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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 90

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir

os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização

mediante prévio com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código

de Processo Civil.

Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 – O substituto é designado pelo Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar

o regime previsto no n.º 1.

4 – […].

Artigo 87.º

[…]

1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta

do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o

conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério

Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 – […].

6 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,

o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário,

articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa,

para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e

departamentos do Ministério Público ali sediados.