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13 DE DEZEMBRO DE 2016 9

No ponto de vista das iniciativas desportivas com especial relevância para o turismo, para além de várias

provas de âmbito local, haverá que destacar a Taça de Portugal de pesca do achigã e a Bass Eurocup.

Existindo por toda a europa unidades de turismo rural em que a pesca desportiva sem morte tem um papel

primacial, com destaque para a pesca da carpa, tendo Portugal um elevado potencial para o desenvolvimento

da atividade, uma iniciativa desta natureza, sem ter sido objeto da devida ponderação, pode colocar em causa

todo o potencial de crescimento deste setor de negócio.

Do ponto de vista dos deputados subscritores, haverá depois que equacionar a adequação da moldura

contraordenacional, quer no que se refere à equidade dos vários regimes sancionatórios, depois, no que

concerne à sua adequação ao poder de compra das famílias e dos cidadãos, isto porque o projeto de decreto-

lei do governo que foi dado à luz, chega ao ponto de considerar “crime ambiental grave” o povoamento ou a

devolução à água de um exemplar vivo de uma destas espécies, sujeitando o seu autor a coimas que, para

pessoas singulares oscilam entre um mínimo de 4.000€ e os 40.000€ e, para pessoas coletivas, oscilam entre

o mínimo de 36.000€ a 216.000€.

Considerando-se questionável que um pescador amador que, tendo capturado um exemplar de achigã ou

carpa juvenil, com 7 ou 8 centímetros e o queira devolver à água para crescer, fique sujeito a uma coima mínima

de 4.000 euros, ou que essa mesma coima seja aplicada a quem queira povoar uma charca ou uma barragem

recém-construída, portanto sem nenhuma espécie autóctone, com carpas, achigãs ou tencas, é importante que

a definição do valor das coimas se suporte também em dados técnicos.

Só com um suporte científico robusto, que inexiste ou se desconhece, é que se pode justificar a

implementação de medidas drásticas legais de controlo e erradicação para estas espécies, quando o Estado e

todos os poderes públicos têm estado, até este momento, empenhados na sua preservação, pois, quer a carpa,

quer o achigã, têm ainda hoje períodos de defeso e dimensões mínimas de captura estabelecidas na lei.

Tendo por base estes pressupostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do

n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Suspenda o processo de revisão do Decreto-Lei n.º 565/99 e a atualização da “Lista Nacional de

Espécies Exóticas e Invasoras” até que seja possível ter os adequados estudos que permitam

sustentar, técnica e cientificamente, as medidas a tomar.

II. Mande fazer estudos independentes sobre os impactos, ecológico, na biodiversidade e sobre as

consequências nas espécies autóctones, da coexistência em meio natural da carpa, do achigã e das

outras espécies relativamente às quais existe intenção de as classificar como invasoras e ver

erradicadas.

III. Diligencie no sentido de ser feito um estudo sobre o impacto económico, turístico, social e desportivo

decorrente do extermínio e da tentativa de erradicação destas espécies.

IV. Encomende um estudo socioeconómico sobre os níveis de rendimentos e literacia dos destinatários

destas medidas, outro de direito comparado sobre regimes sancionatórios de natureza

contraordenacional, com vista a apurar, de forma tecnicamente sustentada, um valor adequado das

coimas aplicáveis aos vários tipos de infração previstos neste diploma.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro Batista — António

Ventura — António Costa Silva — José Carlos Barros — Carla Barros — Fátima Ramos — Luís Pedro Pimentel

— António Lima Costa — Ulisses Pereira — Manuel Frexes — Emília Cerqueira — José Silvano.

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