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16 DE DEZEMBRO DE 2016 13

identificação do microchip, declaração de cedência do animal). Assim, em caso de abandono ou perda do animal,

é sempre possível fazer um rastreio até à sua origem, ou seja, ao criador que deverá manter os dados relativos

aos compradores.

Outro requisito muito importante que a lei francesa prevê é a obrigatoriedade da venda do animal dever

sempre ser acompanhada de uma declaração médico-veterinária, com um prazo de pelo menos 5 dias, que

atesta que o animal se encontra de boa saúde e apto para ser vendido. Infelizmente muitos dos animais vendidos

acabam por morrer já com os novos detentores ou necessitar de tratamentos médicos-veterinários por causa de

doenças de que já padeciam ou haviam contraído. Estas situações costumam ocorrer por vários motivos,

nomeadamente porque não foram acauteladas as condições de gestação da progenitora, os animais não foram

vacinados, não se encontravam num espaço com salubridade suficiente, foram transportados em condições

inadequadas, entre outras.

Por todos estes motivos, revela-se também muito importante que o criador preste uma garantia ao comprador

precisamente para que este fique acautelado caso ocorra alguma das situações já mencionadas. Esta garantia

deve complementar o regime jurídico da venda e garantia de bens de consumo, desde que a causa da

mortalidade esteja associada a doença infecto contagiosa no espaço de determinado período de incubação ou

no caso de algumas doenças hereditárias, tal como já acontece na Bélgica e em França.

Outra preocupação que o regime belga apresenta, e que o PAN partilha, está relacionada com a venda de

animais provenientes de outros países, que é admitida, mas apenas de países cujas normas de venda e de

bem-estar animal sejam equivalentes às regras do país destinatário.

A Hungria e a Polónia restringem a venda de animais por transportadora, ou seja, os animais podem ser

publicitados na internet mas a compra/venda apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos

devidamente licenciados para o efeito. Mais uma vez esta medida é muito importante para assegurar o bem-

estar dos animais e evitar fraudes. Hoje em dia, uma pessoa que consulte o anúncio de venda de um animal

através duma plataforma de classificados, é-lhe eventualmente enviada uma fotografia da cria e dos

progenitores, o animal é enviado por uma transportadora, a pessoa entretanto já pagou, e quando recebe o

animal verifica que este não corresponde ao lhe que havia sido contratado ou em condições que também não

são as esperadas, o vendedor desaparece sem deixar rasto.

Por tudo o exposto, o PAN considera que é tempo de dar mais este passo, querer mais e melhor para as

pessoas mas também para os seus animais de estimação, contribuindo assim para uma convivência mais

saudável e segura entre os vários intervenientes da compra e venda de animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a compra e venda de animais de companhia, nomeadamente, através da internet.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos para seu entretenimento e companhia.

b) «Venda de animal de companhia», a cessão a título oneroso de um animal de companhia.

c) «Vendedor de animal de companhia», é aquele que não sendo detentor de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia.

d) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir pelo menos uma fêmea reprodutora da qual pelo menos uma das crias é cedida a título oneroso.

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