O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2016 91

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para

tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal

ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades dos serviços e volume processual existente;

h) […].

5 – As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a

reafectar ou do juiz a quem sejam afetados os processos, salvo no caso de excecional e fundamentada

conveniência de serviço.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 95.º

[…]

1 – Quando no mesmo tribunal ou juízo, exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,

ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial

coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 – […].

3 – […].

Artigo 101.º

[…]

1 – […]:

a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,

identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que

não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de

índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;