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II SÉRIE-A — NÚMERO 40 8

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ESTUDOS TÉCNICOS INDEPENDENTES,

CIENTÍFICOS E DE DIREITO COMPARADO, RELATIVAMENTE À INTENÇÃO DE REVISÃO E

ALTERAÇÃO DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N.º 565/99, QUE PRETENDE IDENTIFICAR AS

ESPÉCIES PISCÍCOLAS CLASSIFICADAS COMO EXÓTICAS/INVASORAS NAS ÁGUAS INTERIORES,

ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O SEU EXTERMÍNIO E SANCIONA O

RESPETIVO INCUMPRIMENTO

Várias autarquias, associações, personalidades e entidades ligadas ao comércio, turismo e à pesca

desportiva, têm-se vindo a insurgir publicamente contra a anunciada intenção do atual governo de, no âmbito

do processo de revisão do Decreto-Lei n.º 565/99, pretender incluir, entre outras, a carpa (Cyprinus carpio) e o

achigã (Micropterus salmoides) da “Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras” (anexo A da proposta,

relativa às espécies exóticas).

De acordo com essas mesmas entidades e personalidades, a inclusão da carpa e do achigã na “Lista

Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras”, caso viesse a ser aprovada por este governo, constituiria um ato

estritamente discricionário por não se basear em fundamentos científico-técnicos sólidos, nessa medida

contradizendo os critérios expressos na legislação portuguesa e europeia na atribuição do estatuto de espécie

“exótica” e “invasora” a animais ou plantas.

Não existindo estudos científicos baseados na observação rigorosa dos impactos da carpa, do achigã e de

outras espécies nos ecossistemas nacionais, não se consegue perceber de onde poderá ter sido retirada a

conclusão de que há uma relação de causa e efeito, entre a sua presença na generalidade das massas de água

do interior e o eventual declínio de espécies autóctones ou na perda de biodiversidade.

No que se refere à carpa, sendo a mesma uma espécie nativa do continente europeu, que foi introduzida no

território nacional ainda no período das invasões romanas, considera-se importante sustentar cientificamente a

sua denominação como espécie “exótica” e “invasora”, pois, se assim não suceder, a mesma terá sempre e no

mínimo de se considerar como questionável.

Como é sabido, devido à circunstância desta espécie se ter disseminado ao longo de muitos séculos pela

nossa rede hidrográfica, há muitos técnicos e cientistas que defendem que a mesma deva ser considerada uma

espécie naturalizada, sobretudoporque a sua expansão não se deveu a repovoamentos (extremamente raros)

mas sim ao facto de se ter ambientado bem ao tipo de ecossistemas de águas paradas que se impôs no século

XX, sobretudo devido à construção de barragens.

Por seu lado e no que se refere ao achigã, a espécie foi introduzida pelo próprio Estado em 1898 nos Açores

e no Continente em 1952, também se tendo adaptado bem às albufeiras portuguesas.

Atendendo às suas características e hábitos de predador territorial e seletivo, todos os que têm proximidade

ao campo e às atividades de natureza, têm a convicção de que o mesmo não tem representado perigo real para

as espécies nativas.

Acresce que o seu elevado valor gastronómico tem contribuído para um controlo populacional através da

prática da pesca lúdica, já para não falar dos efeitos francamente positivos que tem na manutenção das

populações de lontras, corvos marinhos e outras espécies predatórias, de que são uma fonte regular de alimento.

É aqui ainda importante referir que, na União Europeia e na lista de espécies exóticas que “suscitam

preocupação”, não constam, nem o achigã, nem a carpa.

Acontece, depois, que na regulamentação comunitária sobre aquicultura, as precauções e cuidados a ter

com espécies exóticas potencialmente perigosas não se aplicam às espécies com maior valor socioeconómico

(Anexo IV), sendo muitas as vozes a defender que ali devam ser incluídas a carpa, o achigã e algumas outras.

Veja-se que a importância turística e económica do achigã, chega ao ponto de existirem no país vários

festivais gastronómicos de iniciativa municipal virados para a sua degustação, como é o caso do de Santa Clara-

a-Velha em Odemira e o de Vila de Rei, distrito de Castelo Branco.

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