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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 12

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 22 de julho, alterada e republicada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro, criou o Conselho Nacional para a Economia Social

(CNES), como órgão de acompanhamento e consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas

públicas de promoção e de desenvolvimento da Economia Social. Este diploma resolve determinar que, para

além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho. Neste

âmbito foi criado o Grupo de Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social, cujo Relatório Final

da Comissão11 de Redação Encarregue da Revisão da Legislação Cooperativa foi enviado ao Governo.

Face ao exposto, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 898/XII/4.ª que visa aprovar o novo Código Cooperativo, contendo propostas12 efetuadas pela

citada Comissão de Redação Encarregue da Revisão da Legislação Cooperativa, dando origem à Lei n.º

119/2015, de 31 de agosto que aprova o atual Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.

Nos termos do artigo 3.º do atual Código Cooperativo, as cooperativas, na sua constituição e funcionamento,

obedecem aos princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela

Aliança Cooperativa Internacional.

Para melhor e eficaz acompanhamento da iniciativa em análise, enumeram-se os seguintes diplomas:

o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de setembro;

o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de

setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-

A/2006, de 29 de março e 142/2009, de 16 de junho (procede à sua republicação).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

A Constituição espanhola13 destaca o papel das cooperativas, estabelecendo, no n.º 2 do seu artigo 129.º,

que os poderes públicos promoverão as diversas formas de participação dos interessados nas empresas e

fomentarão, mediante legislação adequada, as sociedades cooperativas.

As cooperativas espanholas, qualificadas como sociedades cooperativas, enquadram-se no conceito de

entidades de economia social e são supervisionadas como tal (Lei n.º 31/1990, de 27 de dezembro, e Lei n.º

5/2011, de 29 de março). O seu regime jurídico, com estrutura muito idêntica ao português, centra-se na Lei n.º

27/1999, de 16 de julho14, também ela desenhada à sombra dos princípios cooperativos que integram a

declaração sobre identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional.

A regulamentação da lei geral das cooperativas reparte-se, por sua vez, pelos seguintes diplomas:

- A Lei n.º 20/1990, de 19 de dezembro, que contém o regime fiscal das cooperativas;

11 Integrando representantes do setor cooperativo, designadamente da Confederação Cooperativa (CONFECOOP), da

Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI), da Associação

Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR), da ISCAP, bem como representantes da CASES. 12 Cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 898/XII/4.ª. 13 É aqui apresentado o texto atual consolidado, conforme consta do sítio do Boletín Oficial del Estado (www.boe.es). As

ligações eletrónicas dos restantes textos legais espanhóis referem-se igualmente a versões consolidadas e em vigor. 14 Que revogou quase totalmente o anterior regime geral das cooperativas constante da Lei n.º 3/1987, de 2 de abril.

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