvernance d’entreprise, elaborado pela comissão

instituída para esse fim. Contém um conjunto de regras e diretivas dirigidas às sociedades belgas cotadas em

bolsa. Destacam-se as regras relativas ao processo de elaboração do relatório que fixa o nível de remuneração

dos administradores executivos e não executivos. O conselho de administração constitui o comité de

rémunération, que tem por finalidade apresentar as propostas de remuneração, posteriormente apreciadas e

aprovadas.

Na região da Valónia, os princípios que regem o estatuto do administrador público e/ougestor público

decorrem do Decreto de 12 de Abril de 2004, com as modificações introduzidas em 2007, 2010, 2011 e 2015.

Nos termos do seu artigo 15.º, compete ao presidente do organismo público apresentar ao Governo, anualmente,

um relatório descritivo das atividades e respetiva gestão desenvolvidas, que inclua, de forma detalhada,

informação sobre a remuneração dos administradores e gestores públicos.

A informação sobre remuneração dos administradorese/ougestores públicos deve ser publicada de forma

anónima, especificando os montantes a que têm direito, tendo em conta o nível de responsabilidade, experiência,

10 https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/remuneration

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 13

domínio da atividade e antiguidade.

Após a receção do referido relatório, o Governo envia-o, com informação complementar, ao Parlamento

valão.

ESPANHA

O regime das remunerações dos altos dirigentes do setor público empresarial encontra-se regulado pelo Real

Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos responsables y

directivos en el sector público empresarial y otras entidades.

Em relação à matéria objeto do projeto de lei em apreço, vale a pena destacar as disposições relativas às

obrigações de transparência, bem como aos limites remuneratórios.

Assim, de acordo com o artigo 10.º, além das obrigações de publicidade a que estão obrigadas, as entidades

públicas empresariais difundem, através dos respetivos sítios eletrónicos, a composição dos seus órgãos de

administração, gestão, direção e controlo, incluindo os dados profissionais dos seus altos

responsáveis/dirigentes.

A remuneração auferida pelos altos responsáveis/dirigentes constará do relatório de atividades anual da

entidade.

No que diz respeito às remunerações, o artigo 7.º dispõe que estas se dividem em básicas ou

complementares. O limite da remuneração básica depende do grupo a que a entidade em causa pertença (grupo

1, 2, ou 3), não podendo, em nenhum caso, exceder a remuneração anual de 105.000 euros. Quanto às

remunerações complementares, estas dividem-se em complemento de cargo e variável. A primeira ligada à

natureza do cargo ocupado, sendo a segunda composta por uma componente variável, ligada ao cumprimento

dos objetivos previamente definidos.

FRANÇA

A remuneração dos dirigentes de empresas públicas, ou com participação pública, encontra o seu

enquadramento jurídico, por um lado, nas regras próprias do funcionamento das empresas em questão

(atendendo à sua natureza: sociedade anónima ou estabelecimento público), e, por outro, no controlo externo,

ao nível ministerial, exercido sobre o conjunto das empresas públicas.

No que diz respeito aos dirigentes de empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anónima, releva o

Artigo L.225-47 do Código Comercial, que dispõe que "O Conselho de Administração elege um presidente de

entre os seus membros [...]. e determina a sua remuneração". O Conselho de Fiscalização fixa as remunerações

dos membros do Conselho de Administração (artigo L.225-63).

Nas sociedades cotadas, o legislador tem intervindo no sentido de aumentar a transparência das

remunerações. Assim, desde 2001 que a Assembleia Geral é informada no relatório anual da remuneração e

benefícios de toda a natureza concedidos aos mandatários sociais (artigo L. 225-102-1).

O Décret n°53-707, du 9 août 1953, relatif au contrôle de l'Etat sur les entreprises publiques nationales et

certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social,procura regulamentar os salários dos gestores

públicos através da criação de uma comissão de coordenação dos salários, dependente do Ministro da

Economia. Esta comissão deverá ser obrigatoriamente consultada sobre todos as questões de remuneração do

setor público.

Assim, estas entidades estão sujeitas ao controlo ministerial sobre as remunerações dos seus dirigentes.

Este texto legal sofreu alterações, em 2012, no quadro das preocupações do governo com a moralização e

enquadramento das remunerações dos dirigentes destas empresas (cfr. Comunicado sobre a moralização e

supervisão dos salários dos líderes empresariais do Ministro da Economia e Finanças, no Conselho de Ministros

de 13 de Junho de 2012).

Assim, de acordo com a alteração àquele diploma efetuada pelo Decreto n.º 2012-915, de 26 de julho de

2012, “nos organismos controlados ao abrigo do presente decreto [...] será fixado por decisão dos Ministros da

Economia e do Orçamento ou, nas organizações sob a forma de sociedade comercial, aprovado por decisão do

Ministro da Economia”, os seguintes elementos:

 A quantidade de senhas de presença ou subsídios pagos aos membros dos conselhos de administração,

ou órgãos de fiscalização, de gestão ou órgãos deliberativos;

 Os elementos de remuneração dos presidentes do conselho de administração, diretores gerais, diretores

gerais adjuntos, CEOs, presidentes e membros do conselho executivo, presidentes do conselho de fiscalização,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 14

presidentes, gerentes de atividade e, em geral, as pessoas que, seja a que título for, desempenhem funções

equivalentes;

 Os benefícios de qualquer natureza relacionados com a atividade, bem como a remuneração,

compensação ou benefícios devidos ou suscetíveis de serem devidos às pessoas referidas, em caso de

cessação das suas funções.

As remunerações não devem ser superiores a 450 000 euros (artigo 3.º, III). Define-se ainda, no mesmo

artigo 3.º, que as remunerações devem ser tornadas públicas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria e matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 179/XIII (1.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de

27 de março: Foi admitido em 22/04/2016 e, nessa mesma data, baixou na generalidade à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) e à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

– Projeto de Lei n.º 303/XIII (2.ª) (PCP) – Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação

coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

outubro: Foi admitido em 27/09/2016 e, nessa mesma data, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª) com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

– Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) (PSD) – Impõe deveres de transparência aos administradores da Caixa

Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público: Foi admitido em 04/11/2016 e, nessa mesma data,

baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que se encontra pendente, sobre esta

matéria, a Petição n.º 161/XIII (2.ª) – Pretende que sejam mantidos os tetos salariais dos administradores

públicos e da CGD, para não ultrapassar o salário do Primeiro-Ministro.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 4 de novembro foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, cujos

pareceres constam da página da iniciativa.

Na medida em que a presente iniciativa promove uma alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que

aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, procedeu-se à consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, nos termos da Lei n.º

54/98, de 18 de agosto.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa

legislativa, não é possível prever eventuais encargos diretos com a sua aplicação.

———

Página 15

6 DE DEZEMBRO DE 2016 15

PROJETO DE LEI N.º 342/XIII (2.ª)

(IMPÕE DEVERES DE TRANSPARÊNCIA AOS ADMINISTRADORES DA CAIXA GERAL DE

DEPÓSITOS E ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) é apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de Projeto de Lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a sua designação traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição

de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 2 de novembro de 2016, foi admitida a 4 de novembro e na mesma data,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa que tem a responsabilidade de elaborar o presente

parecer.

Citando a Nota Técnica, que se anexa ao presente parecer, encontram-se “pendentes duas outras iniciativas

que visam alterar o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março [os Projetos de Lei n.os 179/XIII (1.ª) e 341/XIII

(2.ª)]. Assim, caso sejam aprovadas as normas ou algumas das normas dessas iniciativas, e para evitar a

publicação, num curto espaço de tempo ou até no mesmo Diário da República, de leis diferentes com alterações

à mesma lei, pode ser ponderada a possibilidade de fusão num só diploma das normas que respeitam à mesma

lei. Se se entender manter como leis diferentes as várias iniciativas pendentes, caso sejam aprovadas, será

necessário adaptar o título ao número da alteração que a lei concretizar no momento da respetiva publicação”.

Para além destas duas iniciativas pendentes há ainda uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado

de 2017 [Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª)] apresentada pelo PSD (171C) que foi aprovada e que diretamente se

relaciona com este projeto de lei.

Objeto e motivação

De acordo com a exposição de motivos apresentado pelos deputados do PSD, o Projeto de Lei n.º 342/XIII

(2.ª) pretende introduzir “três alterações em matéria de transparência: primeiro, alarga e robustece o dever dos

gestores públicos declararem interesses potencialmente conflituantes, incluindo referência expressa à Lei n.º

4/83 que confirma a necessidade de reporte também ao Tribunal Constitucional; segundo, prevê expressamente

regras mais claras nos impedimentos; e, terceiro, estabelece uma obrigação de publicitação no sítio na internet

da empresa pública dos registos de interesses dos administradores, das orientações transmitidas pelo Governo

e da fiscalização do cumprimento dos objetivos fixados”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 16

O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, permitiu ao Governo alterar o Estatuto do Gestor Público. Esta

alteração permitiu que as regras previstas no estatuto não se apliquem “a quem seja designado para órgão de

administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.”

O PSD discorda com a última alteração feita ao estatuto do Gestor Público e, de acordo com a exposição de

motivos do Projeto Lei n.º 342/XIII (2.ª), considera que se tratou de um regime de exceção para os

Administradores da Caixa Geral de Depósitos.

Com a iniciativa em apreço o PSD pretende clarificar que a Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da

riqueza dos titulares de cargos políticos), e várias normas do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (Estatuto

do Gestor Público), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), são aplicáveis aos membros do órgão

de administração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado, qualificadas como

“entidades supervisionadas significativas” nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central

Europeu.

 Análise do Diploma

O diploma consta de quatro artigos. No artigo 1.º define-se o objeto do diploma. No número 1 clarifica-se que

se aplica apenas a entidades que cumprem cumulativamente duas condições são entidades integradas no sector

empresarial do Estado e são “entidades supervisionadas significativas” de acordo com o BCE. Na situação

presente há apenas uma instituição que cumulativamente verifica aquelas condições: a Caixa Geral de

Depósitos. No ponto 2 refere que se procede à 4.ª alteração ao Estatuto do Gestor Público.

Na alínea a) do artigo 2.º opera a alteração ao Estatuto do Gestor Público, clarificando que os artigos 18.º a

25.º e 36.º e 37.º se aplicam às entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º. A alínea b) do artigo 2.º clarifica que a

Lei n.º 4/83 se aplica aos gestores das entidades supervisionadas significativas que pertencem ao sector

empresarial do Estado. A alínea c) clarifica que no que respeita à Lei n.º 64/93 (Incompatibilidades e

Impedimentos de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), há um subconjunto de artigos (8.º, 9.º,

9.º-A, 11.º, 12.º, n.º 4 de 13.º, e 14.º) que também se aplicam aos gestores públicos daquelas entidades.

O artigo 3.º “Publicitação no sítio da Internet” tem dois grupos de alíneas que devem ser analisadas em

separado. No caso das alíneas a) e b) do artigo 3.º respeitam, respetivamente, à publicidade na internet do

contrato de gestão (a) e a declarações de participações e interesses dos gestores das entidades objeto deste

diploma (b). Adicionalmente, esta publicitação é extensível aos demais gestores públicos e empresas públicas,

pois o artigo 4.º do projeto de lei altera também o Estatuto do Gestor Público em conformidade com esta

necessidade de publicidade. Assim a conjugação do artigo 3.º a) e b) com o artigo 4.º leva à obrigatoriedade de

mais informação ser disponibilizada online pelas empresas públicas e os gestores públicos.

Já as alíneas c) e d) que exigem, respetivamente, a publicidade no sítio da internet das orientações

estratégicas e sectoriais referidas no artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado (RJSEE) e

a publicidade online dos relatórios trimestrais fundamentados a que se refere o artigo 25.º do RJSEE só se

aplicam às entidades objeto deste Projeto de Lei. Na realidade não há nenhuma norma que altere o RJSEE (DL

133/2013 com alterações posteriores). Na prática isto significa que é mais exigente a necessidade de

publicitação de informação que está a ser introduzida para as entidades do SPE que são “entidades

supervisionadas significativas” (leia-se hoje apenas a CGD) do que para as restantes entidades e gestores do

sector público empresarial.

A finalizar, o artigo 5.º estipula que o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que

produz efeitos imediatos para a administração que estiver em funções.

 Enquadramento legal e antecedentes europeus

A apreciação do presente projeto de lei deve ter presente o contexto em que operam as instituições

financeiras em geral, nomeadamente a supervisão prudencial das instituições de crédito. Como é referido na

Nota Técnica: “No que se refere à alteração específica às instituições de crédito integradas no setor empresarial

do Estado, esta iniciativa está enquadrada no funcionamento da União Europeia ao nível da condução das

políticas monetárias, tendo sido atribuído ao Banco Central Europeu (BCE) a supervisão prudencial das

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 17

instituições de crédito, conhecido por Regulamento MUS – Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE)

n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz

respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito), em especial na alínea e) do

seu artigo 4.º, que inclui nas atribuições do BCE os “requisitos às instituições de crédito em matéria de governo

das sociedades”, a imposição de requisitos de “adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela

gestão de instituições de crédito” e “políticas e práticas de remuneração”.

Na realidade a alínea e) do artigo 4.º estabelece que são atribuições do BCE: “assegurar o cumprimento dos

atos a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para

implementarem disposições adequadas em matéria de governo das sociedades, incluindo requisitos de

adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de

gestão dos riscos, mecanismos de controlo interno, políticas e práticas de remuneração, bem como processos

internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas

(Método IRB)”.

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Há um conjunto de antecedentes, quer legais quer de Projetos de Lei aprovados, rejeitados ou retirados, de

anos anteriores, cujo levantamento está exaustivamente elencado na Nota Técnica que nos dispensamos de

reproduzir aqui. Apenas referimos aqui os antecedentes mais recentes deste Projeto de Lei.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que alterou o Estatuto do Gestor Público, no

sentido de não se aplicar “a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito

integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na

aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril

de 2014.”.

Na reunião de 19 de outubro de 2016 da COFMA, são feitas as apreciações parlamentares desse Decreto-

Lei [17/XIII (1.ª) (PSD) e 18/XIII (1.ª) (CDS-PP)] que consistia num aditamento de um artigo 29.º-A ao referido

Decreto-Lei. Nessa reunião (ver ofício 286/COFMA/2016) foi discutida e votada uma proposta de alteração do

PCP referente ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016 que foi rejeitada.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresenta, em sede de especialidade de discussão

do Orçamento de Estado de 2017 duas propostas de alteração (166C e 172C) diretamente relacionadas quer

com o projeto de lei em apreço [PJL 342/XIII (2.ª)] quer com o PJL 341/XIII (2.ª).

Na proposta 166C propõe o PSD revogar a norma introduzida através do Decreto-Lei 39/2016, de isentar os

gestores da Caixa Geral de Depósitos do Estatuto do gestor público. Esta proposta foi rejeitada. Na proposta

171C propõe o PSD, entre outras normas, fazer aplicar alguns artigos do Estatuto do Gestor Público aos

gestores da Caixa Geral de Depósitos. No dia 24 de novembro essa proposta de alteração foi aprovada. Importa

realçar que, a norma que consta dessa proposta de alteração é idêntica ipsis verbis ao artigo 2.º do PJL 342/XIII

(2.ª) agora em apreciação.

Sobre a presente iniciativa foram ainda pedidos pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Foi ainda enviado para o Governo

Regional da Região Autónoma da Madeira.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou um Parecer favorável ao Projeto Lei. O

Governo Regional da Madeira considera que a iniciativa merece a sua concordância e informou que prepara

uma alteração ao Estatuto do Gestor Público Regional. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª), não sem ressalvar a

não aplicabilidade do Projeto Lei aos gestores públicos da Região Autónoma.

Podem consultar-se na íntegra os pareceres dos órgãos das Regiões Autónomas fazendo a consulta ao

processo da iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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Remetendo para momento posterior a apreciação política importa desde já avançar com uma interpretação

técnica. Decorre a nosso ver de forma cristalina, da legislação abordada supra, que existe hoje, no que respeita

às instituições financeiras relevantes dos Estados Membros, uma supervisão partilhada entre Banco Central

Europeu e Banco de Portugal. Neste sentido a Caixa Geral de Depósitos, SA, como sociedade anónima de

capitais exclusivamente públicos é, de facto, uma empresa particular, quer em relação às empresas públicas,

quer em relação às empresas privadas do sector financeiro. Já o era antes da aprovação do Mecanismo Único

de Supervisão (MUS) em 2013 pois para além do papel desempenhado pelo acionista Estado, através da

representação do Ministério das Finanças na Assembleia Geral, estava já sob supervisão do Banco de Portugal.

Ainda mais o é após a aprovação do MUS por estar também sob a alçada de supervisão do Banco Central

Europeu. Na realidade quando se refere que dentro das atribuições do BCE está implementar requisitos para as

instituições de crédito (públicas ou privadas) implementarem “processos de gestão dos riscos, mecanismos de

controlo interno, politicas e práticas de remuneração” não se está a determinar um modelo de governação

específico e de estatuto dos gestores, mas antes a dizer que o BCE terá uma palavra concreta a dizer sobre os

modelos que forem implementados. Digamos que o BCE não está a impor um modelo específico de gestão,

nem o estatuto do gestor público de empresa financeira relevante, mas tem claramente um poder de veto em

relação a modelos que pareçam perfeitamente desadequados. Novamente, parece claro que a Caixa Geral de

Depósitos tendo uma dupla tutela de supervisão é uma instituição particular e diferente das empresas públicas

e assim deve ser considerada. Como corolário do acima exposto considera-se que, no que toca ao sector

empresarial do Estado, aquilo que é idêntico ou semelhante deve ser tratado de forma semelhante, aquilo que

é diferente deve ser tratado de forma diferente.

Já em relação ao processo de apreciação parlamentar desta iniciativa legislativa, importa realçar, não apenas

que há iniciativas pendentes conexas no objeto, como há algumas normas ínsitas no PJL 342/XIII (2.ª) que já

foram aprovadas na especialidade e na generalidade na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017.

Ora estabelece o Regimento da Assembleia da República artigo 138 “Projetos ou Propostas sobre Matérias

Idênticas”, no seu n.º 1 que – “Se até metade do prazo assinado à comissão parlamentar para emitir parecer lhe

forem enviados outro ou outros projetos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve

fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.” Não se tratando de

matérias idênticas, não são porém matérias disjuntas. Tendo a COFMA deliberado no sentido de haver apenas

pareceres em separado, parece adequado relembrar que há normas que incidem de forma contraditória sobre

o mesmo diploma. Assim, o PJL 341/XIII (2.ª) propõe que a totalidade do Estatuto do Gestor Público passe a

ser de novo aplicado à Caixa Geral de Depósitos SA e seus gestores. Já o PJL 342/XIII (2.ª) propõe que apenas

alguns artigos do Estatuto do Gestor Público se apliquem à CGD SA e seus gestores.

O regimento da Assembleia da República estabelece no seu artigo 120.º que não são admitidos projetos e

proposta de lei ou de alteração que “não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa”. O projeto de lei em apreço define claramente o sentido das modificações à data da sua

entrega o que é compreensível. O que importa relevar é que, embora a proposta de lei de OE 2017 tenha sido

aprovada, mas não tenha sido ainda promulgada (e só entre em vigor em 1 de janeiro de 2017) há normas nele

constantes que são idênticas a algumas normas do atual projeto de lei. Deste modo, na eventualidade de

aprovação deste PJL na generalidade em plenário, a apreciação na especialidade, deverá expurgar as normas

já aprovadas em sede de proposta de lei de Orçamento do Estado para 2017. Nesta eventualidade, de

aprovação do projeto de lei, a Lei, expurgada dessas normas entraria em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Finalmente, o deputado relator subscreve a sugestão da Nota Técnica de clarificar o objeto do diploma no

próprio título. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário “os diplomas que alterem outrosdevem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” assim, para o

título sugere-se, que seja aditado ao título do Projeto “Impõe deveres de transparência aos administradores da

Caixa Geral de Depósitos” o seguinte: “e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

que aprova o novo estatuto do gestor público”.

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 19

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o “Projeto de Lei n.º

342/XIII (2.ª) (PSD) – Impõe deveres de transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera

o Estatuto do Gestor Público” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Trigo Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) (PSD) – Impõe deveres de transparência aos administradores

da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 6 de dezembro de 2016.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) (PSD)

Impõe deveres de transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto

do Gestor Público.

Data de admissão: 28 de outubro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano, Catarina Antunes, Catarina Lopes e João Filipe (DAC).

Data: 29 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresenta o projeto de lei em questão na

sequência da alteração promovida pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, ao Estatuto

do Gestor Público, nos termos da qual as regras previstas no Estatuto não se aplicam “a quem seja designado

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para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas

como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.”

Na exposição de motivos, o PSD caracteriza e descreve o processo que conduziu ao que considera como

um regime de exceção para os administradores da Caixa Geral de Depósitos (CGD), para manifestar a sua

discordância do mesmo.

Nesse sentido, o PSD propõe explicitar que a Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos

titulares de cargos políticos) e várias normas do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março [Estatuto do Gestor

Público (EGP)] e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) são aplicáveis aos membros do órgão de

administração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado, qualificadas como

“entidades supervisionadas significativas” nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central

Europeu.

A iniciativa legislativa prevê também a publicitação do contrato de gestão constante do n.º 6 do EGP, das

declarações de participações e interesses previstos no n.º 8 do artigo 22.º do EGP, das orientações estratégicas

e sectoriais do sector empresarial público e dos relatórios trimestrais fundamentados referidos no artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

Finalmente, o PSD acrescenta dois impedimentos de participação em deliberações por parte do gestor

público, relacionados com eventuais contratos, vínculos e/ou obrigações entre o gestor e as pessoas ou

sociedades visadas na deliberação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

 A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar

do PSD, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

 A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

 O presente projeto de lei foi admitido a 04 de novembro de 2016 e anunciado na sessão plenária deste

dia. Por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 04 de novembro,

a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi promovida

a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Encontra-se já agendado para a sessão

plenária do dia 6 de dezembro, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) (PSD): — Alterações ao

Estatuto do Gestor Público e aos regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa impor deveres de

transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e alterar o estatuto do gestor público. Para o

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efeito procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor

público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, o título da

iniciativa deveria identificar a lei que aprova o estatuto do gestor público, bem como o número da alteração que

visa introduzir. Assim, e considerando que se procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, propõe-se que, em sede de

especialidade ou na fixação da redação final, seja alterado o respetivo título, passando a constar a referência

ao diploma alterado e ao número da alteração. Para o efeito, sugere-se a seguinte redação: “Impõe deveres de

transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público”.

Embora o título do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, seja “aprova o novo estatuto do gestor público

e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, uma vez que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (a designada “lei formulário”),

estabelece que os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto e de forma a

tornar menos confuso o título da iniciativa em análise, propõe-se que a identificação daquele decreto-lei seja

feita de forma abreviada.

É ainda de salientar que se encontram pendentes duas outras iniciativas que visam alterar o Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março (os Projetos de Lei n.º 179/XIII (1.ª) e 341/XIII). Assim, caso sejam aprovadas as

normas ou algumas das normas dessas iniciativas, e para evitar a publicação, num curto espaço de tempo ou

até no mesmo Diário da República, de leis diferentes com alterações à mesma lei, pode ser ponderada a

possibilidade de fusão num só diploma das normas que respeitam à mesma lei. Se se entender manter como

leis diferentes as várias iniciativas pendentes, caso sejam aprovadas, será necessário adaptar o título ao número

da alteração que a lei concretizar no momento da respetiva publicação.

O projeto de lei em análise contêm, no n.º 1 do seu artigo 5.º, norma de entrada em vigor (“a presente lei

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Refira-se ainda que o

n.º 2 daquele artigo 5.º contempla uma norma de produção de efeitos, determinando que “a presente lei produz

efeitos imediatos com a sua entrada em vigor, incluindo relativamente aos mandatos em curso”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, veio substituir o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, como

diploma que define o Estatuto do Gestor Público1 (EGP).

Com a sua aprovação, estabeleceu-se então um mecanismo de fixação das remunerações e de outros

benefícios dos gestores públicos, tendo como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e

fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efetiva

obtenção dos objetivos predeterminados, do mesmo modo que limitou a cumulação de funções e remunerações.

O EGP sofreu a primeira modificação com o Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro), que alterou o artigo 17.º relativo à mobilidade no exercício de funções de gestor público.

A segunda alteração (com republicação), operada através do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, no contexto da vigência do Programa de

Assistência Financeira, procedeu a alterações relativamente ao recrutamento e seleção dos gestores públicos

bem como algumas alterações quanto às suas remunerações e benefícios, sendo que foi com esta alteração

que foi introduzida a limitação no vencimento mensal dos gestores públicos, prevendo que o mesmo não poderia

ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

1 Texto apresentado em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 22

Por fim, a terceira e última alteração aditou o n.º 2 ao artigo 1.º, excluindo assim do âmbito de aplicação deste

diploma, os membros dos “órgãos de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial

do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º

do Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.”. Esta alteração foi

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, alteração que o Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª),

apresentado em conjunto com a presente iniciativa, pretende revogar.

A presente iniciativa pretende operar a quarta alteração ao Estatuto do Gestor Público com o intuito de

aumentar a transparência, alargando e reforçando o dever dos gestores públicos declararem interesses

potencialmente conflituantes; consagrando regras mais claras quanto aos impedimentos dos mesmos, como,

por exemplo, a introdução do dever de o gestor público se declarar impedido de tomar parte das deliberações

quando o mesmo seja credor de pessoas ou sociedades visadas na deliberação; e, por fim, criando uma

obrigação de publicitação no sítio da Internet da empresa pública, dos registos de interesse dos administradores,

das orientações transmitidas pelo Governo e da fiscalização dos objetivos fixados, em harmonia com a alínea

a) do artigo 3.º da presente iniciativa, bem como ampliar o regime das incompatibilidades e impedimentos.

De acordo com o Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014,

entende-se como “ «entidade supervisionada significativa»: tanto a) uma entidade supervisionada significativa

num Estado-membro pertencente à área do euro; como b) uma entidade supervisionada significativa num

Estado-membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-membro participante.”

O presente projeto de lei consagra assim que todos os membros dos órgãos de administração das entidades

supervisionadas significativas estão sujeitos aos deveres e regras constantes nos artigos n.os 18.º a 25.º e 36.º

e 37.º do EGP relativamente:

 A contratos de gestão;

 Ao exercício das funções de gestão e sua natureza, quer para gestores com funções executivas quer para

funções não executivas;

 Às incompatibilidades e impedimentos;

 À responsabilidade pelos atos e omissões praticados no âmbito da atividade de gestão;

 À dissolução dos conselhos de administração;

 À demissão do gestor público;

 À sujeição às mesmas normas de ética aceites para o setor de atividade em que a empresa se situe;

 À sujeição às boas práticas dos usos internacionais em matéria de concorrência, transparência e

prestação de informação das atividades envolvidas.

Este projeto de lei sujeita ainda os membros dos órgãos de administração das referidas empresas à Lei do

controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos2 e ao Regime jurídico das incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos3, este último apenas no que diz respeito

a:

 Impedimentos aplicáveis a sociedades;

 Arbitragem e peritagem;

 Atividades anteriores;

 Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República e regime aplicável pelo incumprimento;

 Nulidades e inibições

Relativamente à obrigação de publicitação de documentos nos respetivos sítios da Internet, o presente

Projeto de Lei obriga a publicar:

 O Contrato de gestão da empresa;

 As declarações de participações e interesses dos respetivos gestores;

 As orientações estratégicas e setoriais dadas por resolução do Conselho de Ministros;

 Os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados.

2 Diploma consolidado pelos serviços da Assembleia da República. 3 Diploma consolidado pelos serviços da Assembleia da República.

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São ainda mencionados no presente projeto de lei:

 O Relatório de gestão e contas de 2015 da Caixa Geral de Depósitos;

 O Comunicado do Conselho de Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Quanto aos antecedentes parlamentares, após consultadas as XI e XII legislaturas, foram encontradas as

seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 89/XII (1.ª) que altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua

atribuição, apresentado pelo BE4;

 Projeto de Lei n.º 603/XI (2.ª). que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS5;

 Projeto de Lei n.º 520/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS6;

 Projeto de Lei n.º 504/XI/2.ª que altera o Estatuto do Gestor Público, apresentado pelo BE7.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Apontamentos sobre o regime jurídico dos gestores públicos. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Cota: 12.06

– 98/2013. P. 13-27

Resumo: “Para efeitos do Estatuto do Gestor Público - DL 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado

pelo DL 8/2012, de 18 de janeiro - gestor público é a pessoa humana membro do órgão de administração e

representação de empresa pública estadual”.

O autor debruça-se sobre a designação dos gestores públicos e relações de administração;

incompatibilidades e impedimentos; remunerações e cessação de funções.

CAIXA GERAL DE DEPÒSITOS – Declaração do Conselho de Administração sobre Política de

remuneração dos Membros dos Órgãos da Administração e Fiscalização da CGD [Em linha] – [Lisboa]:

CGD. (maio 2015). [Consult. 17 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

Politica-de-Remuneracoes-SA.pdf

Resumo: Este documento tem por objeto a política remuneratória respeitante aos membros dos órgãos de

administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos - CGD, SA, relativa a 2015. Sendo a CGD uma

empresa pública integrada no sector público empresarial, e tendo a natureza de sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, os membros do órgão de administração da Caixa são considerados gestores públicos,

estando a política remuneratória dos mesmos delimitada pelo Estatuto do Gestor Público. Daqui resulta a fixação

de uma retribuição mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro ou, em

alternativa, a opção pelo vencimento do lugar de origem, com o limite de remuneração média dos últimos três

anos do referido lugar, mediante autorização expressa do responsável do Governo pela pasta das Finanças.

COSTA, Vasco Freitas da – Da designação dos administradores das empresas públicas. In A designação

de administradores. Coimbra: Almedina, 2015. Cota: 12.06.2 – 171/2015. P. 263-283

Resumo: O autor analisa as duas modalidades fundamentais de designação dos administradores das

empresas públicas: o ato administrativo de nomeação, no caso das entidades públicas empresariais e serviços

municipalizados, e a designação de acordo com as regras da lei comercial, geralmente por via de eleição em

assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas como sociedades comerciais de responsabilidade

limitada.

4 Iniciativa removida. 5 Iniciativa caducada. 6 Iniciativa rejeitada. 7 Iniciativa rejeitada.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 24

ETTNER, Diana – Procedimentos e modalidades de designação dos gestores públicos e dos dirigentes da

administração pública. In A designação de administradores. Coimbra: Almedina, 2015. Cota: 12.06.2 –

171/2015. P. 241-261.

Resumo: É objetivo do referido artigo analisar, de forma integrada e sistemática, os procedimentos

atualmente vigentes em matéria de designação de dirigentes da administração pública e de gestores públicos,

tendo em conta o Estatuto do Gestor Público, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº

8/2012, de 18 de janeiro, bem como pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro. Foram introduzidas duas novidades

substanciais no sistema de recrutamento e seleção de dirigentes da administração pública, designadamente a

criação e o papel desempenhado pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

(CReSAP) e um novo procedimento concursal para a escolha e provimento dos cargos de direção superior da

Administração Pública.

GARCÍA-NOBLEJAS, P. Montero - La transparence des rémunérations des administrateurs dans les

recommandations de l'Union Européenne. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 87,

nº 3 (2010), p. 356-385. Cota RE-223

Resumo: A remuneração dos administradores é um assunto que se tem vindo a tornar cada vez mais

premente, tendo em conta os numerosos interesses envolvidos. As dificuldades encontradas no estabelecimento

de um sistema objetivo e independente de adoção de decisões sobre remunerações, frequentemente

influenciado por situações de conflito de interesses, colocam em evidência a dificuldade de estabelecer um

controlo real sobre essa matéria.

Assim sendo, a União Europeia reconhece como meio privilegiado para exercer esse controlo sobre as

remunerações dos membros dos órgãos de gestão das sociedades a transparência das remunerações dos

administradores, quer ao nível da decisão, quer ao nível das remunerações efetivamente atribuídas.

OCDE - Lignes directrices de l’ OCDE sur la gouvernance des entreprises publiques [Em linha]. Paris; OCDE,

2015. [Consult. 18 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120227&img=1812&save=true

Resumo: As diretrizes da OCDE sobre a gestão das empresas públicas são, de facto, recomendações

destinadas aos poderes públicos, e dizem respeito aos meios de assegurar que as empresas públicas exercem

as suas atividades de forma eficaz, transparente e responsável. Constituem a norma internacionalmente

reconhecida sobre a forma como o poder público deve assumir a sua função de acionista, a fim de evitar as

armadilhas que representam, por um lado, a passividade dos acionistas e, por outro, um intervencionismo

excessivo, por parte do Estado.

Apresenta recomendações relativas à gestão de cada empresa pública, mas também às práticas do Estado

enquanto acionista e ao quadro jurídico e regulamentar no qual as empresas públicas exercem a sua atividade,

a nível nacional ou internacional.

Estas diretrizes são publicadas num momento decisivo em que muitos países, vítimas da recessão

económica e de uma diminuição da sua margem de manobra orçamental, têm cada vez mais dificuldades em

assegurar o bom funcionamento do sector das empresas públicas. Este sector ocupa um lugar importante num

grande número de economias e a experiência demonstra que o mesmo pode promover ou travar o

desenvolvimento económico e social, consoante funciona, ou não, de acordo com as boas práticas comumente

aceites.

PORTUGAL. Ministério das Finanças. Direção-Geral da Administração e do Emprego Público -

Caracterização geral dos sistemas remuneratórios da Administração Pública, de acordo com a

informação reportada nos termos da Lei nº 59/2013, de 23 de agosto [Em linha]. [Lisboa]; DGAEP, 2013.

[Consult. 18 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120249&img=1819&save=true

Resumo: O Ministério da Finanças, através da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público,

elaborou este estudo sobre a política remuneratória da Administração Pública, em geral, e sobre a componente

de suplementos em particular. Neste contexto, é também abordado o estatuto do gestor público (p. 17 e 18),

designadamente os montantes remuneratórios aplicáveis aos gestores públicos que ficam ligadas à classificação

da empresa/instituto público:

Página 25

6 DE DEZEMBRO DE 2016 25

• Presidente – grupo A (100% do vencimento mensal do primeiro- ministro);

• Presidente – grupo B (85% do vencimento mensal do primeiro- ministro);

• Presidente – grupo C (80% do vencimento mensal do primeiro- ministro);

• Vice-presidente – 90% do vencimento mensal do Presidente;

• Vogais – 80% do vencimento mensal do Presidente.

“Da conjugação dos artigos 1.º e 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 71/2007, é considerado gestor público quem

seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas, e ou como membros de

conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, ou de autoridades reguladoras independentes

(…).”

 Enquadramento no Plano da União Europeia

No plano da União Europeia, o estatuto de gestor público, no sentido mais amplo, é da competência exclusiva

de cada Estado-Membro, existindo nesta matéria apenas uma rede europeia informal de grupos de trabalho que

integram elementos das DGs responsáveis de cada Estado-membro, a European Public Administration Network

– EUPAN. De especial relevância para o objeto desta iniciativa é o trabalho que esta rede realizou ao nível da

inovação e qualidade de serviços públicos, nomeadamente no seu Innovative Public Sector Group, que desde

a década de 1990 trabalha com a EFQM para desenvolver ferramentas de Total Quality Managment para o Setor

Público, incluindo o desenvolvimento de um Quadro Comum de Avaliação que contou com a colaboração da

maioria dos Estados-membros participantes.

No que se refere à alteração específica às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado,

esta iniciativa está enquadrada no funcionamento da União Europeia ao nível da condução das políticas

monetárias, tendo sido atribuído ao Banco Central Europeu (BCE) a supervisão prudencial das instituições de

crédito, conhecido por Regulamento MUS – Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE) n.º 1024/2013

do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito), em especial na alínea do seu artigo 4.º,

que inclui nas atribuições do BCE a imposição de requisitos de “adequação e de idoneidade das pessoas

responsáveis pela gestão de instituições de crédito” e “políticas e práticas de remuneração”.

O Regulamento 468/2014 do BCE, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do MUS, entre o BCE

e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do

MUS), assume importância neste contexto porquanto define o que se entende por «entidade supervisionada

significativa», conceito presente na iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente na definição das entidades

cujos gestores são objeto da mesma. Neste sentido, «entidade supervisionada significativa» é uma entidade

supervisionada significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro ou uma entidade supervisionada

significativa num Estado-Membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-Membro participante (no

Mecanismo). Uma entidade supervisionada pode ser classificada como significativa com base em qualquer um

dos seguintes critérios (Artigo 39.º do Regulamento 468/2014): a) a respetiva dimensão; b) importância para a

economia da União ou de um Estado-membro participante; c) importância no que se refere a atividades

transfronteiras; d) o pedido ou a obtenção de assistência financeira pública direta do Mecanismo Europeu de

Estabilidade (MEE); e) o facto de a entidade supervisionada ser uma das três instituições de crédito mais

significativas num Estado-membro participante. Estas entidades devem ser supervisionadas diretamente pelo

BCE, enquadrando desta forma as avaliações e recomendações periódicas do BCE à CGD.

As preocupações com o sistema bancário, ao nível da União Europeia, estão também na base do lançamento

da recente consulta pública relativa à avaliação dos administradores dos bancos, dentro da supervisão bancária.

Os resultados dessa consulta serão conhecidos em 2017.

Também a Autoridade Bancária Europeia (EBA), tendo como principal objetivo assegurar um nível eficaz e

coerente de regulação e supervisão prudenciais de todo o setor bancário europeu por forma a defender a

estabilidade financeira na UE e garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do setor bancário,

procura acompanhar as políticas de remuneração das instituições bancárias. A EBA defende mesmo que o nível

de remuneração está intimamente ligado com o risco de gestão assumido: (…) shall ensure that remuneration

is consistent with sound and effective risk management and provides an incentive for prudent and sustainable

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 26

risk taking8, tendo ainda elaborado um relatório sobre a análise comparativa das práticas remuneratórias ao

nível da União Europeia e de dados relativos a rendimentos elevados auferidos.

Refere-se ainda que os requisitos presentes na Diretiva CRD (Capital Requirements Directive) são

complementados por linhas orientadoras mais precisas no que às políticas de remuneração diz respeito, sendo

revistas e atualizadas pela EBA. A mesma submete ainda projetos de normas técnicas de regulamentação à

Comissão Europeia, tal como previsto na Diretiva em apreço. Deste modo, a Diretiva CRD-IV, relativa ao acesso

à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de

investimento, deverá, por conseguinte, ser interpretada em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e

deverá, em conjunto com o mesmo regulamento, constituir o enquadramento legal que rege as atividades

bancárias, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas

de investimento. A regulamentação em causa deu origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o

intuito de regular a matéria: CDR I, CDR II, CDR III e CDR IV. Procurou-se, nestes termos, proceder à limitação

da remuneração dos administradores de bancos.

A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de

limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar

condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade

das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo

em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Bélgica e

Espanha.

FRANÇA

Através das Loi organique n° 2013-906 e da Loi organique n° 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013,

foi criada a Alta Autoridade para a Transparência na Vida pública (HATVP). Esta é uma autoridade administrativa

independente responsável pela promoção da probidade dos dirigentes públicos. Assim, compete-lhe receber e

verificar declarações de bens e interesses dos altos dirigentes públicos e titulares de cargos públicos. Entre

estes, contam-se os membros do Governo, Deputados e Senadores, Deputados ao Parlamento Europeu, eleitos

locais, colaboradores do Presidente da República e, também, dirigentes de organismos públicos.

A HATVP pode apreciar situações de conflito de interesse e, eventualmente, declarar uma injunção com vista

a pôr termo à situação em causa. A HATVP também tem competências consultivas, podendo ser auscultada

pelos eleitos sobre questões deontológicas relativas ao exercício da função, bem como emitir recomendações,

a pedido do Primeiro-Ministro ou por sua própria iniciativa, sobre questões relativas à prevenção de conflitos de

interesse.

A obrigatoriedade de envio de uma declaração patrimonial e de uma declaração de interesses dos dirigentes

de organismos públicos, independentemente da sua natureza, está expressamente prevista no artigo 11.º da

Loi organique n° 2013-907. Estas declarações são públicas e disponibilizadas no sítio eletrónico da HATVP,

sendo reutilizáveis nas condições previstas na lei.

A Alta Autoridade publica um relatório anual que envia ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e

ao Parlamento, podendo fazer recomendações, nomeadamente em matéria de conflitos de interesses.

Em relação às remunerações, o Décret n.° 53-707, du 9 août 1953, relatif au contrôle de l'Etat sur les

entreprises publiques nationales et certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social,procura

regulamentar os salários dos gestores públicos através da criação de uma comissão de coordenação dos

salários, dependente do Ministro da Economia. Esta comissão deverá ser obrigatoriamente consultada sobre

todos as questões de remuneração do setor público.

8 https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/remuneration

Página 27

6 DE DEZEMBRO DE 2016 27

Assim, estas entidades estão sujeitas ao controlo ministerial sobre as remunerações dos seus dirigentes.

Este texto legal sofreu alterações, em 2012, no quadro das preocupações do governo com a moralização e

enquadramento das remunerações dos dirigentes destas empresas (cfr. Comunicado sobre a moralização e

supervisão dos salários dos líderes empresariais do Ministro da Economia e Finanças, no Conselho de Ministros

de 13 de Junho de 2012).

Assim, de acordo com a alteração àquele diploma produzida pelo Decreto n.º 2012-915, de 26 de julho de

2012, “nos organismos controlados ao abrigo do presente decreto [...] será fixado por decisão dos Ministros da

Economia e do Orçamento ou, nas organizações sob a forma de sociedade comercial, aprovado por decisão do

Ministro da Economia”, os seguintes elementos:

 A quantidade de senhas de presença ou subsídios pagos aos membros dos conselhos de administração,

ou órgãos de fiscalização, de gestão ou órgãos deliberativos;

 Os elementos de remuneração dos presidentes do conselho de administração, diretores gerais, diretores

gerais adjuntos, CEOs, presidentes e membros do conselho executivo, presidentes do conselho de fiscalização,

presidentes, gerentes de atividade e, em geral, as pessoas que, seja a que título for, desempenhem funções

equivalentes;

 Os benefícios de qualquer natureza relacionados com a atividade, bem como a remuneração,

compensação ou benefícios devidos ou suscetíveis de serem devidos às pessoas referidas, em caso de

cessação das suas funções.

As remunerações não devem ser superiores a 450 000 euros (artigo 3.º, III). Define-se ainda, no mesmo

artigo 3.º, que as remunerações devem ser tornadas públicas.

BÉLGICA

O Governo belga aprovou, em 2009, o código de gouvernance d’entreprise, elaborado pela comissão

instituída para esse fim. Contém um conjunto de regras e diretivas dirigidas às sociedades belgas cotadas em

bolsa. Destacam-se as regras relativas ao processo de elaboração do relatório que fixa o nível de remuneração

dos administradores executivos e não executivos. O conselho de administração constitui o comité de

rémunération que tem por finalidade apresentar as propostas de remuneração, posteriormente apreciadas e

aprovadas.

Na região da Valónia, os princípios que regem o estatuto do administrador público e/ougestor público

decorrem do Decreto de 12 de abril de 2004, com as modificações introduzidas em 2007, 2010, 2011 e 2015.

As condições para se ser nomeado gestor público estão previstas no artigo 4.º. Entre outras condições, o

candidato tem que declarar não pertencer ou simpatizar com entidades que não respeitem princípios

democráticos fundamentais, nomeadamente os da Convenção dos Direitos do Homem e de outros diplomas

que visem, nomeadamente, combater o racismo e a xenofobia. De igual modo, deve o candidato declarar não

estar em situação de conflito de interesses pessoais – direto ou indireto -, nomeadamente devido ao exercício

de atividade ou detenção de interesses numa entidade concorrente da empresa pública.

Nos termos do seu artigo 15.º, compete ao presidente do organismo público apresentar ao Governo,

anualmente, um relatório descritivo das atividades e respetiva gestão desenvolvidas, que inclua, de forma

detalhada, informação sobre a remuneração dos administradores e gestores públicos.

A informação sobre remuneração dos administradorese/ougestores públicos deve ser publicada de forma

anónima, especificando os montantes a que têm direito, tendo em conta o nível de responsabilidade, experiência,

domínio da atividade e antiguidade.

Após a receção do referido relatório, o Governo envia-o, com informação complementar, ao Parlamento

valão.

ESPANHA

O regime das remunerações dos altos dirigentes do setor público empresarial encontra-se regulado pelo Real

Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos responsables y

directivos en el sector público empresarial y otras entidades.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 28

Em relação à matéria objeto do projeto de lei em apreço, vale a pena destacar as disposições relativas às

obrigações de transparência, bem como aos limites remuneratórios.

Assim, de acordo com o artigo 10.º, além das obrigações de publicidade a que estão vinculadas, as entidades

públicas empresariais difundem, através dos respetivos sítios eletrónicos, a composição dos seus órgãos de

administração, gestão, direção e controlo, incluindo os dados profissionais dos seus altos

responsáveis/dirigentes.

A remuneração auferida pelos altos responsáveis/dirigentes constará do relatório de atividades anual da

entidade.

No que diz respeito às retribuições, o artigo 7.º dispõe que estas se dividem em básicas ou complementares.

O limite da remuneração básica depende do grupo a que a entidade em causa pertença (grupo 1, 2, ou 3), não

podendo, em nenhum caso, exceder a remuneração anual de 105.000 euros. Quanto às remunerações

complementares, estas dividem-se em complemento de cargo e variável. A primeira ligada à natureza do cargo

ocupado, sendo a segunda composta por uma componente variável, ligada ao cumprimento dos objetivos

previamente definidos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria e matéria conexa:

— Projeto de Lei n.º 179/XIII (1.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de

27 de março: Foi admitido em 22/04/2016 e, nessa mesma data, baixou na generalidade à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) e à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

— Projeto de Lei n.º 341/XIII (PSD) – Alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos regimes jurídicos do

setor empresarial do Estado e do setor empresarial local: Foi admitido em 04/11/2016 e, nessa mesma data,

baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que se encontra pendente, sobre esta

matéria, a Petição n.º 161/XIII (2.ª) – Pretende que sejam mantidos os tetos salariais dos administradores

públicos e da CGD, para não ultrapassar o salário do Primeiro-Ministro.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 4 de novembro foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, cujos

pareceres se encontram na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa

legislativa, não é possível prever eventuais encargos diretos com a sua aplicação.

———

Página 29

6 DE DEZEMBRO DE 2016 29

PROJETO DE LEI N.º 345/XIII (2.ª)

(PROMOVE A REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E A ATRIBUIÇÃO

DE ALIMENTOS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE

COAÇÃO OU DE PENA ACESSÓRIA QUE IMPLIQUEM AFASTAMENTO ENTRE PROGENITORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª) – “Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a

atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena

acessória que impliquem afastamento entre progenitores”, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, deu entrada em 10 de novembro de 2016 e foi admitido em 14 de novembro de 2016, tendo baixado

no mesmo dia, por despacho do senhor Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 30 de novembro

de 2016, a consulta escrita ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados, aguardando-se a emissão dos respetivos pareceres.

O debate na generalidade deste Projeto de Lei encontra-se agendado para o dia 06 de dezembro de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice promove alterações ao Código Civil, à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

(regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), ao

Código de Processo Penal e ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível com o objetivo de criar um quadro legal

que promova a “regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações

em que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre

progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e a autodeterminação sexual”.

A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PS adita ao Código Civil o artigo 1912.º-A (Exercício das

responsabilidades parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e a

autodeterminação sexual), altera a redação do artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Medidas de

coação urgentes) e do artigo 200.º do Código do Processo Penal (Proibição e imposição de condutas), adita o

artigo 44.º-A ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regulação urgente) e revoga o artigo 37.º-B da Lei

112/2009, de 16 de setembro (Comunicação obrigatória de decisões judiciais).

O presente Projeto de Lei pretende dar cumprimento às obrigações internacionais assumidas por Portugal

quando ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo, Convenção de Istambul, especificamente, no que se refere à

necessidade de “acautelar, em contextos de violência familiar, que os direitos associados ao exercício de

responsabilidades parentais não colocam em causa a segurança da vítima, nem a proteção das crianças”.

Os proponentes defendem que perante a persistência dos casos de violência doméstica importa que o

legislador intervenha novamente no sentido de adequar o “atual quadro legislativo à necessidade de agilizar o

procedimento de alteração das condições de exercício do regime de responsabilidades parentais sempre que,

em função de presumível prática de crime e inerente aplicação de medida de coação de afastamento entre

progenitores, ou em caso de aplicação de pena acessória com estes efeitos, aquele regime de regulação e o

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 30

tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constituam, na prática, como um fator de perturbação e risco

para as vítimas e para os filhos».

Propõe o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se reforce e agilize, portanto, a comunicação entre o

tribunal penal e o tribunal de família e menores, instituindo um “dever de comunicação imediata ao Ministério

Público, adstrito à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência do

menor, em caso de medida de coação aplicada que implique o afastamento dos progenitores, para efeitos de

regulação urgente de responsabilidades parentais e atribuição de alimentos e independentemente do respetivo

trânsito em julgado”.

Neste sentido, é aditado ao Código Civil, o artigo 1912.º-A, com a epígrafe «Exercício das responsabilidades

parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e autodeterminação sexual»,

explicitando as situações em que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado

contrário aos interesses do filho, ou seja, sempre que seja decretada medida de coação ou aplicada pena

acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra

a liberdade e autodeterminação sexual; alterado o artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) e o Código

do Processo Penal, no artigo 200.º através do aditamento de um novo número (n.º 4), que institui o dever de

comunicação imediata entre os tribunais com competência na matéria, em caso de medida ou medidas de

coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores, para efeitos de instauração, com caráter de

urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades

parentais e atribuição de alimentos; e, por último, o aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível do

artigo 44.º-A, prevendo um novo regime de regulação urgente em matéria do exercício das responsabilidades e

atribuição de alimentos, estipulando-se o prazo máximo de 48 horas para o Ministério Público requerer a

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos, o

prazo máximo de cinco dias para designação, pelo juiz, de data para a conferência de pais e a consagração da

possibilidade de limitações ou não exercício das responsabilidades parentais por período não superior ao da

duração da pena aplicada, nas situações em que pelos crimes contra a integridade física ou contra a liberdade

e autodeterminação sexual não couber pena acessória de contacto entre progenitores ou de inibição do exercício

do poder parental.

O Projeto de Lei em apreço é composto por sete artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; os artigos

2.º, 3.º, 4.º e 5.º que alteram, respetivamente, o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código

de Processo Penal e o Regime Geral do Processo Tutelar Cível; o artigo 6.º contendo a norma revogatória; e o

artigo 7.º que prevê o início de vigência das alterações para 30 dias após a sua publicação.

I. c) Enquadramento legal

No que ao enquadramento legal diz respeito, a presente iniciativa legislativa, conforme se explicitou atrás,

propõe a alteração do Código Civil, do regime jurídico aplicável à violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, do Código de Processo Penal e do Regime

Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Com efeito, as alterações ora propostas visam, essencialmente, a prossecução dos objetivos enunciados no

artigo 31.º (Direito de guarda, direito de visita e segurança) da já atrás identificada Convenção de Istambul, de

11 de maio de 2011, que viria a ser ratificada pela República Portuguesa através da Resolução da Assembleia

da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Tal preceito, sublinhe-se, «incide especificamente na necessidade de

acautelar, em contexto de violência familiar, que os direitos associados ao exercício de responsabilidades

parentais não colocam em causa a segurança da vítima, nem a proteção das crianças».

Por outro lado, importa também referir a influência, reconhecida, aliás, na exposição de motivos do projeto

de lei sub judice, dos Pareceres emitidos durante a última legislatura pelo Conselho Superior do Ministério

Público, de 30 de janeiro de 2015, e pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, de 26 de março de 2015,

no âmbito da apreciação do Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE), os quais expressavam a necessidade de uma

intervenção legislativa em matéria de regulação das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos no

contexto de situações de violência doméstica.

Aqui chegamos, convém recordar que a violência doméstica, além do regime jurídico consagrado na Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, figura no nosso ordenamento jurídico-penal como tipo legal de crime específico,

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 31

mais precisamente no artigo 152.º do Código Penal. Este preceito, conforme é referido na Nota Técnica da

presente iniciativa legislativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República em cumprimento do

disposto no artigo 131.º do RAR, compreende os seguintes elementos: «(i) condução, de modo reiterado ou não,

de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, (ii)

por um ou mais agentes (iii) contra as pessoas referidas no n.º 1, designadamente contra o cônjuge ou ex-

cônjuge; pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum

em 1.º grau; pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez

ou dependência económica, que com ele coabite.» A parte final do n.º 1 do mencionado artigo 152.º estatui que

a pena aplicável varia entre um e cinco anos, podendo, porém, ser agravada pelo resultado «se o agente praticar

o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima» e se dos elementos

elencados no n.º 1 resultar ofensa à integridade física grave ou morte (n.º 3, alíneas a) e b)), estando previsto,

nestes casos, a punição do agente com pena de prisão de dois a oito anos e de três a dez anos, respetivamente.

Entre os números 4 a 6 do aludido artigo 152.º está ainda prevista a possibilidade de ao arguido serem aplicadas

penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e de porte de armas, pelo período

de seis meses a cinco anos, bem como a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da

violência doméstica e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,

por um período de um a dez anos.

No que concerne ao regime do exercício das responsabilidades parentais, a sua disciplina jurídica consta,

sobretudo, dos artigos 1901.º a 1920.º C do Código Civil, conforme a redação conferida pelo Decreto n.º 496/77,

de 25 de novembro, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 137/2015, de 7 de setembro.

A este respeito, importa, pois, fazer alusão ao artigo 1906.º do Código Civil, que, no seu n.º 1, dispõe que

«às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores

nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que

qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível». Todavia,

o n.º 2 deste preceito estatui que «quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às

questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal,

através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos

progenitores».

Relativamente ao dever de assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir

para os encargos da vida familiar, importa referir o disposto nos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil. A

obrigação de alimentos, em contexto familiar e/ou conjugal, consagrada nos artigos 1676.º e 2015.º do Código

Civil, consiste no «dever de contribuir para os encargos da vida familiar», o qual «incumbe a ambos os cônjuges,

de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos

seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos».

Esta obrigação de alimentos, ressalve-se, apenas tem autonomia em caso de separação de facto ou de direito

dos cônjuges. Já no que toca com a obrigação de alimentos devidos ao filho, a forma da sua prestação consta

do acordo dos progenitores, o qual é homologado, exceto quando aquele acordo não corresponder aos

interesses do menor, conforme dispõe o artigo 1905.º do Código Civil.

I.d) Antecedentes parlamentares

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com esta matéria, cumpre destacar as

seguintes:

X Legislatura

Projeto de Lei n.º 509/X (3.ª) – Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio (PS);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.

Projeto de Lei n.º 578/X (3.ª) – Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime

de violência doméstica (CDS).

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Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º

323/2000, de 19 de dezembro (Governo);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Projeto de Lei n.º 587/X (4.ª) – Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas

do crime de violência doméstica (BE).

Projeto de Lei n.º 657/X (4.ª) – Reforça a proteção das mulheres vítimas de violência (PCP).

XI Legislatura

Projeto de Lei n.º 167/XI (1.ª) – Estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica

(PEV).

Projeto de Resolução n.º 491/XI (2.ª) – Recomenda a realização de campanhas permanentes contra a

violência doméstica (BE).

XII Legislatura

Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro (Governo);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro.

Projeto de Lei n.º 194/XII (1.ª) – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica (BE);

Proposta de Resolução n.º 52/XII (2.ª) – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e

o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011

(Governo);

Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) – Altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício

de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro.

Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a

proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das

responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do

agressor (PS);

Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas (Governo);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Proposta de Lei n.º 338/XII (4.ª) – Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Governo);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização

tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de

violência em contexto familiar (BE);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à

trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à

segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (PSD);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

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Projeto de Lei n.º 786/XII (4.ª) – Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP

e PSD);

Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência

doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança (BE);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto.

Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de

Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (PCP);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das

vítimas de violência doméstica (BE);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 975/XII (4.ª) – Altera o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo

Civil, melhorando o regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados (PS);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A iniciativa legislativa em apreciação visa introduzir alterações ao atual regime jurídico relativo ao exercício

das responsabilidades parentais, que garantam maior proteção às vítimas de crimes contra a integridade física

ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, especificamente no que respeita à regulação das

responsabilidades parentais e atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de

medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre os progenitores.

Procura, assim, dar cumprimento às obrigações internacionais assumidas através da Convenção de

Istambul, em especial às previstas no seu artigo 31.º e acautelar que os direitos associados ao exercício de

responsabilidades parentais não coloquem em causa a segurança e a proteção da vítima e das crianças.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que o atual regime jurídico relativo ao exercício das

responsabilidades parentais pode e deve ser melhorado no sentido de promover uma maior proteção das vítimas

e crianças, nomeadamente em situações de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual, que provocam tantas vezes um sofrimento inaceitável aos filhos, ainda que estes não sejam vítimas

diretas da violência. O ascendente de dominação do agressor sobre a vítima e os filhos mantém-se e muitas

vezes intensifica-se após a separação, provocando situações de grande insegurança e angústia.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que esta iniciativa cumpre o propósito

de garantir uma maior proteção das mulheres e crianças vítimas de violência doméstica ou de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual, ao prever, especificamente: 1) a determinação, pelo juiz, do exercício das

responsabilidades parentais por um dos progenitores nos casos em que seja decretada medida de coação ou

aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito dos crimes já referidos; 2) o

dever de comunicação imediata ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente nos casos de medida de

coação aplicada que impliquem o afastamento dos progenitores e 3) a regulação urgente das responsabilidades

parentais e atribuição de alimentos balizada por prazos curtos para intervenção do Ministério Público e do

Tribunal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª)

(PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em

situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que

impliquem afastamento entre progenitores;

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2. Esta iniciativa visa promover a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de

alimentos em situações em que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de

proibição de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a

liberdade e a autodeterminação sexual.

3. Através da presente iniciativa, pretendem os proponentes dar cumprimento às obrigações internacionais

assumidas pela ratificação, em 21 de janeiro de 2013, da Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo,

especificamente, no que se reporta à necessidade de acautelar, em contextos de violência familiar, que

os direitos associados ao exercício de responsabilidades parentais não colocam em causa a segurança

da vítima, nem a proteção das crianças.

4. Os proponentes pretendem especificamente que se reforce e agilize a comunicação entre o tribunal

penal e o tribunal de família e menores, instituindo um dever de comunicação imediata ao Ministério

Público, adstrito à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência

do menor, em caso de medida de coação aplicada que implique o afastamento dos progenitores, para

efeitos de regulação urgente de responsabilidades parentais e atribuição de alimentos e

independentemente do respetivo trânsito em julgado, por forma a que o processo de regulação seja feito

no mais curto espaço de tempo.

5. Com esta iniciativa legislativa altera-se o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), o

Código de Processo Penal e o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª) (PS), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sandra Cunha — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião do dia 6 de dezembro de 2016.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª) (PS)

Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em

situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que

impliquem afastamento entre progenitores

Data de admissão: 14 de novembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Ferreira e Lisete Gravito (DILP), Laura Costa (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 29 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, visa introduzir alterações no Código

Civil, na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas), no Código de Processo Penal e no Regime Geral do Processo

Tutelar Cível, com o objetivo de criar um quadro legal que promova a regulação urgente das responsabilidades

parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação

ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores.

De acordo com o proponente, a iniciativa vertente tem o propósito de dar cumprimento às obrigações

internacionais assumidas através da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, e que Portugal ratificou, cujo artigo

31.º «incide especificamente na necessidade de acautelar, em contextos de violência familiar, que os direitos

associados ao exercício de responsabilidades parentais não colocam em causa a segurança da vítima, nem a

proteção das crianças».

Refere-se na exposição de motivos que, para tanto, importa adequar «o atual quadro legislativo à

necessidade de agilizar o procedimento de alteração das condições de exercício do regime de responsabilidades

parentais sempre que, em função de presumível prática de crime e inerente aplicação de medida de coação de

afastamento entre progenitores (…), aquele regime de regulação e o tempo eventualmente dilatado de aplicação

não se constituam, na prática, como um fator de perturbação e risco para as vítimas e para os filhos». Portanto,

reforçar a comunicação entre o tribunal penal e o tribunal de família e menores e garantir que o processo de

regulação seja feito no mais curto espaço de tempo são os dois objetivos das alterações propostas.

Nesse sentido, e mais concretamente, propõe-se: o aditamento ao Código Civil do artigo 1912.º-A, com a

epígrafe «Exercício das responsabilidades parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a

liberdade e autodeterminação sexual», explicitando situações em que o exercício em comum das

responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho; as alterações à Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas), e ao Código de Processo Penal, respetivamente, dos artigos 31.º e 200.º, através do

aditamento de um novo número (n.º 4), instituindo um dever de comunicação imediata ao Ministério Público

adstrito ao tribunal competente, em caso de medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de

contacto entre progenitores, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos; e,

por último, o aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível do artigo 44.º-A, prevendo um novo regime

de regulação urgente em matéria do exercício das responsabilidades e atribuição de alimentos.

O projeto de lei em apreço compõe-se de sete artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; os artigos

2.º, 3.º, 4.º e 5.º que alteram, respetivamente, o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código

de Processo Penal e o Regime Geral do Processo Tutelar Cível; o artigo 6.º contendo a norma revogatória; e o

artigo 7.º que prevê o início de vigência.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 14 de novembro de 2016 e, por despacho de S. Exa. o Presidente da

Assembleia da República, igualmente desta data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa promover a regulação

urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de

aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores. Ora,

para o efeito, procede a alterações ao Código Civil, à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao Código de

Processo Penal e ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, o título da

iniciativa deveria identificar as leis que aprovaram os regimes citados, bem como o número da alteração que

visam introduzir. Assim, considerando que se altera o Código Civil, que se procede à vigésima sexta alteração

ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à quarta alteração à Lei

112/2009, de 16 de setembro (alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de

dezembro, 129/2015, de 3 de setembro) e à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível,

aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, propõe-se que, em sede de especialidade ou na fixação da

redação final, seja alterado o respetivo título, passando a constar a referência aos diplomas alterados e ao

número da alteração. No entanto, no caso do Código Civil, as leis que o têm vindo a alterar não têm identificado,

no seu título, o número da alteração, por razões de segurança jurídica, pelo que parece igualmente não dever

ser feita essa referência. Assim, sugere-se o seguinte título: “Procede à alteração ao Código Civil, à vigésima

sexta alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei 112/2009, de 16 de setembro, e à primeira

alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, promovendo a regulação urgente das responsabilidades

parentais e atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e a aplicação de medidas de coação

ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores”.

É ainda de salientar que os supra referidos números das alterações se reportam à presente data e que se

encontram pendentes várias iniciativas legislativas, quer sobre matéria conexa quer sobre diferentes matérias,

que visam igualmente alterar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível e o Código Civil1. Assim, caso estas

sejam entretanto aprovadas, será necessário adaptar o título da presente iniciativa ao número da alteração que

a lei concretizar no momento da respetiva publicação no Diário da República.

1 Os Projetos de Lei n.os 164/XIII, 171/XIII, 224/XIII e 227/XIII visam proceder a alterações ao Código Civil relativas aos direitos dos animais e o Projeto de Lei n.º 246/XIII visa introduzir alterações ao Código Civil referentes à figura da indignidade sucessória.

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O artigo 7.º do projeto de lei em análise determina que o diploma entra em vigor trinta dias após a sua

publicação, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

«Almejando construir o quadro legal necessário para a regulação urgente das responsabilidades parentais e

a atribuição de alimentos, designadamente em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de

coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores», propõe-se a alteração do Código

Civil2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro3 que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, do Código de Processo Penal4 e da Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

As modificações das normas dos diplomas referidos assentam, fundamentalmente, nos princípios

consagrados no «artigo 31.º - direito de guarda, direito de visita e segurança» da Convenção do Conselho da

Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em

Istambul, a 11 de maio de 2011, ratificada por Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013,

de 21 de janeiro. Disposição que «incide especificamente na necessidade de acautelar, em contextos de

violência familiar, que os direitos associados ao exercício de responsabilidades parentais não colocam em causa

a segurança da vítima, nem a proteção das crianças».

Adicionalmente, serviram de base os contributos apresentados por diversas entidades, aquando da

apreciação destas matérias durante a II Legislatura, nomeadamente o Parecer da Associação Portuguesa das

Mulheres Juristas, de 26 de março de 2015, e o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 28 de

janeiro de 2015. Pareceres citados na exposição de motivos do projeto de lei, os quais expressam a necessidade

de intervir na regulação das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos no contexto de situações de

violência doméstica.

Menciona-se que, para além do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas instituído pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o crime de violência está

tipificado no artigo 152.º do Código Penal5.

Disposição que compreende os seguintes elementos: (i) condução, de modo reiterado ou não, de maus tratos

físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, (ii) por um ou mais

agentes (iii) contra as pessoas referidas no n.º 1, designadamente contra o cônjuge ou ex-cônjuge; pessoa de

outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma

relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum em 1.º grau;

pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica, que com ele coabite.

A pena aplicável varia entre um e cinco anos de prisão, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». Todavia, a pena prevista poderá ser agravada pelo resultado para pena de prisão de

dois a cinco anos «se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima» (n.º 2) e se dos elementos previstos no n.º 1 resultar ofensa à integridade física grave ou a

morte [n.º 3, alíneas a) e b)], sendo, nestes casos, o agente punido com pena de prisão de dois a oito anos e de

três a dez anos, respetivamente.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis

meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência

2 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 3 Revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto. E foi alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março), 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015) e Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro. 4 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 5 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 38

doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por

um período de um a dez anos (n.º 6).

Relativamente ao regime do exercício das responsabilidades parentais enquadra-se, fundamentalmente, nos

artigos 1901.º a 1920.º-C do Código Civil, conforme a redação conferida pelo Decreto n.º 496/77, de 25 de

novembro, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 137/2015, de 7 de setembro.

A regra é, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1906.º, a de que as responsabilidades parentais relativas

às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos mesmos termos

que vigoram na constância do matrimónio.

O afastamento desta regra ocorre apenas quando o exercício em conjunto se mostre contrário aos interesses

da criança, n.º 2 do artigo 1906.º, e só o tribunal, através de decisão fundamentada, deve determinar que as

responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores.

Quanto ao dever de assistência que pressupõe a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os

encargos da vida familiar, decorre dos artigos 1672.º e 1675.º Código Civil.

A obrigação de alimentos, enquadrada numa situação conjugal e familiar normal, consiste no dever recíproco

de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e

vestuário e em cada um dos cônjuges ter de participar nas despesas do lar, de acordo com as suas

possibilidades, e pode ser cumprido, por qualquer um deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos

e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos - artigos 1676.º, n.º 1, e 2015.º do

Código Civil.

A obrigação de alimentos só tem autonomia em caso de separação de facto e de direito dos cônjuges. Os

alimentos devidos ao filho e forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a

homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, como resulta do artigo 1905.º

do Código Civil, na redação da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

Finalmente, e na medida em que se considera importante para o acompanhamento do enquadramento legal

nacional, antecedentes parlamentares e doutrinário das questões em análise, remete-se para as notas técnicas

elaboradas pelos serviços para as seguintes iniciativas legislativas:

→ Proposta de Lei n.º 338/XII (4.ª) (Governo), aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

→ Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (Governo), procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

→ Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

→ Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

→ Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) (PS) procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo

a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das

responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do

agressor.

A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do PEV e

a abstenção do PCP.

→ Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) (PS) altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de

exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de

progenitor.

A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro.

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Antecedentes parlamentares

Para além das iniciativas legislativas já referidas destacamos outras iniciativas relacionadas com esta

matéria, a saber:

X Legislatura

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio. 509/X 3.ª PS

Lei A iniciativa deu origem à Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.

Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à Proposta proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de

248/X 4.ª Governo de Lei agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de Violência Doméstica

Projeto de 578/X 3.ª A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PCP, do BE, do PEV e CDS-PP

Lei da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), votos a favor do CDS-PP e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e a abstenção do PSD.

Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica.

Projeto de 587/X 4.ª A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do BE, do PEV BE

Lei e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).

Reforça a proteção das mulheres vítimas de violência. A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, do

Projeto de 657/X 4.ª PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e abstenções do PSD, do CDS-PP, PCP

Lei do BE e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).

XI Legislatura

Tipo N.º SL Título Autoria

Estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica.

Projeto de Lei 167/XI 1.ª PEV A iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e do PEV e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Recomenda a realização de campanhas permanentes contra a violência Projeto de

491/XI 2.ª doméstica. BE Resolução

A iniciativa caducou em 19 de setembro de 2011.

XII Legislatura

Tipo N.º SL Título Autoria

Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de Proposta de

75/XII 1.ª 23 de setembro. Governo Lei

A iniciativa deu origem à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro.

Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica. Aprovado o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Projeto de 194/XII 1.ª Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) e ao BE

Lei Projeto de Lei n.º 194/XII (1.ª) (BE), que deu origem à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro.

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a

Proposta de 52/XII 2.ª 11 de maio de 2011. Governo

Resolução A iniciativa legislativa deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.

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Projeto de Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais. CDS-PP 786/XII 4.ª

Lei A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro. PSD

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais

Projeto de 838/XII 4.ª de Segurança. BE

Lei A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto.

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão Projeto de

959/XII 4.ª de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. PCP Lei

A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas Projeto de

961/XII 4-ª de violência doméstica. BE Lei

A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Altera o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo Projeto de Civil, melhorando o regime de alimentos em caso de filhos maiores ou

975/XII 4.ª PS Lei emancipados.

A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE MULHERES JURISTAS – Processos de regulação do poder paternal e

violência familiar (capítulo III). In Ousar vencer a violência sobre as mulheres na família - Guia de boas

práticas judiciais. [Lisboa]: APMJ, [2006]. [Consult. 25 de novembro de 2016]. Disponível em WWW:

poder-paternal-e-violencia-familiar

Resumo: Este guia pretende informar e sensibilizar os operadores judiciais para a violência doméstica. O

projeto aprovado pela Comissão Nacional para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e cofinanciado pelo

Fundo Social Europeu põe em causa algumas práticas correntes. “O presente capítulo pretende demonstrar

quais as consequências que a existência do fenómeno da violência na família acarreta, nomeadamente no que

concerne às regulações do poder paternal, e no que diz respeito às mulheres maltratadas e, consequentemente,

aos seus filhos. É que a violência entre um casal é predominantemente exercida pelos homens contra as

mulheres (97,8% de mulheres contra 2,2% de homens). E, inevitavelmente, são envolvidos no meio dessa

violência os filhos de ambos, os quais, de forma direta ou indireta, são alvo de traumas que crescerão com eles

para o resto das suas vidas”.

BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo - A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª ed.

atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 621 p. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota:28.06 - 306/2014

Resumo: Neste livro, os autores revisitam, de forma prática, as principais questões deste ramo do Direito,

convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,

perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI intitulado: “Os novos rumos do direito da família e das

crianças e jovens” coloca várias questões relacionadas, quer com os novos tipos de família, quer com vários

problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e

diferenças de estatuto segundo o “género”, entre outros.

LEAL, Ana Cristina Ferreira de Sousa – Guia prático da obrigação de alimentos. Coimbra: Almedina, 2014.

Cota: 28.06 – 13/2015

Resumo: “O presente trabalho visa abordar os conceitos e as diversas questões que têm vindo a ser

suscitadas pela doutrina e, mormente, pela jurisprudência dos tribunais superiores, no que respeita à temática

da obrigação de alimentos. (…) Ocupa-se de aspetos como o conceito, fundamento e medida dos alimentos, as

características e pressupostos da obrigação alimentar, sua modificação e cessação. Aborda o conceito de

alimentos provisórios e as garantias do cumprimento da obrigação de alimentos. Contém ainda uma ampla

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 41

referência aos alimentos devidos a filhos menores, dando especial ênfase às particulares garantias de

cumprimento que a lei consagra nestes casos, nomeadamente ao mecanismo previsto no artigo 189.º da

Organização Tutelar de Menores e ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.”

LOPES, Manuela Baptista – Enquadramento jurídico-normativo dos direitos da criança em Portugal. Boletim

da Faculdade de Direito. Vol. XC, t. I (2014), p. 331-354 . Cota: RP-176.

Resumo: A autora aborda a questão dos direitos da criança, em Portugal, fazendo referência às disposições

legais existentes, que têm por objetivo tratar matérias relativas a direitos das crianças que se encontram em

determinadas situações.

Aborda a questão do superior interesse da criança; dos direitos da criança nascida no e fora do casamento;

adoção; procriação medicamente assistida; direito da criança à sua audição e participação nas questões que

lhe dizem respeito; castigos físicos; inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

consentimento para tratamento médico de crianças; direito da criança ao nome, etc.

NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica [Em linha]: sobre a lei de prevenção, proteção e

assistência às vítimas. [Lisboa]: Verbo Jurídico, 2010. [Consult. 19 de agosto de 2014]. Disponível em WWW:

Resumo: O autor começa por referir a reforma do Código Penal de 2007, no que à violência doméstica

respeita, nomeadamente o reforço da vertente penal enquanto vetor essencial no combate a este flagelo social.

Contudo, o objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,

assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção; o de aplicação de

medidas de coação urgentes e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o autor, refere

especificamente a mediação penal; a articulação de jurisdições e a ordem de afastamento do agressor.

NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel

Rodrigues – Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência

doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126 (abr.-

jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.

Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa ótica

de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por parte de

todos os intervenientes – magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social – desiderato do sistema

a projetar que aqui se descreve.

O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas de coação ao agressor, no âmbito da

prática de um crime de violência doméstica, medidas essas previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro:

a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido, ou onde habite a

vítima e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou frequentar certos lugares ou meios. É possível

que essas medidas sejam controladas com recurso a meios técnicos de controlo à distância.

PODER PATERNAL e responsabilidades parentais. Ana Teresa Leal [et al.]. Lisboa: Quid Juris, 2009.

366 p. ISBN 978-972-724-462-1. Cota:28.06 - 511/2009

Resumo: Os autores, juízes e Procuradores da República, refletem sobre as funções relevantes do Ministério

Público no direito dos menores. Entre outros aspetos, é analisado o conceito de responsabilidade parental, o

exercício e exclusão das responsabilidades parentais; a guarda e residência do menor; os direitos de visita e de

alimentos; a tutela civil e penal; a audição das crianças e jovens; questões de particular importância, atos da

vida corrente e as visitas e rapto de criança.

SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (atualizada e aumentada).

Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime

de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as condutas

tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão

grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 42

expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima». O autor refere a

possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais

como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e

porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça qualquer forma de

representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu comportamento. Assim se prevê

a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida não pode deixar de ser enquadrada

em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do exercício do poder paternal». Estas

medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da vítima, quer no que respeita à

penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima, bem como a ideia que poderá

exercer sobre esta qualquer atuação.

SOTTOMAYOR, Maria Clara – Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. 355 p.

(Monografias). ISBN 978-972-40-5588-6. Cota:28.06 - 303/2014

Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor, apresenta um conjunto de estudos relativos ao

direito das crianças. Dentre estes, destaca-se o estudo intitulado: “Abuso sexual e proteção das crianças nos

processos de regulação das responsabilidades parentais”, que trata da questão das alegações de abuso sexual

em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que os abusos

não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para compreender e

valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de

articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais

especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que

no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma

mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às

necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)

e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Convenção de Istambul foi ratificada por Espanha a 10 de abril de 2014 e entrou em vigor a 1 de agosto

do mesmo ano, tendo sido feita uma declaração por ocasião da ratificação relativamente à visão de Madrid face

à aplicação da Convenção em Gibraltar, no âmbito do exercício da soberania deste território pelo Reino Unido.

Em Espanha, o artigo 156.º do Código Civil espanhol estipula que as responsabilidades parentais (patria

potestad) são exercidas conjuntamente pelos dois progenitores ou apenas por um com o consentimento do

outro. Em caso de desacordo, o juiz decidirá sobre qual dos progenitores deverá exercer a guarda do menor,

podendo ainda ser divididas determinadas responsabilidades entre ambos. Na eventualidade de os progenitores

viverem separados, as responsabilidades serão exercidas por aquele com quem viva o menor.

Paralelamente, o Código Civil espanhol prevê que, mesmo que não tenham a guarda do menor a seu cargo,

por regra, os progenitores têm o direito de se relacionarem com os filhos menores. Pode, porém, ser vedado o

contacto dos menores com os seus avós ou outros familiares caso exista justa causa que o sustente.

De acordo com o previsto no artigo 170.º do Código Civil, os progenitores podem perder total ou parcialmente

as responsabilidades que têm por sentença fundada em incumprimento dos deveres inerentes a esse exercício,

ou em razão de questões de foro criminal.

A violência doméstica está tipificada como crime no n.º 2 do artigo 173.º do Código Penal, aprovado pela Lei

Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, foi alterado pela Lei Orgânica n.º 14/1999, de 9 de junho (modificación

del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de malos tratos y de la Ley de Enjuiciamiento

Criminal), que, pela primeira vez, autonomizou o crime de violência conjugal, permitindo ao juiz que «…sempre

que considerar adequado para proteger os interesses do menor ou do incapaz» determine a «inabilitação

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 43

especial para exercer responsabilidades parentais, tutela, curatela, guarda ou acolhimento pelo período de um

a cinco anos, sem prejuízo de aplicação das penas correspondentes aos delitos através dos quais foram

concretizados os atos de violência física ou psicológica.» Estas penas privativas de direitos encontram-se

previstas no artigo 48.º [em conjugação com o artigo 39.º, als. g) e h)] do Código Penal espanhol as quais

preveem também medidas de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Destaca-se ainda a Ley 38/2002, de 24 de outubro, relativa à reforma parcial da Lei do Processo Penal (Ley

de Enjuiciamiento Criminal), que permitiu a revisão do procedimento relativo a certos crimes e contravenções,

designadamente os crimes de violência doméstica, e também a Ley 27/2003, de 31 de julho (reguladora de la

Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica) que introduziu alterações aos artigos 13º e 544º

da Ley de Enjuiciamiento Criminal, sobre as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica e a sua

articulação com os serviços de apoio social.

A introdução de medidas acrescidas no que respeita à proteção contra a violência de género foi realizada

através da Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, que, no Título V, introduziu alterações à Ley Orgánica

6/1985, de 1 de julho, sobre Poder Judicial, e implementou, em cada província espanhola, o instituto dos

Juzgados de Violencia sobre la Mujer. Aquela lei prevê, no artigo 64.º, medidas de afastamento da residência,

interdição ou suspensão das comunicações.

«1. O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde

a família tenha fixada residência, bem como a proibição de aí regressar.

2. O juiz, com caráter excecional, pode autorizar que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou

empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que

sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar.

3. O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da

mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de

trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado.

Pode ser acordada a utilização de instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o

seu cumprimento.

O juiz determina uma distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada,

sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.

4. A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se

pretende proteger tenham previamente abandonado o local.

5. O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar, sob

pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.

6. As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou

cumulativamente».

O artigo 65.º dispõe, por outro lado, e em relação às responsabilidades parentais, que «o juiz pode suspender

o acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia, acolhimento, tutela,

curadoria ou guarda de facto dos menores que dele dependam» e o artigo 66.º prevê que «o juiz pode decretar

a suspensão das visitas, permanência, relação ou comunicação do acusado de violência de género aos seus

descendentes».6

Para além do mencionado, «o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados

com o tipo de violência objeto da presente lei, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas, a obrigação

de a depositar nos locais definidos pela legislação vigente» (artigo 67.º).

Esta lei estabelece ainda, no artigo 68.º, que «as medidas restritivas de direitos, contidas neste capítulo, são

adotadas por despacho fundamentado, considerada a sua proporcionalidade e necessidade e, em qualquer

caso, com a intervenção do Ministério Público e com garantia do contraditório, de julgamento e de defesa».

Por fim, o artigo 69.º prevê que as mencionadas medidas «podem manter-se após proferida a sentença

definitiva e durante a tramitação dos recursos que eventualmente sejam interpostos. Neste caso, deve constar

da sentença a manutenção de tais medidas».

6 Refira-se que, sobre este assunto, o Supremo Tribunal de Espanha proferiu sentença em 26 de novembro de 2015, a qual fixou jurisprudência no sentido de que o juiz pode suspender o regime de visitas do menor ao progenitor condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou parceiro e/ou por crime de maus trastos ao menor ou a outros filhos, valorizando os fatores de risco existentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 44

FRANÇA

A Convenção de Istambul foi ratificada, por França, no dia 4 de julho de 2014, tendo entrado em vigor neste

país no dia 1 de novembro de 2014.

A Autorité parentale, segundo o disposto nos artigos 371 a 371-5 do Código Civil, consiste num conjunto de

direitos e deveres que visam proteger os interesses do menor.

Regra geral, e no seguimento das normas decorrentes dos artigos 372 a 373-1 do Código, compete ao pai e

à mãe o exercício conjunto da Autorité parentale, independentemente do estatuto que os une (casados ou não)

– o que importa é o momento a partir do qual a filiação é estabelecida. O exercício conjunto concretiza-se

mediante declaração conjunta dirigida ao tribunal de comarca ou por decisão do juiz do tribunal de família.

Estão privados do exercício conjunto da Autorité parentale o pai ou a mãe que se encontre impossibilitado

de manifestar a sua vontade, por incapacidade, ausência ou qualquer outra causa, cabendo à autoridade

competente determinar quem o exercerá.

A separação dos pais resultante de divórcio, fim da coabitação ou dissolução do pacto civil de solidariedade

(PACS)não tem repercussãono exercício conjunto da Autorité parentale. Contudo, o juiz do tribunal de família

pode confiar o exercício do poder apenas a um dos progenitores, sempre que se verifique a necessidade de

proteger o interesse do menor (artigos 373-2 a 373-2-5 do Código Civil).

A necessidade de proteger o interesse do menor ocorre em situações de violência doméstica exercida no

seio do casal unido pelo casamento, em situação de coabitação ou de PACS.

Desta forma, são os artigos 515-9 a 515-13 do Código, na redação introduzida pela Loi n.° 2010-769, de 9

de julho e pela Loi n.º 2014-873, de 4 de agosto, que especificam as medidas a adotar de proteção das vítimas

de violência doméstica, filhos, cônjuges e companheiros.

O artigo 515-11 dispõe que «a ordem de proteção é emitida, o mais rápido possível, pelo tribunal de família

quando se considera que, face às provas apresentadas e debatidas com ambas as partes, existe motivo sério

para considerar como provável a prática dos alegados atos de violência e o perigo a que a vítima ou um ou

várias crianças se encontram expostas. Assim, o tribunal de família é competente para proibir o réu de receber

ou de se encontrar com as pessoas especialmente designadas pelo juiz do tribunal de família, bem como de

contactar com elas, sob qualquer forma; proibir o réu de posse ou porte de arma e, se necessário, determinar a

entrega, ao serviço de polícia ou da guarda civil designado pelo juiz, das armas que detenha, com vista ao seu

depósito nesse serviço; decidir sobre a separação da residência dos cônjuges, especificando qual dos cônjuges

vai continuar a residir na residência conjugal e sobre em que termos passam a ser assumidos os encargos

correspondentes a essa residência. Salvo circunstâncias especiais, a residência é atribuída ao cônjuge que não

seja o autor dos atos de violência, mesmo quando este beneficia de um alojamento de emergência. O tribunal

de família é ainda competente para precisar qual dos parceiros ligados por um pacto civil de solidariedade, ou

outro, continua a residir na residência comum e estabelecer os termos em que os custos referentes a essa

residência passam a ser assumidos. Salvo circunstâncias específicas, a residência é atribuída ao parceiro ligado

por um pacto civil de solidariedade, ou outro, que não seja o autor dos atos de violência, mesmo que tenha

beneficiado de um alojamento de emergência. Pode também pronunciar-se sobre os termos do exercício da

autorité parentale e, sendo caso disso, sobre a contribuição para os custos do casamento para os casais

casados, a ajuda material na aceção do artigo 515-4 para os parceiros ligados por um pacto civil de solidariedade

e a contribuição para a manutenção e educação dos filhos; pode, ainda, autorizar o requerente a ocultar o seu

domicílio ou residência e a optar por constituir domicílio na morada do escritório do advogado que o assista ou

o represente ou junto do Ministério Público, no tribunal de primeira instância, para todos os processos cíveis em

que seja parte. Se, para efeitos de cumprimento de uma ordem judicial, o oficial de justiça encarregado da

execução tiver de conhecer o endereço dessa pessoa, é-lhe comunicado, sem que este o possa revelar;

autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou a sua residência e a optar por constituir domicílio para efeitos

da sua vida corrente na residência de outra pessoa. Pode, por fim, decretar a admissão provisória ao apoio

judiciário. Se necessário, o juiz disponibiliza ao requente uma lista de pessoas que o podem acompanhar durante

a duração da medida de proteção. Pode, com o seu consentimento, transmitir a essa pessoa as coordenadas

do requerente, para que esta o contacte. Quando o juiz emite uma ordem de proteção fomentada por atos de

violência suscetíveis de pôr em risco uma ou várias crianças, informa imediatamente o Ministério Público».

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 45

As medidas de reforço da prevenção e combate à violência doméstica decorrem ainda da Loi n.º 2006-399

de 4 de abril, que introduziu diversas alterações ao Código Penal, tendo aditado o artigo 132-80, que reforça o

agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica cometidos por um dos cônjuges, companheiro

ou parceiro unido por pacto civil de solidariedade (PACS).

Contudo, é na acima citada Loi n.º 2010-769 de 9 de julho, relativa à violência especificamente cometida

sobre as mulheres, a violência conjugal e o seu impacto sobre as crianças, e a qual foi aprovada por unanimidade

tanto pelos deputados como pelos senadores, que é regulada com maior profundidade a proteção das vítimas

de violência doméstica, introduzindo alterações significativas ao Código Civil, Código Penal e Código de

Processo Penal.

Na mesma linha de combate da violência no seio da família e pela igualdade entre homens e mulheres

orientam-se as normas constantes da Loi n.º 2014-873, de 4 de agosto, Lei para a igualdade real entre os

homens e as mulheres e da Circular do Ministério da Justiça n.º 2014/0130/C16.

Por último, a Loi n.º 2015-993, de 17 de agosto, que transpôs a Diretiva Europeia 2012/29/EU de 25 de

outubro7, também denominada por “Diretiva Vítimas”, veio introduzir o artigo 10-5 do Código do Processo Penal

relativo à avaliação personalizada das vítimas a fim de determinar se elas precisam de medidas específicas de

proteção no decurso do processo penal. O Décret n.º 2016-214, de 26 de fevereiro, relativo aos direitos das

vítimas, fixou a modalidade de aplicação desta avaliação personalizada, sendo as mulheres vítimas de violência

sexual e intrafamiliar particularmente visadas pelas suas disposições.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontra pendente sobre matéria conexa o Projeto de Lei n.º 327/XIII (BE) – Procede à primeira alteração ao

Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda

alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), o qual foi admitido em 22/04/2016, tendo baixado na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A Comissão promoveu, em 30 de novembro de 2016, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

Poderá ser desde já consultado o parecer emitido pela Ordem dos Advogados em setembro de 2014, a

solicitação da 1.ª comissão, no âmbito do Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) (PS), que foi rejeitada na passada

legislatura e que procedia à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de

violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com

atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.

7 Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 46

 Consultas facultativas

Poderá a Comissão, se assim entender, solicitar a pronúncia a outras entidades, designadamente à

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, entre outras.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa

legislativa, não é possível prever eventuais encargos com a sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 354/XIII (2.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES E DE

TRABALHADORES NO GOZO DE LICENÇA PARENTAL E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO E DA LEI DO TRABALHO EM FUNÇÕES Públicas

Nas últimas décadas, mas de forma particularmente grave nos últimos anos, a realidade nos locais de

trabalho conheceu uma desumanização acelerada, marcada pela intensificação dos ritmos de trabalho, a

desregulamentação e o aumento dos horários de trabalho, a instabilidade e imprevisibilidade na organização

dos tempos de trabalho. Tal fenómeno traduz-se numa dificuldade significativa na articulação da vida familiar,

pessoal e profissional, na indisponibilidade de acompanhamento dos filhos ao longo do seu processo de

crescimento, na prática reiterada de negação e violação dos direitos de maternidade e paternidade.

Os últimos dados disponíveis1, constam do Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre Mulheres e

Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2014 e revelam que, “entre 2012 e 2014, o

número de queixas que deram entrada na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)

aumentou de forma bastante expressiva, tendo evoluído de 100 em 2012 para 2010 em 2014”. A mesma fonte

explica este aumento pelo aumento do “número de queixas relativas ao setor público”, sendo que o motivo da

queixa apresenta valores mais expressivos quanto às matérias de “Conciliação da Vida Profissional e Vida

Familiar – Flexibilidade” (304 queixas).

A atividade da Autoridade para as Condições de Trabalho revela também um acompanhamento insuficiente

destas matérias. No ano de 2014, de um total de 40.665 visitas inspetivas no domínio das relações de trabalho,

no âmbito do controlo do cumprimento das normas nas matérias de igualdade e não discriminação em função

do género, foram detetadas apenas 38 infrações e levantadas 82 advertências. Por motivo de infrações ao dever

de afixação, na empresa, da informação relativa aos direitos e deveres de trabalhadores e trabalhadoras em

matéria de igualdade e não discriminação, os serviços da ACT levantaram 77 advertências e procederam à

formalização de 8 autos de notícia. Relativamente, à proteção da dos direitos de maternidade e paternidade

foram formalizados apenas 20 procedimentos coercivos (autos de notícia).

Para além destes indicadores importantes, na verdade, a violação dos direitos de maternidade e paternidade

por parte das entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível

identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.

Persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em sede de entrevistas

de emprego, questionando a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres

e a optar por trabalhadores sem filhos e com “maior disponibilidade”.

1 http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10_2014.pdf;

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 47

Para além disto persistem também situações de jovens que são discriminadas no acesso ao primeiro

emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não

gozarem a licença de maternidade na totalidade e redução do horário para aleitamento e amamentação; e

trabalhadoras em situação precária a quem não é reconhecido o direito à licença de maternidade.

Vejamos a situação da não renovação dos contratos a termos a trabalhadoras grávidas, puérperas e

lactantes. No mesmo Relatório é afirmado que no ano de 2014 “a CITE recebeu 43 denúncias relativas a falta

de comunicação de não renovação de contrato de trabalho a termo, com trabalhadoras especialmente

protegidas, tendo 27 sido enviadas para a Autoridade das Condições de Trabalho, para levantamento do

respetivo auto contraordenacional, nos termos do n.º 5 do artigo 144.º do Código do Trabalho”. Contudo, a não

renovação dos contratos a termo a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes é uma prática generalizada

em muitos locais de trabalho no nosso país. Nos termos do artigo 144.º, n.º 3, do Código do Trabalho carece de

comunicação «após 5 dias úteis» dos motivos da não renovação. Ora, a lei não estabelece a data a partir da

qual se contam esses dias, mas o artigo é sobre comunicações e informações sobre o contrato a termo. Ora, se

as entidades patronais estão obrigadas ao aviso prévio de não renovação de 15 ou 30 dias, faria sentido que

esses 5 dias úteis fossem a partir dessa comunicação. Mas têm existido entendimentos da CITE que é apenas

a partir da caducidade do contrato, ou seja, quando a trabalhadora já está fora da empresa e nada pode fazer.

Na prática, este entendimento coloca em causa a defesa dos direitos destas trabalhadoras.

II

No nosso país em pleno século XXI, o atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de

maternidade e paternidade, mas a prática diária nas empresas e locais de trabalho nega, limita e obstaculiza o

seu cumprimento.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte

integrante das conquistas da Revolução de Abril. Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um

Portugal de progresso, mais justo e democrático.

A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções

retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. Aliás, o reconhecimento da função social

da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de

segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e

progressista.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de propostas no âmbito dos direitos de maternidade e

paternidade, inseparáveis da luta de gerações e gerações de mulheres e homens que contribuíram

decisivamente para a conquista do importante património legislativo existente hoje no nosso país.

Neste sentido, através deste projeto de lei, o PCP visa dar um passo em frente na consolidação da proteção

das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo da licença parental, propondo

para tal:

 Obrigatoriedade do pedido de parecer prévio à CITE em caso de despedimento, e não renovação de

contrato;

 Consideração da ilicitude de despedimento aquele que é feito sem esse pedido de parecer;

 Consideração como vinculativo o parecer da CITE, quer em caso de despedimento, quer nos casos de

não renovação de contrato a termo;

 Alargamento no Código do Trabalho e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas às situações de

denúncia do contrato durante o período experimental, promovido pelo empregador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, e dos trabalhadores em

gozo de licença parental em matéria de cessação dos contratos de trabalho e durante o período experimental.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

Proteção em caso de despedimento ou não renovação de contrato a termo

1 – O despedimento ou a não renovação de contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio vinculativo da entidade competente na

área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 – (...).

3 – (…).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador

nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização

calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo, sem prejuízo da indemnização constante do artigo 28.º,

caso o despedimento seja promovido por fatores discriminatórios a trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou a trabalhador no gozo de licença parental.

9 – (…).

Artigo 114.º

Denúncia do contrato durante o período experimental

1 – (…).

2 – [novo]Excetua-se do número anterior, as situações de denúncia do contrato de trabalho durante

o período experimental promovida pelo empregador, a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

ou a trabalhador no gozo de licença parental, aplicando-se o disposto no artigo 63.º.

3 – (Anterior n.º 2)

4 – (Anterior n.º 3)

5 – O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 3 e 4 determina o

pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Artigo 144.º

Informações relativas a contrato de trabalho a termo

1 – (...).

2 – (...).

3 – Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador

no gozo de licença parental é aplicável o procedimento referido no artigo 63º do presente Código, quer

no procedimento de renovação quer no procedimento de comunicação da caducidade, os quais estão

sujeitos a parecer obrigatório e vinculativo da entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres.

4 – (...).

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5 – (...).»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 45.º e 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Regras gerais

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – [novo] Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um

trabalhador no gozo de licença parental, a denúncia do contrato de trabalho durante o período

experimental promovida pelo empregador público fica sujeita a parecer obrigatório e vinculativo da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 64.º

Informações

1 – (…).

2 – [novo] A cessação ou a não renovação do contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, carece de parecer obrigatório e vinculativo da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 –O empregador público deve comunicar à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, no prazo máximo de cinco

dias úteis a contar da comunicação à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no

gozo de licença parental, a cessação ou a não renovação do contrato de trabalho a termo.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato— Diana Ferreira— Bruno Dias— Paulo Sá— João Ramos— Ana Virgínia

Pereira— Paula Santos— Francisco Lopes— Ana Mesquita— Carla Cruz— Miguel Tiago— António Filipe.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIII (2.ª)

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PARA AS FORÇAS

E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Exposição de motivos

A aprovação de uma lei de programação de infraestruturas e equipamentos para as Forças e Serviços de

Segurança do Ministério da Administração Interna (Lei de Programação) constitui uma das prioridades definidas

pelo XXI Governo Constitucional.

Conforme decorre do Programa do XXI Governo Constitucional: «Com o objetivo de aumentar a eficácia,

mantendo os custos controlados, será estimulada a partilha de recursos entre forças e serviços de segurança e

melhorado o planeamento do investimento, mediante a adoção de planos plurianuais orientados para a

satisfação das prioridades de segurança interna (…). Importa prosseguir a modernização do sistema de

segurança interna, de forma a torná-lo mais eficaz e adequado a responder às necessidades da atualidade. Para

esse efeito, o Governo irá (…) Elaborar um plano das intervenções a realizar no âmbito da rede de infraestruturas

e de equipamentos, visando o planeamento plurianual para a área de investimentos, para a reabilitação de

infraestruturas e para a modernização dos equipamentos, com aproveitamento dos fundos comunitários».

Neste mesmo sentido, a Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, que aprova as Grandes Opções do Plano para

2016-2019,salienta a necessidade de «Reorganização das infraestruturas ligadas à área da segurança, através

de um levantamento criterioso das necessidades em termos de segurança interna, com vista à elaboração de

um Plano de Investimentos Plurianual para qualificação dos ativos (infraestruturas e equipamentos) das forças

de segurança», devendo esse planeamento ser «definido, de acordo com critérios de segurança interna e de

urgência na intervenção face à degradação das infraestruturas» e respeitando «um plano de modernização dos

equipamentos afetos às Forças de Segurança».

Pretende-se que a Lei de Programação tenha um impacto orçamental neutro, através da racionalidade e

eficiência que procura introduzir na realização da despesa pública, de uma perspetiva plurianual, que permitirá

definir prioridades a médio prazo, evitando decisões casuísticas e descontextualizadas.

O planeamento plurianual dos investimentos em infraestruturas e equipamentos será financiado quer por

receitas gerais, quer por uma criteriosa alocação das receitas próprias, pela rentabilização dos imóveis afetos

às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis que não se

revelem necessários às funções operacionais e pela obtenção de poupanças decorrentes de uma seletiva

priorização dos investimentos a médio prazo.

A presente proposta de lei visa também assegurar a perdurabilidade deste modelo de planeamento, através

da obrigatoriedade de avaliação por parte do Governo da necessidade de revisão da presente lei, até 30 de

junho de 2018 e 30 de junho de 2020, e, caso tal se verifique, de apresentação à Assembleia da República, até

15 de outubro do respetivo ano, de uma proposta de lei de revisão, elaborada em articulação com a proposta

de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Estabelece-se, ainda, a obrigação de o Governo submeter à Assembleia da República a informação

necessária ao controlo da execução da Lei de Programação, incluindo essa informação no relatório previsto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das

forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, para o quinquénio de 2017 a 2021.

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2 - A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações,

sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à

prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Programação das medidas

1 - As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por

referência ao ano da publicação da lei.

3 - As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de

projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da

execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.

5 - No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações

das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas,

através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 3.º

Financiamento

Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:

a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;

b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro;

c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro;

d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea

a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da

alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008,

de 6 de agosto;

f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos

imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento

autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.

Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1 - A coordenação da presente lei é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos

procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e

medidas.

2 - As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

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Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.

3 - Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto

à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles

resultantes.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

2 - As dotações a que se refere o mapa anexo à presente lei relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, estão excluídas de cativações orçamentais.

3 - No âmbito de cada uma das medidas, podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos

plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante

do mapa anexo à presente lei.

4 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o

estabelecido na lei.

Artigo 6.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.

2 - A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de

autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Revisão da programação

1 - Até 30 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, o Governo avalia a necessidade de revisão da presente

lei.

2 - Caso se verifique a necessidade de revisão, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de

outubro do respetivo ano, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Regime transitório

Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que

tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se

refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e cujo escalonamento plurianual abranja

algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos,

a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à

assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 53

mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as

regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)

Medidas 2017 2018 2019 2020 2021 Total

Infraestruturas €18 280 278 €19 648 614 €22 261 725 €23 476 425 €23 087 053 €106 754 095

Veículos €4 155 000 €11 120 000 €16 100 000 €15 400 000 €15 500 000 €62 275 000

Armamento €2 138 000 €980 000 €3 630 000 €1 050 000 €1 380 000 €9 178 000

Equipamento de proteção individual €2 285 000 €1 460 000 €1 280 000 €1 280 000 €1 310 000 €7 615 000

Equipamento de apoio à atividade operacional €500 000 €1 000 000 €1 000 000 €1 000 000 €1 000 000 €4 500 000

Equipamento para funções especializadas €3 066 546 €2 865 000 €1 890 000 €1 960 000 €2 320 000 €12 101 546

Sistemas de tecnologias de informação e comunicação €60 496 661 €53 847 871 €44 759 760 €46 755 060 €46 324 432 €252 183 784

Total €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €454 607 425

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 54

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar

e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e

das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no

programa SIMPLEX+ 2016, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo (i) a

proceder à criação da morada única digital e do serviço público de notificações eletrónicas associado a essa

morada, e (ii) a regular os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como

as respetivas consequências.

Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de

notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas

singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço eletrónico

para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou

presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço eletrónico fidelizado constitui,

assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste

domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de

notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio

eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para

apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, pretende-se criar um

sistema que permita assegurar que serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por

uma única entidade pública e é realizado sempre para a morada única digital associada ao referido serviço, pelo

interessado.

Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária

por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço será igualmente facultativa por parte

das entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como

pelas entidades privadas prestadoras de serviços públicos essenciais e pelas entidades que legalmente sejam

competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e

sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

No que respeita às garantias associadas à notificação, pretende-se prever que o serviço público de

notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o

destinatário, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas nas respetivas moradas

únicas digitais, para todos os efeitos legais.

Por último, tendo em consideração que o serviço público de notificações eletrónicas envia para a morada

única digital o conteúdo integral da notificação eletrónica, dispensando a consulta de qualquer outra página ou

portal na Internet, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e

envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da

notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Criar a morada única digital;

b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e

privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única

digital;

b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem

como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são voluntárias para todas as pessoas singulares

e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao

serviço público de notificações eletrónicas;

d) Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas,

respetivamente;

e) Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de

notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital;

f) Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar

coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir

ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao

serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e a hora de

disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis

à sua indisponibilidade;

h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as

alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço;

i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas

remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

j) Proceder às alterações legislativas necessárias para prever como domicílio fiscal a morada única digital

e uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, nomeadamente

a Lei Geral Tributária, o Código do Processo e Procedimento Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias

e o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, o Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de

janeiro, e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, no sentido de a notificação enviada através do serviço

público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem

efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa

postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar, respetivamente.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 56

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Projeto de decreto-lei:

Preâmbulo

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar

e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e

das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no

programa SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) procede à criação da morada única digital e do serviço

público de notificações eletrónicas associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as condições do envio e

da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de

notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas

singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço eletrónico

para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou

presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço eletrónico fidelizado constitui,

assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste

domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de

notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio

eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para

apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que

permita assegurar que serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única

entidade pública e é realizado sempre para a morada única digital associada ao referido serviço, pelo

interessado.

Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária

por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das

entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas

entidades privadas prestadoras de serviços públicos essenciais e pelas entidades que legalmente sejam

competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e

sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações

eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário,

bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas nas respetivas moradas únicas

digitais, para todos os efeitos legais.

Por último, tendo em consideração que o serviço público de notificações eletrónicas envia para a morada

única digital o conteúdo integral da notificação eletrónica, dispensando a consulta de qualquer outra página ou

portal na Internet, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e

envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da

notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2016, de ___ de ____, e nos termos das alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula:

a) A criação da morada única digital;

b) A criação do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

c) O envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas

associada à morada única digital, como regime especial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais

e estrangeiras, que voluntariamente adiram à criação da morada única digital e ao serviço público de notificações

eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas remetidas pelas entidades aderentes

ao serviço público de notificações eletrónicas.

3 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações

remetidas pelos tribunais.

CAPÍTULO II

Serviço público de notificações eletrónica associada à morada única digital

Artigo 3.º

Morada única digital

1 - Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que

passa a constituir a sua morada única digital.

2 - O endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor

admissível de correio eletrónico, nos termos da regulamentação ao presente decreto-lei.

3 - A morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas,

respetivamente.

4 - O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-

lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.

5 - A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a

Administração Pública.

Artigo 4.º

Modo de fidelização do endereço eletrónico

1 - A fidelização do endereço eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial,

mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço eletrónico

escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.

2 - A fidelização do endereço eletrónico pode ser feita, nomeadamente:

a) No Portal do Cidadão, através do módulo de autenticação do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;

b) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;

c) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Nas conservatórias do registo civil e comercial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 58

e) Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados protocolos pela entidade pública que

disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.

3 - Após a fidelização, o endereço eletrónico fica associado, conforme regulamentação ao presente decreto-

lei:

a) No caso de pessoas singulares nacionais, à identificação civil;

b) No caso de pessoas coletivas nacionais, à identificação comercial;

c) No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras, à identificação fiscal.

Artigo 5.º

Serviço público de notificações eletrónicas

1 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é gerido por uma única

entidade pública, definida na regulamentação ao presente decreto-lei, que garante a existência de um sistema

informático de suporte que permite comprovar e registar a morada única digital.

2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas garante a comprovação

da data e a hora de disponibilização efetiva das notificações eletrónicas nessa morada.

3 - As notificações eletrónicas enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas para a morada

única digital equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo

integral da notificação, sem necessidade de consulta de qualquer outra página ou portal na Internet.

4 - Quando, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica do sistema referido no número anterior,

não for possível o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as notificações devem ser enviadas por

qualquer outro meio legalmente previsto.

Artigo 6.º

Adesão ao serviço público de notificações eletrónicas

1 - As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas,

associado à morada única digital, não podendo optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica

remetida pelas entidades aderentes, referidas no artigo seguinte.

2 - A alteração ou cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas pode ser feita pelo

interessado a todo o tempo, por uma das vias referidas no artigo 4.º.

3 - As vicissitudes referidas no número anterior produzem efeitos imediatos, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 - No período de 10 dias após a adesão podem ainda ser rececionadas notificações já expedidas,

designadamente por via postal.

5 - O serviço público de notificações eletrónicas garante a segurança e a privacidade da informação, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 7.º

Entidades aderentes

1 - Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas todos os serviços, organismos, entidades ou

estruturas integradas na administração do Estado que enviem notificações administrativas e fiscais, as

autarquias locais, bem como as entidades que legalmente possam processar contraordenações e as entidades

prestadoras de serviços públicos essenciais, mediante protocolo a celebrar com a entidade pública que o

disponibiliza.

2 - A lista das entidades que aderem ao serviço público de notificações eletrónicas fica permanentemente

disponível no Portal de Cidadão.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem também, através das respetivas páginas da Internet, nos

formulários e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, indicar que aderiram ao serviço público de

notificações eletrónicas.

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4 - As entidades aderentes têm acesso apenas aos dados necessários relativos às pessoas aderentes ao

serviço público de notificações eletrónicas que lhes permitam realizar a notificação pela forma prevista no

presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Envio e receção das notificações eletrónicas

1 - A notificação enviada através do serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no

quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela na morada única digital da pessoa a notificar.

2 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável

o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a entidade notificadora ou

o Tribunal, a requerimento do interessado, solicitar à entidade gestora do serviço público de notificações

eletrónicas, informação sobre a data efetiva da receção.

3 - Caso a mesma notificação seja enviada cumulativamente para a morada única digital e sob qualquer outra

forma prevista na lei, a notificação presume-se feita na morada única digital e na data referida no n.º 1.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 19.º da Lei Geral Tributária adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui a morada única digital, bem

como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associadas à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica

não é aplicável aos sujeitos passivos com morada única digital ativa simultaneamente para efeitos de

citações e notificações, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades

legalmente equiparadas que cessem atividade.»

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SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 35.º, 38.º, 39.º, 191.º e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associadas à morada única digital determina que as notificações e citações possam ser feitas através

daquela morada.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução

fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através da morada única digital ou da

caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada

com aviso de receção.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados, previstas no n.º 9, podem conter apenas um

resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma

fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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8 - […].

9 - [Revogado].

10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da

pessoa a notificar.

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico,

valendo como citação pessoal.

5 - [Revogado].

6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da

pessoa a citar.

7 - […].

8 - […].»

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

adiante designado por RGIT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 124.º

[…]

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional

para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem

como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses,

no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a

designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75 a € 7 500.

2 - […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 38.º

[…]

1 - As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por

via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através da morada única

digital ou da caixa postal eletrónica.

2 - [Revogado].

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquela na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da

pessoa a notificar.

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

3 - […].

4 - À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de

Procedimento e Processo Tributário.»

SECCÃO IV

Segurança Social

Artigo 13.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 23/2015,

de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Notificações eletrónicas

1- São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não

adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital:

a) […];

b) […];

c) […].

2- […].

3- O regime das notificações e citações, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada

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pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28

de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Notificações eletrónicas

1- Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a

aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público

de notificações eletrónicas associadas à morada única digital.

2- […].

a) […];

b) […];

c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação

contributiva.

3- O regime das notificações e citações, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada

pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Notificações eletrónicas da Segurança Social

1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do

sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista

adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associada à morada única digital, são efetuadas através

da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social.

2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática

disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada

ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas, referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10

e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.ºdo CPPT, respetivamente.

4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT.

Artigo 16.º

Regulamentação

Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, finanças,

justiça e segurança social são definidos:

a) A identificação da entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas;

b) O sistema e os termos de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas por parte das pessoas

referidas no artigo 2.º, e respetivos mecanismos de autenticação;

c) Os requisitos de segurança e privacidade da informação, bem como os mecanismos de registo da

disponibilização das notificações eletrónicas na morada única digital, e respetivo arquivo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 64

d) Os requisitos técnicos e protocolos que os serviços de correio eletrónico indicados pelos aderentes devem

suportar;

e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados;

f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.

Artigo 17.º

Prevalência

As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou

especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento

Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e

de Processo Tributário.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 39.º e o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT;

b) O n.º 2 do artigo 38.º do RCPITA;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, e 6/2013,

de 15 de outubro;

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As normas previstas no presente decreto-lei que não impliquem a operacionalização e disponibilização

do sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única

digital, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, …

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, …

O Ministro das Finanças, …

O Ministro da Defesa Nacional, …

A Ministra da Administração Interna, …

A Ministra da Justiça, …

O Ministro-Adjunto, …

O Ministro da Cultura, …

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, …

O Ministro da Educação, …

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, …

O Ministro da Saúde, …

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 65

O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, …

O Ministro Economia, …

O Ministro do Ambiente, …

O Ministro da Agricultura, Floresta e Desenvolvimento Rural, …

A Ministra do Mar, …

———

PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIII (2.ª)

ALTERA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, regula a utilização de técnicas de procriação medicamente

assistida (PMA), e nesse âmbito, a doação de espermatozoides, ovócitos e embriões, prevendo

apenas o destino dos embriões que não sejam utilizados.

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de PMA,

garantindo o acesso de todos os casais e de todas as mulheres à PMA, independentemente do seu

estado civil, orientação sexual e diagnóstico de infertilidade, procedendo assim à segunda alteração

à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA.

No âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de

20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado no Diário da República, 2.º

série, n.º 124, de 30 de junho, foi identificada, a premência, com o aumento do acesso às técnicas de

PMA através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que provocará um aumento da criopreservação, de

regular o destino de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados.

Pretende-se evitar assim, a indesejável eternização da sua conservação, sem que os mesmos sejam

utilizados ou reclamados pelos seus beneficiários. O mesmo se aplica aos embriões criopreservados

antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Neste sentido, e acolhendo a

recomendação da referida Comissão, entende-se oportuno acolher a regulação desta matéria na atual

redação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, propondo-se a sua alteração, nesse sentido, através da

presente proposta de lei.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 66

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não

sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro

de PMA pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides,

ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente

renovável por igual período.

3 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, sem prejuízo das alterações previstas no

número anterior, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos

ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de

investigação científica previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento

livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, através de modelos de consentimento informado

elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, perante o médico

responsável, dos beneficiários originários.

5 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao

momento da criopreservação, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham

sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro de PMA.

6 - Se não for consentida a doação nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido

criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser

descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 67

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XIII (2.ª)

REGULARIZAÇÃO DOS FALSOS RECIBOS VERDES E OUTRAS MODALIDADES PRECÁRIAS

EXISTENTES NO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Novo texto do projeto de resolução

O IEFP é o serviço público de emprego nacional cuja missão é promover a criação e a qualidade do emprego

e combater o desemprego, através da execução de políticas de emprego e de formação profissional.

Por imperativo constitucional, é incumbência do Estado a execução de políticas de pleno emprego, sendo

que cabe ao IEFP ser um interlocutor na concretização das tarefas fundamentais do Estado, entre as quais se

encontra a efetivação dos direitos económicos e sociais onde se insere o direito ao trabalho.

Porém, o IEFP tem vindo a transformar-se progressivamente numa entidade que é, essencialmente, gestora

do número de desempregados. O seu estrangulamento, designadamente em termos de recursos materiais e

humanos, tem levado a uma descredibilização do cumprimento da sua missão.

Do ponto de vista da formação, seria necessário que as unidades orgânicas locais do IEFP tivessem mais

autonomia para realizarem o levantamento e o estudo das necessidades de qualificação e planearem as suas

estratégias de oferta formativa a partir desse diagnóstico, garantindo a sua pertinência para os candidatos.

No campo das políticas ativas de emprego, é necessária uma profunda reformulação, que deve ter como

preocupação impedir que elas continuem a ser utilizadas como um veículo de precarização, com um abuso

generalizado do recurso a Contratos Emprego Inserção e a Estágios Profissionais para ocupar necessidades

permanentes e postos de trabalho aos quais deveria corresponder um contrato.

Ao nível da fiscalização, nomeadamente de práticas fraudulentas, o seu reforço deve contribuir para

credibilizar as próprias medidas de política ativa de emprego e impedir a divulgação de ofertas de emprego que

violam, de forma grosseira, os direitos laborais e afrontam a dignidade dos candidatos.

Para além de tudo o que ficou dito, o IEFP tem sido também um péssimo exemplo no que diz respeito às

suas práticas laborais internas. Com efeito, multiplica-se, desde há anos, o recrutamento de professores,

formadores, técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, assistentes sociais e

conselheiros de orientação profissional por via de falsos recibos verdes. Estamos a falar de profissionais que

trabalham no Instituto, que têm endereço eletrónico institucional, que emitem certificados em nome do IEFP,

que são interlocutores e representantes do IEFP junto de outras instituições (como, por exemplo, as Comissões

de Proteção de Crianças e Jovens), que têm horários definidos pelo Instituto e que trabalham nas suas

instalações. Muitas destas pessoas trabalham no IEFP há largos anos, sem nunca terem tido um contrato de

trabalho e mantendo-se com falsas prestações de serviços, ao arrepio do que a própria lei determina.

O compromisso do combate à precariedade faz parte dos acordos assinados pelos partidos que constituem

a atual maioria no Parlamento e foi transposto para o Programa de Governo. Na posição conjunta assinada entre

o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista estabelece-se que “um dos temas em que é possível convergir,

independentemente do alcance programático diverso de cada partido” é o “combate decidido à precariedade,

incluindo aos falsos recibos verdes, ao recurso abusivo a estágios e ao uso de Contratos de Emprego Inserção

para substituição de trabalhadores”. Nesse sentido, firmou-se também o compromisso de elaborar um Plano

Nacional Contra a Precariedade.

No dia 7 de janeiro de 2016, tendo por base denúncias que chegaram ao Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, relativas à utilização, de forma ilícita, de recibos verdes no IEFP, o Bloco questionou o Governo sobre

a disponibilidade para fazer o levantamento das situações de utilização de falsos recibos verdes e para

estabelecer um plano para a sua regularização, garantindo que o Estado dá o exemplo no combate à

precariedade e que não recorre, de forma ilegal, à figura do falso trabalho independente ou outras formas de

vínculo precário para situações subordinadas nos serviços tutelados pelo Ministério do Trabalho, da

Solidariedade e da Segurança Social.

Em resposta, datada de 1 de março de 2016, o Ministério respondeu que “a eliminação progressiva do recurso

a trabalho precário e programas de tipo ocupacional no setor público como forma de colmatar necessidades de

longa duração dos serviços públicos constitui um compromisso claro do Programa do Governo.” Indicou ainda

que“encontra-se previsto no Orçamento do Estado para 2016, a realização de um levantamento de todos os

instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, com

vista à definição de uma estratégia de combate à precariedade”.

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De facto, para responder a estes fenómenos, foi inserido na Lei do Orçamento de Estado para 2016 (Lei n.º

7-A/2016, de 30 de março), o artigo 19.º que estabelece um prazo de 6 meses para o Governo proceder ao

levantamento de todos os instrumentos de contratação, nomeadamente contratos emprego inserção, estágios,

bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços, em vigor nos serviços e organismos da

Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, para efeitos de definição de uma estratégia plurianual

de erradicação da precariedade.

No entanto, os resultados deste levantamento ainda não foram tornados públicos e ainda não foram

implementadas medidas com vista a concretizar essa norma programática.

Urge, pois, regularizar a situação dos formadores e trabalhadores do IEFP, situação que é inaceitável numa

instituição com responsabilidades na promoção do emprego e formação profissional e que deve ser um exemplo

a seguir nas políticas públicas de combate à precariedade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à divulgação do Diagnóstico sobre Precariedade na Administração Pública e no Setor

Empresarial do Estado, no qual constam as situações de utilização de falsos recibos verdes e outras formas de

trabalho precário no IEFP;

2 – Determine a sua substituição por instrumentos de contratação adequados às funções e à duração da

necessidade;

3 – Estabeleça regras nos próximos concursos que impeçam o recurso à prestação de serviços sempre que

exista um horário de trabalho definido pelo IEFP, as funções sejam exercidas com subordinação jurídica ao IEFP

e enquadradas no cumprimento da missão do Instituto;

4 – Divulgue, até ao final de 2017, um quadro comparativo do qual constem as situações identificadas no

ponto 1 e o respetivo ponto de situação.

Assembleia da República, 17 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A VINCULAÇÃO DOS DOCENTES CONTRATADOS DE ACORDO COM

O PREVISTO NA DIRETIVA 1999/70/CE

Os concursos anuais de colocação de docentes com contrato a termo, destinados a suprir necessidades

transitórias do sistema educativo público, têm vindo a ser usados para responder a necessidades permanentes

das Escolas Públicas.

É sabido que os docentes contratados desenvolvem as mesmas atividades que os professores integrados

nos quadros e estão sujeitos às mesmas exigências e ao mesmo rigor profissional. A única e enorme diferença

dos professores contratados em relação aos seus colegas é a de que os contratados estão sujeitos a uma

permanente precariedade, nunca sabendo exatamente onde irão – e se irão – lecionar no ano letivo seguinte, e

o que será feito dos projetos em que se envolveram num determinado estabelecimento escolar.

Esta instabilidade laboral não é apenas injusta, mas também prejudicial para o desempenho das funções

destes docentes. No exato momento em que começam a conhecer e a desenvolver projetos no âmbito da sua

escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para outra escola, onde

terão que começar tudo de novo. Por outro lado, é também claro que o sistema educativo necessita destes

professores – as escolas onde estes docentes lecionam precisam e contam com o seu trabalho e o seu

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 69

empenhamento.

É inaceitável e insustentável manter a precariedade laboral de milhares de docentes que respondem hoje a

necessidades permanentes do sistema educativo público. São professores que desde há anos veem negado o

direito a uma carreira e à estabilidade profissional por que pugnam.

O anterior Governo, do PSD e do CDS, alterou o diploma que estabelece o regime de seleção, recrutamento

e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. Esta alteração, consubstanciada na publicação

do Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, fixa que “os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados

com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não

podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.”

No entanto, estes condicionalismos – contratos sucessivos, em horário anual e completo num mesmo grupo

de recrutamento – que ficaram conhecidos como norma-travão, na verdade, limitaram muito o universo de

docentes que puderam preencher cumulativamente estas condições e assim aceder aos quadros. Milhares de

professores, tendo sido anualmente colocados durante anos, tiveram interrupções entre contratos, que assim

deixaram de ser sucessivos, ou não tiveram sempre contratos anuais ou completos. Como consequência,

poucos docentes ingressaram nos quadros, docentes menos graduados ultrapassaram outros mais graduados

só porque tiveram a sorte de ter ficado colocados em agrupamentos onde foram possíveis renovações

sucessivas da sua colocação.

Prova cabal da injustiça e inutilidade da atual “norma travão” é a existência de 6920 docentes contratados a

termo em horários anuais e completos, dos quais 357 têm 20 ou mais anos de serviço, 1691 têm 15 ou mais

anos de serviço e 5486 têm 10 ou mais anos de serviço.

Ora, tanto o Código de Trabalho prevê um regime mais justo do que aquele que é hoje aplicado aos docentes

do sistema público de educação, como a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, relativo a

contratos de trabalho a termo, aponta logo no seu 1.º artigo (Objetivo):

“O objetivo do presente acordo-quadro consiste em:

a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não

discriminação;

b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de

trabalho ou relações laborais a termo”.

O Governo inicia agora um período de negociação coletiva com os sindicatos que deverá abordar estas

matérias. No seguimento daquilo que é reivindicado pelos representantes dos professores e educadores, o Bloco

de Esquerda entende que, no âmbito dessas negociações, deve ser integralmente respeitado o espírito e a letra

desta Diretiva e instituída a justiça e a estabilidade em relação a estes docentes. Para isto, entendemos ser

fundamental proceder a uma alteração das regras de vinculação dos docentes que não discrimine nem permita

abusos no futuro.

Mas também não podemos esquecer aqueles e aquelas que, por falhas do sistema, se encontram tantos

anos, por vezes mais de uma década, em situação de permanente precariedade. Assim, o Bloco de Esquerda

recomenda ao Governo a criação de um mecanismo extraordinário que permita a vinculação dos docentes que

foram sucessivamente prejudicados pela injustiça das atuais regras.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Altere as regras de vinculação dos docentes, no seguimento da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28

de junho de 1999, corrigindo as injustiças da atual “norma travão”.

2. Considere, nessa nova norma, o limite de três contratos sucessivos previsto no Código de Trabalho,

prestado em um ou em mais grupos de recrutamento, entendendo-se como horário anual aquele que

corresponda a um contrato celebrado até 31 de dezembro e com termo até 31 de agosto do mesmo ano escolar.

3. Crie um mecanismo extraordinário que permita vincular os docentes que, tendo sido colocados durante

vários anos sucessivos, foram vítimas das injustiças da atual “norma travão”.

4. Tenha em conta, na elaboração desse mecanismo extraordinário de vinculação, o limite de contratos

sucessivos permitidos pelo Código de Trabalho como forma de combate à precariedade laboral.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2016.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 70

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIII (2.ª)

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O MONTENEGRO PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O

RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JULHO DE 2016

A celebração da Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro tem como principal objetivo a

eliminação da dupla tributação jurídica internacional dos residentes de um Estado Contratante que auferem

rendimentos no outro Estado e a prevenção da evasão fiscal, seguindo as suas disposições, em larga medida,

o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.

Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência de cada Estado para tributar os

rendimentos. Sempre que esta competência é atribuída aos dois Estados, a Convenção atribui ao Estado da

Residência do beneficiário do rendimento o dever de eliminar a dupla tributação.

A Convenção inclui também cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios resultantes da

aplicação da Convenção, através de um procedimento amigável, e disposições relativas à cooperação bilateral

em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de informações.

Esta Convenção apresenta, ainda, um contributo importante para o desenvolvimento das relações

económicas entre Portugal e o Montenegro, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços,

como nos fluxos de investimento, bem como um instrumento para a cooperação administrativa no domínio fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Lisboa, a 12 de Julho de

2016 e que tem por objetivo eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias

de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal, cujo texto,

nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, montenegrino e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40814

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6 DE DEZEMBRO DE 2016 71

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/XIII (2.ª)

APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

RECÍPROCA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (ASSINADA EM 14 DE JANEIRO DE

1971), ASSINADO A 25 DE AGOSTO DE 2016

Em 14 de janeiro de 1971, foi assinada a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação

e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento

(Convenção). Esta Convenção tem regido as relações entre os dois países desde então, carecendo de

atualização.

Assim, e atendendo às atuais recomendações da OCDE em matéria de fiscalidade internacional, Portugal e

França assinaram, em 25 de agosto de 2016, o Protocolo que altera a Convenção.

Este Protocolo tem como objetivo proceder a revisão da Convenção no que se respeita ao regime de troca

de informações em matéria fiscal e à criação de um regime bilateral de auxílio na cobrança de créditos fiscais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e

estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento

(assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016, e que tem por objetivo evitar a dupla

tributação internacional e prevenir a fraude e a evasão fiscais internacionais, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40815

———

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 72

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/XIII (2.ª)

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A

BIOMEDICINA REFERENTE AOS TESTES GENÉTICOS PARA FINS RELACIONADOS COM A SAÚDE,

ABERTO A ASSINATURA, EM ESTRASBURGO, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2008

O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina

referente aos Testes Genéticos para Fins relacionados com a Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em

27 de novembro de 2008, constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos

humanos.

Ao assegurar a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas cujo corpo é submetido a investigação no

campo da biomedicina, regulando, à luz da Convenção dos Direitos Humanos e a Biomedicina, o conjunto das

atividades de investigação que implicam intervenção clínica no corpo das referidas pessoas, o Protocolo

Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina referente aos Testes

Genéticos para Fins relacionados com a Saúde vem reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem

jurídica portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a

Biomedicina referente aos Testes Genéticos para Fins relacionados com a Saúde, aberto à assinatura em

Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e a respetiva

tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40816

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Página 73

6 DE DEZEMBRO DE 2016 73

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/XIII (2.ª)

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA, ASSINADO EM NOUAKCHOTT EM 21 DE

OUTUBRO DE 2010

A República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia assinaram em Nouakchott, a 21 de outubro de

2010, o Acordo de Cooperação no domínio da Defesa.

O Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Islâmica da

Mauritânia insere-se na orientação geral de desenvolver as relações bilaterais com a Mauritânia, tendo em vista

o fomento das relações de cooperação no domínio da Defesa, entre os dois países, pautadas pelo interesse

mútuo de reforçar a estabilidade, a paz e a segurança regionais.

A aprovação do presente Acordo permitirá a efetivação e o aprofundamento da cooperação institucional no

âmbito da Defesa entre os dois países, tendo em especial atenção o estreitar de laços nas áreas ligadas à

formação e treino militares, às indústrias de defesa, a programas comuns de investigação, assistência técnico-

científica e intercâmbio de delegações nos mais variados domínios de cariz militar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia no

domínio da Defesa, assinado em Nouakchott, em 21 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas

nas línguas portuguesa, árabe e francesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40817

———

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 74

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/XIII (2.ª)

APROVA O CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA IBERO-AMERICANA ADOTADO EM

CARACAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1989

O Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado pelas autoridades cinematográficas

de vários países ibero-americanos, em Caracas, a 11 de novembro de 1989, pretende contribuir para o

desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos e para a

integração destes mediante uma participação equitativa na atividade cinematográfica regional.

A adesão de Portugal ao Convênio permitirá a obtenção do estatuto de membro de pleno direito na

Conferência das Autoridades Cinematográficas Ibero-americanas, bem como a adesão de Portugal ao Acordo

Ibero-americano de Coprodução Cinematográfica.

Ademais, com esta adesão, far-se-á jus à excelente integração de Portugal nos instrumentos de cooperação

no domínio cinematográfico, ao interesse nesta por Portugal e na sua importância para o cinema português,

proporcionando, concomitantemente, um reforço da presença nacional no espaço ibero-americano.

Revela-se, por consequência, de particular importância proceder a esta aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas, a 11 de

novembro de 1989, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2016.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40818

———

Página 75

6 DE DEZEMBRO DE 2016 75

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/XIII (2.ª)

APROVA O PROTOCOLO DE EMENDA AO CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICO

IBERO-AMERICANA, ADOTADO EM CÓRDOBA, REINO DE ESPANHA, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2007

O Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado pelas autoridades cinematográficas

de vários países ibero-americanos, em Caracas, a 11 de novembro de 1989, pretende contribuir para o

desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos e para a

integração destes mediante uma participação equitativa na atividade cinematográfica regional.

Com a adesão ao Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana,

adotado em Córdoba, a 28 de novembro de 2007, Portugal acolhe as alterações que os Estados Partes do

Convênio consideram ser necessárias para fortalecer e ampliar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual

dos países ibero-americanos, aprovadas nas XIII e XV Reuniões Ordinárias da CAACI (ocorridas em maio de

2004 e julho de 2006, respetivamente), e posteriormente analisadas, em maior detalhe, na sua XVI Reunião

Ordinária, em julho de 2007.

Revela-se, por consequência, de particular importância proceder à aprovação do Protocolo de Emenda ao

Convênio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em

Córdoba, a 28 de novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2016.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40819

———

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 76

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/XIII (2.ª)

APROVA O ACORDO LATINO-AMERICANO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ADOTADO EM

CARACAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1989

O Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica pretende contribuir para a promoção e

desenvolvimento da cinematografia e audiovisual na região Ibero-Americana e, através da atividade

cinematográfica, para o desenvolvimento cultural da região e para a sua identidade.

A adesão de Portugal ao Acordo permitirá regularizar a situação de Portugal na cooperação cinematográfica

ibero-americana e dar segurança jurídica às coproduções que envolvam países ibero-americanos com os quais

Portugal não celebrou acordos bilaterais.

Além disso, a plena integração no espaço de cooperação ibero-americano é do maior interesse para Portugal

e para o cinema português, tal como é demonstrado pela procura dos produtores portugueses junto do

«Programa Ibermedia», pelos laços com Espanha, com Brasil e com outros países ibero-americanos, assim

como pelos balanços positivos desta cooperação.

Revela-se, por consequência, de particular importância proceder à aprovação deste Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica adotado em Caracas, a 11 de novembro

de 1989, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2016.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40820

———

Página 77

6 DE DEZEMBRO DE 2016 77

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 42/XIII (2.ª)

APROVA O PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO LATINO-AMERICANO DE CO-PRODUÇÃO

CINEMATOGRÁFICA, ASSINADO EM BOGOTÁ, EM 14 DE JULHO DE 2006

O Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica, adotado em Caracas, a 11 de

novembro de 1989, pretende contribuir para a promoção e desenvolvimento da cinematografia e

audiovisual na região Ibero-Americana e, através da atividade cinematográfica, para o

desenvolvimento cultural da região e para a sua identidade.

Com a adesão ao Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Coprodução

Cinematográfica, assinado em Bogotá, a 14 de julho de 2006, Portugal acolherá as alterações que os

Estados Parte do Acordo consideraram ser necessárias, tendo em vista não só o fortalecimento e

ampliação do desenvolvimento cinematográfico e audiovisual dos países ibero-americanos, mas

também o facto de a coprodução de material cinematográfico e audiovisual incluir quer os países da

América Latina, quer os países ibéricos.

Revela-se, por consequência, de particular importância proceder à aprovação do Protocolo de

Emenda ao Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica,

assinado em Bogotá, a 14 de julho de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas

portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2016.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Vide:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40821

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