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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 138

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIII (2.ª)

APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE

CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/EU

Exposição de motivos

A livre circulação de trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União Europeia (UE) e

assume um relevo determinante para o desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho da UE,

permitindo, desde logo, a mobilidade dos trabalhadores para as áreas onde se verifique maior escassez de mão-

de-obra, ou mais oportunidades de emprego.

Na sequência do Relatório «Eliminar obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», sobre

cidadania na União, de 27 de novembro de 2010, a Comissão verificou um conjunto de incorreções e

divergências na aplicação da legislação europeia, no que respeita ao direito de livre circulação, e decidiu tomar

medidas em ordem a facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE e seu familiares, originários de países

terceiros.

Assim, considerando que muitos trabalhadores desconhecem ainda os seus direitos no que respeita à livre

circulação e tendo em atenção o facto de, pela sua situação potencialmente mais vulnerável, poderem ser alvo

de restrições injustificadas, ou meros entraves ao seu direito à livre circulação, nomeadamente o não

reconhecimento de qualificações, discriminação em razão da nacionalidade, ou mesmo exploração, tornou-se

necessário reforçar os mecanismos de tutela jurídica, promover a eliminação de obstáculos de ordem

administrativa e simplificar os procedimentos para os cidadãos que se desloquem para outro Estado-Membro, a

fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho.

Foi com esse propósito aprovada a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no

contexto da livre circulação de trabalhadores, a qual prevê um conjunto de medidas e mecanismos tendo em

vista a garantia do tratamento igual dos trabalhadores que se deslocam para outro Estado-Membro.

Neste contexto, transpõe-se para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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