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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 8

Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, Projeto de Lei n.º 75/XIII (1.ª) (BE) de 31 de agosto

Artigo 69.º Artigo 69.º

Norma de remissão (…)

Aplicam -se ao conselho geral e de supervisão as normas 1 - (Anterior corpo do artigo). do artigo 46.º 2 - Aos membros do conselho geral e de supervisão é

aplicável o artigo 29.º, n.º 4.»

E a revogação:

a) Das alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 8 do artigo 29.º, o artigo 41.º e o n.º 5 do

artigo 84.º do Código Cooperativo;

b) Do artigo 20.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola

Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 230/95,

de 12 de setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de setembro,

76-A/2006, de 29 de março e 142/2009, de 16 de junho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 19 Deputados

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta

lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular

aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido: “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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