O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39 94

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª)

Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 10.º, 16.ºa 18.º, 20.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º,

94.º, 95.º, 97.º, 98.º,101.º, 103.º,106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 119.º, 120.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º,

138.º, 139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 174.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos e nos

tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) […].

2 – […].

3 – […].

(…)

Artigo 20.º

[…]

A admissão à carreira, a colocação na comarca, nos tribunais de competência territorial alargada, no

Balcão Nacional de Arrendamento e no Balcão Nacional de Injunções, a transferência e o provimento dos

oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

(…)

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral regional designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público,

nos termos da lei.

3 – […].