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22 DE DEZEMBRO DE 2016 101

Neste sentido, é assumido que a “União Europeia tem (…) um interesse estratégico no reforço das relações

com o Cazaquistão, em particular nas áreas da energia, de segurança, económica e comercial”. É, também,

referido que para além do reforço, “consolidação e aprofundamentos das relações com o Cazaquistão nestas

áreas”, o Acordo permitirá assegurar “melhores condições para os operadores económicos nas áreas dos

serviços, movimento de capitais, matérias-primas e energia, mercados públicos e direitos de propriedade

intelectual”.

No que respeita a Portugal, é mencionado que o país tem “interesses económicos e comerciais no reforço

das relações com o Cazaquistão”.

O presente Acordo visa “substituir o Acordo de Parceria e Cooperação de 1999”.

1.3 ANÁLISE DO ACORDO

O Acordo de Parceria e Cooperação reforçadas entre a União europeia e os seus Estados-membros, por um

lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015 está dividido

em IX títulos, diversos capítulos, secções, subsecções e oito anexos.

O Acordo inicia com os Princípios Gerais e Objetivos do acordo de parceria, dos quais se destaca o princípio

geral de “empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre, da promoção do

desenvolvimento sustentável e do crescimento económico”.

O Título II aborda as questões do diálogo político, cooperação em matéria de política externa e de segurança.

O Título III trata os domínios do comércio de mercadorias. Este capítulo subdivide-se em vários capítulos

onde são desenvolvidos vários temas, entre os quais se destaca: capítulo do comércio de mercadorias;

alfândegas; barreiras técnicas ao comércio; questões sanitárias e fitossanitárias, comércio de serviços e direito

de estabelecimento.

O Título IV, designado de cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável, divide-se

em vários capítulos, designadamente sobre o diálogo económico, cooperação na gestão das finanças públicas,

incluindo a auditoria do setor público e o controlo interno, cooperação no domínio da fiscalidade, estatístico,

energia, transportes, ambiente, alterações climáticas, industria, pequenas e médias empresas, direito das

sociedades, da banca, seguros e outros serviços financeiros, da sociedade de informação, turismo, agricultura

e desenvolvimento rural, emprego, das relações laborais, da política social e da igualdade de oportunidades e

da saúde.

O Título V versa sobre cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça.

No Título VI, outras políticas de cooperação, constam 11 capítulos que abordam os domínios da educação e

da formação, cultura, investigação e inovação, meios de comunicação social e do audiovisual, da sociedade

civil, das atividades espaciais, defesa do consumidor, cooperação regional e da função pública.

O Título VII trata das áreas da cooperação financeira e técnica, porquanto o VIII do quadro institucional e,

por fim no último capítulo são descritas as disposições gerais e finais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Este Acordo insere-se na estratégia da UE para os países da Ásia Central que aprofunda uma lógica de

“cooperação” unidirecional. Ou seja, por via do estabelecimento de acordos ditos de cooperação reforçada, que

extravasam largamente o âmbito de acordos comerciais mutuamente vantajosos, a União Europeia procura

impor regras ditas de livre comércio e de condicionamento político nas mais diversas matérias que visam a

obtenção de condições favoráveis sobre os recursos e riquezas daqueles países e, designadamente do

Cazaquistão.

Acresce que relativamente ao Acordo em concreto é evidente o peso das questões geopolíticas e

geoestratégicas, nomeadamente tendo em conta a localização estratégica do Cazaquistão, o seu papel nas

redes de fornecimento energético e de matérias primas e a sua relação com a Federação Russa.

A pretexto da defesa dos direitos humanos e do reforço da luta contra o terrorismo, o acordo abarca diversas

temáticas, designadamente, militares e segurança, movimento de capitais, matérias primas e energias,

mercados públicos, direitos de propriedade intelectual, fixação de políticas e da liberalização do comércio de

serviços, que visam, como é o caso de inúmeros outros acordos desta natureza, condicionar a própria evolução