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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 12

 Verificação do cumprimento da lei formulário:

Dando igualmente cumprimento à «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a

iniciativa, como já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Pretendem os autores a revogação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, que aprova o processo de

reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA. Ora, “As vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”1 O título da iniciativa, fazendo já expressamente essa

referência, traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei formulário.

A entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 4.º do Projeto de Lei) está também em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação”, mas deveria ser ponderada em sede de especialidade tal como ficou referido

atrás.

Assim, caso seja aprovada, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República,

“entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em conformidade com o disposto no artigo 4.º do seu

articulado” e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

É com o Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que a partir de 15 de abril de 1975 se nacionaliza a

Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses. O Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de março, veio determinar a

alteração da denominação da empresa pública Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, que passa a

denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e que aprova os respetivos estatutos.

Numa altura em que a estrutura financeira da empresa que assegurava o serviço público de transporte estava

“gravemente desequilibrada”, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 63/83, de 3 de fevereiro, relativo à

implementação das medidas necessárias ao saneamento económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro

Portugueses, EP, Nesta sequência, foi ainda aprovado o Decreto-Lei n.º 361/85, de 5 de setembro, que

estabeleceu disposições relativas à consolidação e regularização das dívidas da CP às instituições de crédito e

ao Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/88, de 19 de fevereiro, aprovou o Plano de

Modernização dos Caminhos de Ferro Portugueses, e a Lei n.º 10/90, de 17 de março, veio definir as bases do

Sistema de Transportes Terrestres, compreendendo as infraestruturas e os fatores produtivos afetos às

deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias no âmbito do território português, revogando a Lei

n.º 2008, de 7 de setembro de 1945, que até esta altura tinha definido o princípio fundamental em matéria de

enquadramento da atividade ferroviária.

A Lei n.º 10/90, de 17 de março, permitiu a consagração do princípio da separação entre a responsabilidade

pela construção, renovação e conservação da infraestrutura, atribuída ao Estado ou a “entidade atuando por

sua concessão ou delegação”, e a exploração do transporte ferroviário.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.

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